AC-190-2021
ACÓRDÃO Nº 190-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Processo: 50300.016421/2019-64
Parte: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (01.039.203/0001-54)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo instaurado pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência, para apurar o cumprimento da determinação exarada no âmbito da Resolução nº 4.034-ANTAQ para que a Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, adotasse as medidas judiciais e administrativas cabíveis para recuperar o valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) que haviam sido indevidamente ressarcidos à Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 498ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – declarar subsistente o Auto de Infração nº 004180-7 (SEI nº 0926656), lavrado em desfavor da empresa Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ nº 01.039.203/0001-54, pela prática da infração tipificada pelo art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por ter deixado de comprovar o cumprimento da determinação exarada no art. 2º da Resolução nº 4.034-ANTAQ (SEI nº 0863652), evidenciando e documentando que adotou as medidas judiciais e administrativas cabíveis para a recuperação do valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) ressarcido à CESA sem autorização da ANTAQ; II – aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme planilha de dosimetria SEI nº 1073895; III – determinar à Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, que: a) comprove, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a adoção de medidas judiciais e administrativas necessárias para recuperar o valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), devidamente reajustado, de que trata a Resolução nº 4.034-ANTAQ; b) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação detalhando as medidas a serem tomadas e as autoridades responsáveis para dar cumprimento à determinação a que se refere a alínea anterior. IV – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, monitore, por meio da UREPL, concomitantemente o cumprimento do plano de ação a que se refere o inciso anterior; V – dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas da União para adoção das medidas que entender cabíveis; e VI – cientificar a Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22.04.2021, seção I
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