AC-194-2021
ACÓRDÃO Nº 194-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Processo: 50300.016253/2019-15
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise quanto à proposta de alterações normativas formulada pela Ouvidoria – OUV, desta Agência, por meio da Nota Técnica nº 1/2019/OUV (SEI nº 0875572), propondo alteração de entendimento normativo em vigor, com o fim de tornar menos burocráticos os atos expedidos pela ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 498ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – promover a revisão de todos os atos normativos da Agência com vistas a manter as exigências de comprovação de regularidade fiscal para a obtenção de ‘outorga de autorização’ para exploração das atividades de navegação nas suas diversas modalidades, inclusive nos processos de outorga de instalações portuárias privadas, as quais podem ser comprovadas perante esta Agência Reguladora, alternativamente, por meio de declaração, sob as penas das leis, firmada pelo representante legal da empresa requerente; II – por determinar que a Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, estude e se manifeste quanto a necessidade e pertinência da comprovação de regularidade fiscal constar nas ações fiscais decorrentes do cumprimento do plano anual de fiscalização da ANTAQ; e III – cientificar a Ouvidora, desta Agência, acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Relatora, Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22.04.2021, seção I
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