TA-1846

TA-1846

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.846-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.004441/2021-15 e tendo em vista o deliberado em sua 498ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa GF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MAQUINAS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 13.810.336/0001-61, doravante denominada Autorizada, com sede em Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, entre Belém/PA e Laranjal do Jari/AP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, por morte da pessoa natural do empresário individual, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.846 – ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria-DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e os autos do Processo nº 50300.013280/2023-12,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.846-ANTAQ, de 19 de abril de 2021, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa GF NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA.​, inscrita no CNPJ sob nº 13.810.336/0001-61, doravante denominada Autorizada, com sede em Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação (EBN) na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação – SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retromencionada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação – SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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