TA-1857

TA-1857

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.857-ANTAQ (Autorização extinta pela Deliberação-SOG nº 180/2022, de 10 de novembro de 2022)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.004316/2021-05 e tendo em vista o deliberado em sua 500ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MARITIMA EDINHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.173/0001-83, doravante denominada Autorizada, com sede em Itaguaí/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na Navegação de Apoio Portuário operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTINTO

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário