54-2021

54-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 54, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002518/2014-85, e tendo em vista o deliberado em sua 507ª Reunião Ordinária, realizada entre 16 e 18 de agosto 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados para o parcelamento dos créditos constituídos, definitivamente ou não, administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Parágrafo único. Entende-se por créditos constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos constituídos não definitivamente aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA
Art. 2º A notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e na Dívida Ativa, conforme Anexo I, realizar-se-á:
I – ordinariamente, por meio da intimação eletrônica, na forma prevista nos regulamentos da ANTAQ;
II – por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
III – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do devedor, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação;
IV – pela ciência aposta pelo devedor, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
V – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do devedor, do seu representante ou preposto; e
VI – por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, somente se frustradas todas as outras tentativas de notificação ao devedor.
Art. 3º Considera-se feita a notificação de cobrança na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal.
§ 1º Na notificação realizada por meio da intimação eletrônica do SEI-Antaq, considerar-se-á o devedor notificado tacitamente após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação, sendo que, nos casos em que o término do prazo se dê em dia não útil, a notificação será considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 37-Antaq.
§ 2º Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-se-á o devedor notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.
Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, cuja exigibilidade não estiver suspensa em decorrência de decisão administrava ou judicial, caberá à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF ou à Coordenadoria de Finanças efetuar a inscrição do nome do devedor inadimplente no CADIN.
Art. 5º Inscrito o nome do devedor no CADIN e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em Dívida Ativa e pela adoção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS.
Art. 6º Os créditos administrados pela ANTAQ, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Art. 7º Os créditos de qualquer natureza ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do valor principal acrescido de multa e juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 2º O prazo para pagamento da 1ª parcela será de até 5 (cinco) dias contados da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 3º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou empresários individuais;
II – R$ 100,00 (cem reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte; e
III – R$ 1.000,00 (mil reais) para outras pessoas jurídicas.
§ 4º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado para os títulos federais, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 5º O número de parcelas, dentro do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será determinado em função do montante atualizado do crédito, observados os valores mínimos fixados no § 3º.
SEÇÃO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado, preferencialmente, na forma eletrônica por meio do Sistema GRU disponível no sítio da ANTAQ, pelo interessado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo II desta Resolução, o qual será juntado ao processo administrativo em que foi aplicada a multa ou apurado o débito, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do interessado, no caso de pessoa jurídica, bem como dos documentos de identificação do representante legal da empresa; e
II – Cópia do documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, admitida também a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida; Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deve este apresentar procuração pública ou particular com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, acompanhada de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do procurador.
Art. 9º. Caso o interessado não tenha acesso à internet, para envio do pedido na forma eletrônica, o requerimento de parcelamento poderá ser protocolado em qualquer unidade da ANTAQ.
§ 1º O requerente do parcelamento deverá manter atualizados, na ANTAQ, durante toda a vigência do parcelamento, o telefone, endereço e e-mail do devedor, do representante legal e do procurador, quando houver.
§ 2º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional ou Posto Avançado da ANTAQ , este enviará à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, em 5 (cinco) dias, o requerimento e a documentação que o instrui, através de processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 10. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público – Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ e da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A administração do parcelamento será de responsabilidade da Gerência de Orçamento e Finanças – GOF. Parágrafo único. A competência para a análise e concessão de parcelamento poderá ser delegada à Coordenadoria de Finanças.
Art. 12. A competência para deferir os pedidos de parcelamento será determinada em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor original do crédito:
I – Gerência de Orçamento e Finanças – GOF – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II – Superintendência de Administração e Finanças- SAF – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 13. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU, referente às parcelas, junto à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, bem como dispor de meio eletrônico para o recebimento da GRU, sendo que, na hipótese de o sistema informatizado da Antaq disponibilizar acesso externo para emissão das guias, caberá ao devedor o controle e emissão de tal documento.
Art. 14. Deferido o pedido de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15. O pagamento tempestivo e integral da primeira parcela mensal da dívida consolidada autorizará a suspensão do registro do devedor no CADIN, quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
SEÇÃO IV
DO INDEFERIMENTO E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. Durante a análise dos pedidos de parcelamento será verificada a documentação enviada pelo interessado ou por seu procurador, bem como a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apuração do montante realmente devido.
§ 1º Caso o pedido de parcelamento esteja com a documentação incompleta, a autoridade competente para deferir o pedido deve estipular prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente possa promover a complementação, contados a partir da data da notificação.
§ 2º Caso o número de parcelas proposto pelo requerente não atenda aos limites mínimos de valores previstos nessa norma, a autoridade competente deverá reduzir a quantidade de parcelas até que este limite seja alcançado, não havendo necessidade, neste caso, de diligenciar o saneamento do pedido.
Art. 17. O pedido será indeferido quando:
I – não for atendida a determinação de saneamento do pedido de parcelamento, no prazo previsto no art. 17 desta Resolução;
II – não for realizado o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto no § 2º, art. 8º, desta Resolução.
Art. 18. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.
§ 2º O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 3º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
§ 4º O parcelamento será rescindido, independentemente de qualquer intimação ou notificação, em caso de descumprimento do caput deste artigo, de não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, da decretação da falência da pessoa jurídica ou insolvência civil da pessoa física.
SEÇÃO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 19. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, poderá ser admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução, naquilo que não as contrarie.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O parcelamento somente será considerado quitado quando, ao final, não constar qualquer valor remanescente.
Art. 21. Esta Resolução não se aplica aos créditos da ANTAQ após o decurso de 120 dias de sua constituição definitiva, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria de competência da Procuradoria Geral Federal – PGF, responsável por sua gestão.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ.
Art. 23. Fica revogada a Resolução Normativa nº 04, de 4 de agosto de 2015.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 26.08.2021, Seção I

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº ……/……-GOF (informar nº e ano)

DADOS DO DEVEDOR

Nome:

CPF/CNPJ nº:

Endereço:

Cidade/UF/CEP:

Comunicamos a Vossa Senhoria a existência de débito junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no valor de R$______ (______), referente _________________.

Desta forma, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, dentro do prazo estabelecido na Guia de Recolhimento da União – GRU anexa, ou requerer parcelamento do débito, com fundamento na norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 54-ANTAQ, de 2021.

Caso não seja efetuado o pagamento, dentro do prazo estabelecido, efetuaremos a inscrição do devedor no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522/2002 e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

________________ , ____ de ______________ de ____

__________________________________________

Gerente de Orçamento e Finanças

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS

Nome do devedor: _____________________________________________________________

Nº de inscrição do (__)CNPJ /(__) CPF: ____________________________________________

Endereço do devedor: ___________________________________________________________

Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________

Endereço de correspondência:_____________________________________________________

Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________

Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________

Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica): ______________________________

CPF do representante legal: ______________________________________________________

Endereço do representante legal:___________________________________________________

Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________

Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________

Nome do procurador legal (se representado): ________________________________________

CPF do procurador legal: _______________________________________________________

Endereço do procurador legal:___________________________________________________

Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________

Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________

REQUERIMENTO

À Gerência de Orçamento e Finanças da ANTAQ,

O devedor acima identificado requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (___) (_____________________) prestações mensais.

Nº Processo

Natureza do Crédito

Valor

Total

Compromete a manter o cadastro atualizado com telefone, endereço e e-mail, durante toda a vigência do parcelamento, do devedor, representante legal e procurador, se for o caso.

Declara estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil, e que cada pagamento realizado é um ato extrajudicial que reconhece o débito.

Declara-se, ainda, a inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos com este fim, referente à dívida que se pretende parcelar.

 

_________________________________________

LOCAL E DATA

 

_________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

 

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