AC-421-2021

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ACÓRDÃO Nº 421-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2021

Processo: 50300.004013/2018-89
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA (27.316.538/0001-66), START NAVEGACAO LTDA (36.419.638/0002-90)

Ementa:
Pedido de medida cautelar. Suspensão de revisão tarifária. Pedido de reconsideração e de esclarecimentos. Perda de objeto. Pedido de ingresso como interessado. Indeferimento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 505ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 19 e 21/07/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – decidir pela adoção do valor de R$ 10,86/m²/mês referente ao subitem 7.1 e ao item 8 da Tabela VI (Serviços Diversos) do tarifário da Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) no âmbito dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, em caráter definitivo, para a solução de mérito da medida cautelar expedida pela Resolução ANTAQ nº 7.379, de 12/11/2019, sendo o valor ora proposto vigente até a próxima revisão tarifária aprovada pela ANTAQ; II – decidir pela aplicação retroativa do valor de R$ 10,86/m²/mês referente ao subitem 7.1 e ao item 8 da Tabela VI (Serviços Diversos) do tarifário dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, desde a aplicação da medida cautelar expedida pela Resolução ANTAQ nº 7.379/2019, devendo a empresa START NAVEGAÇÃO LTDA recolher à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) a diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor ora definido; III – conhecer do pedido de reconsideração com efeito suspensivo, de 11/12/2019, do pedido de medida cautelar, de 30/03/2020, e do pedido de esclarecimentos, de 13/08/2020, todos de procedência da Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, declarar a perda de seus objetos, dada a análise de mérito proferida no item I desta decisão; IV – conhecer do pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa PEIÚ SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SPE S.A., de 08/08/2019, para, no mérito, indeferi-lo; V – cientificar a Gerência de Regulação Portuária (GRP) da Superintendência de Regulação (SRG) desta Agência acerca da decisão ora proferida, para que seja considerada no âmbito do processo nº 50300.000118/2021-64, que trata de novo pedido de revisão tarifária da Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), nos termos da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019; e VI – cientificar a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) e a empresa START NAVEGAÇÃO LTDA acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 26.07.2021, Seção I

 

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