AC-482-2021

AC-482-2021

ACÓRDÃO Nº 482-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.006381/2020-86
Parte: SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICICOS LTDA (80.731.037/0001-29), SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40)

Ementa:
Denúncia. Contestação de procedimento de credenciamento para disciplinar o uso do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul (TGSFS). Competência da autoridade portuária para fixação de regras de operação de instalações, desde que observados os padrões mínimos estabelecidos pela Antaq. Determinações à autoridade portuária, à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Regulação.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, por maioria, vencida a 1ª Revisora, Diretora Gabriela Costa, ante as razões expostas pelo 2º Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, que foram acatadas pelo Relator, Diretor Adalberto Tokarski, em: I – declarar que a SCPar Porto de São Francisco do Sul, na condição de Autoridade Portuária, desde que observados os padrões mínimos estabelecidos pela Agência, tem a competência para fixar regras de operação das instalações sob a sua exploração direta, visando atender às especificidades e peculiaridades do Porto de São Francisco do Sul; II – declarar a não incidência de sigilo legal relativamente aos dados de todos os operadores e cargas que acessaram o TGSFS desde 01/12/2019; III – determinar à SCPar Porto de São Francisco do Sul que adote uma das seguintes providências: a) em até 60 dias, protocolar pedido de autorização para celebração de contrato de transição, devidamente instruído, nos termos dos artigos 46 a 48 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 07; ou b) em até 30 dias, comprovar que realizou as alterações no modelo de credenciamento recomendadas no Despacho SRG 1275491, § 4.3, itens “a” e “b”, e que estão sendo tomadas as necessárias providências para a realização de nova seleção; ou c) em até 60 dias, comprovar que instituiu outro modelo de operacionalização do TGSFS, de forma isonômica perante potenciais interessados e aderente à legislação que rege a atividade portuária. IV – determinar ainda à SCPar Porto de São Francisco do Sul que: a) no prazo de 15 dias, apresente plano de ação com as providências a serem tomadas para regularizar a situação sob exame, de modo a permitir o devido acompanhamento por parte da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais; b) imediatamente, publique em seu sítio eletrônico a programação logística dos Armazéns 1 e 2 do TGSFS (juntamente com a sua disponibilidade operacional) e mantenha essas informações atualizadas; V – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que: a) apure, em processo apartado, quanto a eventual existência de débitos remanescentes das empresas Litoral Agência Marítima Ltda, Inlogs Logística Ltda e Bunge Alimentos S.A. perante o Porto de São Francisco do Sul, em relação aos compromissos de movimentação mínima de carga firmados ainda no âmbito da Resolução CAP de 14/12/2005, como mencionado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no âmbito do Processo TCE-11/00649503; b) proceda à abertura de processo de fiscalização visando à apuração das condições de atualidade da infraestrutura do Corredor de Exportação e do próprio TGSFS; VI – determinar à Superintendência de Regulação que proceda à análise, no âmbito do Processo nº 50300.000579/2021-37, quanto à adequação da exigência do pagamento equivalente a 30% da tarifa correspondente à totalidade do volume contrato (art. 10 da Resolução nº 023/2020-SCPar-PSFS); VII – recomendar à Secretaria de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura que priorize a qualificação do arrendamento do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul no âmbito do Programa de Parceiras de Investimentos (PPI), bem como a realização dos estudos necessários à abertura do processo licitatório de modo a atrair os investimentos necessários para dotar o terminal de infraestrutura do TGSFS de condições operacionais adequadas a atender as demandas de cargas provenientes da área de influência do porto. VIII – encaminhar cópia da presente decisão ao Deputado Federal Luiz Armando Schoeder Reis, em resposta aos expedientes contidos no Processo nº 50300.012800/2020-19; IX – cientificar a SCPar Porto de São Francisco do Sul, a Seatrade Serviços Portuários e Logísticos Ltda, a Litoral Soluções em Comércio Exterior e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa, que proferiu seu voto antes de deixar a Diretoria da Agência.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 14.09.2021, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário