AC-501-2021

AC-501-2021

ACÓRDÃO Nº 501-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.007935/2020-62
Parte: TERMINAIS PORTUARIOS DA PONTA DO FELIX S/A (85.041.333/0001-11), ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91).

Ementa:
Requerimento de instauração de arbitragem de conflitos. Deferimento. Pedido de medida cautelar para suspensão de determinações de paralisação das operações portuárias. Indeferimento. Suspensão da cobrança de multas não recolhidas até a conclusão do procedimento de arbitragem.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – deferir o pedido de instauração de procedimento de arbitragem requerido pela empresa TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., no âmbito do qual será averiguada a legitimidade da cobrança de multas decorrentes de inadimplências relativas à cláusula de Movimentação Mínima Contratual (MMC), prevista no Contrato de Arrendamento nº 003/95; II – determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que proceda com as tratativas necessárias para instauração e condução do procedimento arbitragem, ora deferido; III – indeferir o pleito de medida cautelar para suspender qualquer determinação, por parte da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, de paralisação das operações portuárias da arrendatária TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., em razão da falta de pagamento de multas decorrentes de inadimplências relativas à cláusula de Movimentação Mínima Contratual (MMC), prevista no Contrato de Arrendamento nº 003/95; IV – determinar a suspensão da cobrança de valores de multas não recolhidos, decorrentes de inadimplência relativas à cláusula de Movimentação Mínima Contratual (MMC), prevista no Contrato de Arrendamento nº 003/95, até a conclusão do procedimento de arbitragem; e V – cientificar a arrendatária TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 13.09.2021, Seção I

 

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