AC-550-2021
ACÓRDÃO Nº 550-ANTAQ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 (Retificado pelo Acórdão nº 211-ANTAQ, de 19 de abril de 2022)
Processo: 50300.018179/2020-05
Parte: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A (04.700.714/0001-63).
Ementa:
Pedido de atualização das tabelas de serviços e de preços máximos. Conhecimento. Adequação das tabelas.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 509ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 13 e 15/09/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em:
I – conhecer do pedido apresentado pela empresa APM TERMINALS ITA JAÍ S.A. acerca da atualização das tabelas de serviços e preços e de preços máximos, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II – determinar, no mérito, que a empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. adeque suas tabelas de preços e serviços, conforme os conceitos dispostos na Resolução Normativa-ANTAQ nº 34/2019, com as seguintes ações:
a) em relação à rubrica “A.2d – Taxa Administrativa de DTA”, observar as definições de SSE presentes na Resolução Normativa-ANTAQ nº 34/2019, especialmente em relação à definição do escopo mínimo estabelecido para os serviços de entrega de cargas pátio em regime de trânsito aduaneiro;
b) no que concerne à retirada de cargas em despacho de trânsito aduaneiro, explicitar, na seção “L – Serviços para Agendamento”, a possibilidade de reprogramação ou do reagendamento gratuito, com a adequada antecedência ao evento marcado, por qualquer uma das partes; e
c) excluir de sua tabela de preços a rubrica “Seguro de Carga” e se abster de praticar quaisquer cobranças dessa natureza que sejam de caráter obrigatório e indistinto a todos os usuários, não representem o oferecimento de serviços adicionais e já estejam integralmente cobertas pelos serviços de armazenagem de cargas; (Revogado pelo Acórdão nº 211-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – como alternativa à medida de que trata a alínea “c” do inciso II do presente Acórdão, A APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. poderá manter a cobrança do serviço, desde que retifique a sua tabela de preços com a finalidade de tornar explícito que a rubrica “Seguro de Carga” é um serviço adicional e opcional, detalhando, ainda, as coberturas associadas à contratação do serviço, devendo encaminhar à Agência, em 15 (quinze) dias, a tabela alterada; (Revogado pelo Acórdão nº 211-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acompanhe o cumprimento desta deliberação; e
V – cientificar a interessada acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 20.09.2021, seção I
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