AC-609-2021

AC-609-2021

ACÓRDÃO Nº 609-ANTAQ, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021

Processo: 50300.009382/2021-63
Parte: SINDICATO DAS EMP TRANSP COML DE CARGA DO LIT PAULISTA (51.653.020/0001-00)

Ementa:
Consulta regulatória. Ausência de norma que estabeleça períodos mínimos isentos de custo de armazenagem relativos ao “free-time”/pré-stacking. Vedação de adoção de práticas abusivas quanto ao período de trânsito oferecido aos usuários para retirada e entrega de conteineres, bem como quanto aos preços cobrados pela armazenagem das unidades de carga. Responsabilidade pelos custos por descumprimento dos prazos disponibilizados para retirada e devolução de contêiner e por perda de embarque. Possibilidade de formalização de denúncia perante à ANTAQ, com apresentação de elementos comprobatórios de materialidade e autoria de possível infração.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 510ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 04/10/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – responder à consulta formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (SINDISAN), por meio do Ofício 002/2021, nos seguintes termos: a) não há norma que estabeleça períodos mínimos isentos de custos de armazenagem relativos ao “freetime”/pré-stacking, sendo vedada a adoção de práticas abusivas quanto ao período de trânsito oferecido aos usuários para retirada e entrega de contêineres, bem como quanto aos preços cobrados pela armazenagem das unidades de carga; b) os custos por descumprimento dos prazos disponibilizados para retirada e devolução do equipamento (contêiner), bem como perda de embarque, devem ser arcados pelo ente que os deu causa, nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 34; c) o usuário que se sinta prejudicado em virtude de cobranças decorrentes de “free-time”/pré-stacking pode formalizar denúncia perante à ANTAQ, por meio da Ouvidoria, preferencialmente, observada a necessidade de serem apresentados elementos comprobatórios de materialidade e autoria de possível infração; e II – cientificar o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (SINDISAN) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.10.2021, seção I

 

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