AC-630-2021

AC-630-2021

ACÓRDÃO Nº 630-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Processo: 50300.008455/2021-08
Parte: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA (20.792.591/0001-94)

Ementa:
Solicitação de registro de instalação portuária de apoio ao transporte aquaviário. Deferimento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 511ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/10/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado pela empresa MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA., CNPJ nº 20.792.591/0001-94, referente à instalação de apoio ao transporte aquaviário de sua titularidade, contando com área de 33.401,303 m², localizada na Passagem da Olaria, nº 166, Rodovia Arthur Bernardes 96, bairro Pratinha, Belém/PA, destinada exclusivamente à construção e/ou reparação naval, com fulcro no inciso II do art. 2º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; II – alterar a Resolução-ANTAQ nº 6.357/2018, para que o seu art. 1º passe a constar com a seguinte redação: “Art. 1º. Autorizar o registro da instalação portuária de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA., CNPJ nº 20.792.591/0001-94, contando com área de 41.726,492 m², localizada na Passagem da Olaria, nº 166, Rodovia Arthur Bernardes 96, bairro Pratinha, Belém/PA, com fulcro no inciso V do art. 2º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016.”; III – determinar à requerente que apresente à ANTAQ relatório fotográfico abrangendo as duas instalações, incluindo infraestrutura de acostagem, utilizadas para realização das atividades pertinentes a cada registro, nas respectivas áreas delimitadas no croqui apresentado (SEI nº 1373064, pág 3), não devendo as atividades serem realizadas nas mesmas instalações, sob pena de incursão na infração capitulada no art. 14 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; IV – ressaltar que, caso a requerente tenha a intenção de movimentar carga de terceiros ou cargas que não tenham relação com a construção e/ou reparação naval na mesma instalação, deverá buscar outorga de autorização na modalidade TUP, conforme consta do art. 21 da Resolução NormativaANTAQ nº 13/2016; V – ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; VI – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe a realização das atividades pertinentes aos dois registros deferidos à requerente nos moldes desta decisão, bem como o cumprimento do artigo 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016, no que couber; e VII – cientificar a requerente acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora-Geral Substituta

Publicado no DOU de 28.10.2021, seção I

 

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