AC-635-2021
ACÓRDÃO Nº 635-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Processo: 50300.011169/2017-35
Parte: PETRÓLEO SABBA S.A (04.169.215/0001-91)
Ementa:
Impugnação de cobrança de multa e juros moratórios. Inadimplemento de obrigação prevista em Contrato de Arrendamento. Conhecimento e não provimento.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 511ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/10/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – conhecer do pedido de impugnação protocolado pela empresa PETRÓLEO SABBÁ S.A. mediante a Petição 1385451; II – no mérito, negar-lhe provimento, pela ausência de plausibilidade da fundamentação apresentada pela empresa para eximir-se da responsabilidade de envidar esforços para efetivar o pagamento de obrigação expressamente prevista em seu contrato de arrendamento; III – declarar a legalidade dos atos praticados por esta Agência em relação à cobrança de multa e juros de mora em desfavor da empresa Arrendatária PETRÓLEO SABBÁ S.A., considerando o atraso no pagamento relativo à primeira parcela do valor de outorga relativo à assunção da área BEL 02B, localizada no Porto Organizado de Belém; IV – restituir os autos à Superintendência de Administração e Finanças, visando à atualização dos valores finais a serem quitados pela empresa, à emissão de nova Guia de Recolhimento à União e à adoção das demais providências decorrentes, e V – encaminhar a presente decisão ao conhecimento da empresa PETRÓLEO SABBÁ S.A.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora-Geral Substituta
Publicado no DOU de 28.10.2021, seção I
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