59-2021

59-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 59, DE 28 DE OUTUBRO 2021

Regulamenta o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.004385/2018-13 e tendo em vista o deliberado em sua 511ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Regulamentar o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:
I – operação de transbordo ship to ship ​(operação STS): o transbordo ou transferência de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis entre embarcações localizadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), sem a utilização de dutos, tancagem ou bombas de terminal aquaviário em terra, podendo ocorrer com as embarcações em movimento, atracadas ou fundeadas;
II – atividades de apoio às operações STS: aquelas realizadas por embarcações de apoio marítimo ou de apoio portuário que dão suporte à execução das operações STS, sem transportar a carga transbordada;
III – área de transbordo: região georeferenciada na qual é autorizada a realização de operações STS pela autoridade marítima; e
IV – águas jurisdicionais brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais a República Federativa do Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional, abrangendo a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, não é caracterizada operação STS o transbordo:
I – cuja origem ou destino da carga seja direcionada às instalações flutuantes fundeadas em AJB, passíveis de registro na ANTAQ como instalações de apoio ao transporte aquaviário; e
II – decorrente de operação de abastecimento caracterizada pelo transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Art 4º As operações STS podem se dar em três modalidades:
I – embarcações atracadas ou fundeadas em área abrigada;
II – embarcações em movimento em área onde não é possível fundeio; ou
III – operação mista, na qual a aproximação e amarração são feitas em movimento e a transferência com uma das embarcações fundeadas.
Art. 5º Para efeito da outorga aplicável e do afretamento das embarcações envolvidas em operações STS, os regimes de navegação são definidos da seguinte forma:
I – as atividades de apoio à operação STS devem ser consideradas como navegação de apoio portuário, quando realizadas em águas abrigadas, e de navegação de apoio marítimo, quando realizadas em águas não abrigadas;
II – é considerada navegação de cabotagem aquela em que há a recepção de carga por embarcação localizada em área de transbordo e o descarregamento seja realizado em portos ou pontos do território brasileiro distintos da área de transbordo onde a carga foi recebida;
III – é considerada navegação de longo curso aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo e que transporte a carga até o destino final no exterior; e
IV – é considerada navegação interior de percurso longitudinal aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo ao longo de rios, lagos e canais em percurso interestadual ou internacional e o descarregamento seja realizado entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns.
Art. 6º Embarcação estrangeira que adentre no Brasil para realizar transbordo com posterior transporte de carga para o exterior e que, por motivos operacionais, necessite alterar o regime de navegação para cabotagem, deverá cumprir o regramento estabelecido na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, bem como os dispositivos normativos referentes ao afretamento de embarcações, observadas as restrições referentes aos prazos mínimos de antecedência para circularização, sendo vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação se a carga já estiver embarcada.
Art. 7º A Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que realizar a operação STS deverá enviar à ANTAQ informações sobre a movimentação mensal e o tempo médio de permanência da embarcação na mesma área de transbordo.
§ 1º As informações contidas no caput deverão ser prestadas inclusive pelas empresas que:
I – realizarem operação decorrente de transferência ou alívio da produção de plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II – realizarem operações oriundas ou destinadas às unidades flutuantes de armazenamento (FSU) ou unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (FSRU), que estejam conectadas a terminais localizados em terra; e
III – realizarem operação com Navios Tanque.
§ 2º A operação STS que utilizar a infraestrutura de acesso aquaviário nas instalações portuárias deverá observar as normas e procedimentos referentes à utilização de acesso portuário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A inobservância dos procedimentos desta Resolução constitui infração administrativa, sendo considerada como operação não autorizada, podendo ser instaurado procedimento administrativo sancionador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas nas esferas de competência da Marinha do Brasil (MB), assim como da Polícia Federal (PF), do Ministério Público Federal (MPF), dos órgãos ambientais e das demais autoridades competentes, quando couber.
Art. 9º A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Resolução observará o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora-Geral Substituta
Publicada no DOU de 29.10.2021, Seção I

 

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