5216-17
RESOLUÇÃO Nº 5.216-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50309.002112/2014-12, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001313-7, lavrado pela Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, desta Agência, em desfavor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ/MF nº 34.040.345/0001-90, por não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura, para os usuários e terceiros, consoante prática infracional ao inciso XVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, aplicando-lhe, por conseguinte, a penalidade de advertência.
Art. 2º Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001313-7, no que tange ao fato infracional de proceder a alienação de bens (baixa de bens) sem a devida autorização da ANTAQ.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que verifique acerca da necessidade de convalidação ou providências tendentes a regularizar a baixa de bens objeto da presente deliberação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.02.2017, Seção I
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