5217-17

5217-17

RESOLUÇÃO Nº 5.217-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.002381/2014-18, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar insubsistente o Auto de Infração (AI) nº 001118-5, lavrado em 24 de outubro de 2014, em face da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH/ Pelotas, pelo fato infracional de permitir a ocupação e exploração de área e instalação portuária no porto organizado de Pelotas sem prévio procedimento licitatório, com enquadramento no art. 33, XXXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, eis que restou comprovado que o TUP da empresa Intercement Brasil S.A. está outorgado por meio do Termo de Autorização nº 336-ANTAQ, de 27 de março de 2007, vinculado à Resolução nº 754-ANTAQ de mesma data, e que o uso, pelo TUP, da área molhada pública correspondente ao cais e píer de atracação, está regulamentado pela SPH no bojo do Contrato Nº 2.060/2001.
Art. 2º Arquivar o processo administrativo sancionador (PAS) nº 50314.002381/2014-18.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.02.2017, Seção I

 

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