5485-17
RESOLUÇÃO Nº 5.485-ANTAQ, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50307.000368/2015-96, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 425ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de junho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001611-0, lavrado em 04/08/2015, pela Unidade Regional de Porto Velho, em desfavor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.278.152/0001-86, quanto à infração de que trata o Fato nº 1, tipificada no inciso XXIII do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001611-0, no tocante à irregularidade relativa ao Fato nº 2, capitulada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, possibilitando à empresa autuada, alternativamente à cominação de penalidade, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado junto a esta Agência, visando a fixação de prazo razoável para correção da irregularidade apontada, ficando a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, as tratativas visando a celebração do aludido TAC, devendo os autos ser carreados diretamente à respectiva relatoria para o correspondente julgamento, em caso de recusa na pactuação do instrumento de ajustamento de conduta.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.07.2017, Seção I
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