Deliberação 289-2021
DELIBERAÇÃO Nº 289, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000118/2021-64 e o teor do Acórdão nº 575-2021, proferido na 510ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de outubro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente à data-base de 31/10/2020, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Vitória, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 64.538.030,45 para o período de referência subsequente à revisão.
Parágrafo Único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes, conforme consta no processo supracitado.
Art. 2º Determinar que a CODESA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019.
Art. 3º A Superintendência de Regulação poderá, mediante pedido prévio da Administração Portuária, autorizar o diferimento tarifário previsto no inciso IV do art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, respeitada a conservação do equilíbrio econômico-financeiro da operação e a compensação dos respectivos passivos de receitas, se houver.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 6.771/2019 e a Resolução-ANTAQ nº 7.897/2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.11.20201, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa com Impostos – R$ |
5 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
– |
6 |
1.1 |
Por embarcação empregada na navegação de apoio marítimo a exploração de petróleo e gás offshore |
3.402,07 |
|||
7 |
1.2 |
Por balsa em comboio com rebocador, com ou sem operação portuária |
3.402,07 |
|||
8 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
9 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
10 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,52 |
|||
11 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,81 |
|||
12 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
13 |
2.1.3.1 |
Adubos e Fertilizantes |
2,57 |
|||
14 |
2.1.3.2 |
Concentrado de Cobre |
2,03 |
|||
15 |
2.1.3.3 |
Escória |
5,25 |
|||
16 |
2.1.3.4 |
Ferro-gusa |
5,04 |
|||
17 |
2.1.3.5 |
Malte |
2,55 |
|||
18 |
2.1.3.6 |
Trigo |
6,49 |
|||
19 |
2.1.3.7 |
Outros Granéis Sólidos |
5,10 |
|||
20 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,79 |
|||
21 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,16 |
|||
22 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,35 |
|||
23 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
2,52 |
|||
24 |
2.1.8 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,58 |
|||
25 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
26 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,52 |
|||
27 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,81 |
|||
28 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
29 |
2.2.3.1 |
Adubos e Fertilizantes |
2,57 |
|||
30 |
2.2.3.2 |
Concentrado de Cobre |
2,03 |
|||
31 |
2.2.3.3 |
Escória |
5,25 |
|||
32 |
2.2.3.4 |
Ferro-gusa |
5,04 |
|||
33 |
2.2.3.5 |
Malte |
2,55 |
|||
34 |
2.2.3.6 |
Trigo |
6,49 |
|||
35 |
2.2.3.7 |
Outros Granéis Sólidos |
5,10 |
|||
36 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,79 |
|||
37 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,16 |
|||
38 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,35 |
|||
39 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
2,52 |
|||
40 |
2.2.8 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,58 |
|||
41 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
305,25 |
|||
42 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
43 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
44 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,89 |
|||
45 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,89 |
|||
46 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
47 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,02 |
|||
48 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
1,02 |
|||
49 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
50 |
1.1 |
De Carga Geral e de Projeto |
6,00 |
|||
51 |
1.2 |
De Granel Sólido |
2,94 |
|||
52 |
1.3 |
De Granel Líquido |
4,46 |
|||
53 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
54 |
2.1 |
Contêiner cheio |
89,96 |
|||
55 |
2.2 |
Contêiner vazio |
44,99 |
|||
56 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
57 |
3.1 |
Veículo com peso de até 2,5 toneladas |
8,76 |
|||
58 |
3.2 |
Veículo com peso acima de 2,5 toneladas |
16,72 |
|||
59 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
60 |
4.1 |
Em trânsito, independente da origem. |
13,62 |
|||
61 |
5 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
11,91 |
|||
62 |
6 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
16,55 |
|||
63 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
64 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
65 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
66 |
1.1.1.1 |
Por percentual (%) do valor CIF da carga, ad valorem |
0,025% |
|||
67 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
68 |
1.1.2.1 |
Por percentual (%) do valor CIF da carga, ad valorem |
0,035% |
|||
69 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
70 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
71 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,00 |
|||
72 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
73 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
4,61 |
|||
74 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
6,92 |
|||
75 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
76 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,50 |
|||
77 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,25 |
|||
78 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
79 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
80 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,00 |
|||
81 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
82 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
83 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
84 |
2.1.1.1 |
Por percentual (%) do valor CIF da carga, ad valorem |
0,025% |
|||
85 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
86 |
2.1.2.1 |
Por percentual (%) do valor CIF da carga, ad valorem |
0,035% |
|||
87 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
88 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
89 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,00 |
|||
90 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
91 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
4,61 |
|||
92 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
6,92 |
|||
93 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
94 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,50 |
|||
95 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,25 |
|||
96 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
97 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,34 |
|||
98 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,79 |
|||
99 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
100 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,20 |
|||
101 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,40 |
|||
102 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada. |
5,52 |
103 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
104 |
1.1 |
Usuário instalado no porto |
2,03 |
|||
105 |
1.2 |
Através de canalização, para embarcação atracada ao cais |
3,90 |
|||
106 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
107 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
1,56 |
|||
108 |
3 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
1,63 |
|||
109 |
4 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,47 |
|||
110 |
5 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,35 |
|||
111 |
6 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
112 |
6.1 |
Emissão de Certificado de Operador Portuário |
814,92 |
|||
113 |
7 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,47 |
|||
114 |
8 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,35 |
|||
115 |
9 |
Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra |
– |
|||
116 |
9.1 |
Ressarcimento de Manobras em Dias Úteis das 07h a 19h |
2.174,27 |
|||
117 |
9.2 |
Ressarcimento de Manobras em Dias Úteis das 19h a 07h |
3.261,54 |
|||
118 |
9.3 |
Ressarcimento de Manobras aos Domingos e Feriados das 07h a 19h |
4.348,54 |
|||
119 |
9.4 |
Ressarcimento de Manobras aos Domingos e Feriados das 19h a 07h |
6.523,08 |
|||
120 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
4,41 |
121 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pelo controle das operações de exportação de petróleo em unidade de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo o fornecimento do NIC (número identificador de carga), por tonelada de carga movimentada |
0,67 |
122 |
2 |
Por hora ou fração que exceder ao tempo permitido para operação previsto na Norma de Atracação do Porto de Vitória e Barra do Riacho, para o berço e/ou mercadoria envolvidos na movimentação |
– |
|||
123 |
2.1 |
Até 24 horas excedidas |
872,47 |
|||
124 |
2.2 |
Até 48 horas excedidas |
1.163,27 |
|||
125 |
2.3 |
Até 72 horas excedidas |
1.454,06 |
|||
126 |
2.4 |
Acima de 72 horas excedidas |
1.744,94 |
|||
127 |
3 |
Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração: |
– |
|||
128 |
3.1 |
Contêiner de 20 pés |
1.275,77 |
|||
129 |
3.2 |
Contêiner de 40 pés |
2.126,30 |
|||
130 |
4 |
Na importação e armazenagem de carretéis com cabos e/ou tubos flexíveis ou vazios descarregadas com Cábrea flutuante e levadas para nacionalização em outras instalações na baia de Vitória, incidente uma única vez sobre o valor CIF da mercadoria |
0,25% |
|||
131 |
5 |
Por monitoramento das embarcações que fazem uso áreas monitoradas pelo VTMIS – Vessel Traffic Management Information System e não fazem uso do canal do Porto de Vitória, por embarcação |
1.103,50 |
|||
132 |
6 |
Por Rebocador, pela utilização mensal do Cais de Atracação, pro rata, acrescido dos valores pelo suprimento de água e energia elétrica, telefone e administração da CODESA, quando consumidos |
6.545,96 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais |
Franquias ou isenções adicionais |
Análise |
---|---|---|---|
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, no caso de baldeação de mercadorias por meio de embarcação auxiliar ou com passagem pelo cais, bem como às mercadorias descarregadas para livrar o convés ou porão do navio. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor. O item 1 desta Tabela (Tarifa fixa por acesso aquaviário) e seus subitens, será cobrado somente uma vez por acesso da embarcação ao canal. Os itens 1 e 2 desta Tabela incidirão sobre as embarcações que utilizarem o canal de acesso do porto. O item 3 desta Tabela incidirão sobre as embarcações que não utilizarem o canal de acesso do porto.
|
São isentas de pagamento das taxas desta Tabela, as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário (Rebocadores), lanchas empregadas nas atracações em assistência a navios, os navios de Marinha de Guerra – quando não em operação comercial e os barcos de pesca nacional.
|
Aceitável |
Tabela II – Instalações de Acostagem |
As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente. As tarifas da Tabela II serão cumulativas com as tarifas da Tabela I. As tarifas desta tabela não incluem os serviços relativos à atracação, desatracação, amarração, desamarração e deslocamentos da embarcação ao longo do local de acostagem. As tarifas desta tabela aplicam-se também às embarcações que, quando autorizadas pela Administração Portuária, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais. Nesse caso, será considerado para efeito de cobrança o comprimento total da embarcação. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dois sempre que a embarcação permanecer atracada, sem operar, por motivo alheio à Administração Portuária. Considera-se excetuada da regra estabelecida na alínea anterior, quando a embarcação estiver atracada para reparos emergenciais inadiáveis que não puderem ser realizados durante o período de operação das cargas; quando a desatracação for impedida por fenômenos intransponíveis da natureza que afetam a segurança das pessoas e das cargas ou de sua qualidade; bem como por manobras de navios de guerra. A embarcação será considerada acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo.
|
São isentos de pagamento das taxas desta Tabela os navios de Marinha de Guerra quando em operação não comercial e as embarcações de pesquisa. |
Aceitável |
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada. Na movimentação de passageiros, as tarifas desta tabela serão cobradas apenas por passageiro embarcado ou desembarcado. No caso dos passageiros em trânsito, que desembarcarem para passeios turísticos, será executada uma única cobrança, tanto pela saída como pela entrada serão feitas duas cobranças, uma no desembarque e outra no reembarque. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários.
|
|
Aceitável |
Tabela V – Utilização de Armazéns |
Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem desde a data do recebimento. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem, incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam- se ao peso bruto das mercadorias. As despesas com as atividades executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil – RFB com vistas à pena de perdimento. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono. O item 3 aplica-se para cargas de exportação ou nacionalizadas, cobradas cumulativamente com os itens 1 e 2, quando aplicáveis.
|
As tarifas dessa tabela não incidem sobre a mercadoria movimentada de uma embarcação diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações portuárias. |
Aceitável |
Tabela VI – Utilização de Equipamentos |
O fornecimento dos equipamentos e acessórios será concedido mediante vistoria prévia, na presença do operador responsável ou do requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos referidos equipamentos e acessórios; A partir da anuência da Administração Portuária, o equipamento poderá ser tripulado ou conduzido por terceiros, sob a responsabilidade do requisitante. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela Administração Portuária, quando tripulados por terceiros, serão de responsabilidade do requisitante.
|
|
Aceitável |
Tabela VII – Diversos Padronizados |
As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os préstimos da Administração Portuária e serão acrescidas do preço dos insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10 e 11 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário de trabalho. A utilização de áreas prevista nas modalidades 4 e 5 desta tabela são voltadas para o proprietário da carga. A utilização de áreas prevista nas modalidades 7 e 8 desta tabela são voltadas para o operador portuário. A tarifa prevista na modalidade 3 desta tabela (pesagem de mercadoria) engloba tanto a pesagem de balança rodoviária quanto a pesagem de balança ferroviária. Manobras requisitadas e não executadas pagarão o valor integral dos itens descritos na modalidade 9 desta Tabela.
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Os navios da Marinha quando em não operações comerciais, estão isentas do suprimento de água e energia. |
Aceitável |
Tabela IX – Complementares |
O serviço previsto na modalidade 1 desta Tabela será fornecido pela CODESA, mediante a apresentação pelo exportador, de documentos comprobatórios do quantitativo de mercadoria a ser exportado; A tarifa prevista na modalidade 2 desta Tabela será cobrada do(s) Operador(es) Portuário(s) responsável(is) pela descarga ou carregamento do navio. A tarifa prevista na modalidade 3 desta Tabela será cobrada integralmente, independe da quantidade de dias utilizados. A tarifa prevista na modalidade 5 desta Tabela será cobrada do armador ou seu representante. A tarifa prevista na modalidade 6 desta Tabela será cobrada no mínimo o equivalente a 10 dias de utilização mensal.
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Aceitável |
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