858-07
RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO 2007. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.390-ANTAQ, DE 16 DE JULHO DE 2009, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.192–ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011 E PELA RESOLUÇÃO Nº 2.997–ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013; REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014).
APROVA A NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54 do Regimento Interno, com fundamento no art. 27, incisos IV, VI e XVI, e 51-A e § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no art. 3º, incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2004; na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro 1993 e no Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002, e, tendo em vista o que foi deliberado em sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Publicada no DOU de 28/8/2007, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO 2007.
NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1390 – ANTAQ, DE 16 DE JULHO DE 2009, PELA RESOLUÇÃO Nº 2192 – ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011 E PELA RESOLUÇÃO Nº 2997 – ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013; REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014). CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, das atividades desenvolvidas pela Administração Portuária na exploração de portos públicos e bem assim para a tipificação das infrações e cominação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, observadas as disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: I – Administração Portuária: a entidade de direito público ou privado, denominada Autoridade Portuária, que exerce a exploração e a gestão do tráfego e da operação portuária na área do porto público, podendo essas atividades serem realizadas diretamente pela União ou mediante concessão. II – Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado; III – Arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 1993, contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários; IV – Fiscalização: atividade de competência da ANTAQ, visando a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, instrumentos de outorga, regulamentos e demais normas pertinentes, a ser realizada por servidor desta Agência ou de entidade ou órgão conveniado habilitado para o exercício da fiscalização. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 3º A ANTAQ fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, de instrumentos de outorga e das demais normas pertinentes, mediante procedimentos de averiguação, inspeção de instalações, equipamentos, documentos, dados e de todo e qualquer elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil, necessários à instrução dos respectivos processos. Art. 4º A fiscalização será realizada com independência e imparcialidade, observando os princípios da impessoalidade e da legalidade, e respeitados os direitos dos fiscalizados e dos usuários. Art. 5º Incumbe à administração portuária e aos operadores portuários a execução adequada do serviço, permitindo e facilitando o exercício da fiscalização pelos servidores da ANTAQ, ou aqueles por ela nomeados para agirem em seu nome, cabendo-lhes, ainda, responder pelos prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente atenue, limite ou exclua essa responsabilidade. Art. 6º Qualquer servidor da ANTAQ que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levar o fato imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 7º A fiscalização observará o Plano Anual de Fiscalização – PAF, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais e Gerências de Fiscalização, consolidado pelas respectivas Superintendências e aprovado pela Diretoria da ANTAQ, podendo ser realizada fiscalização eventual, em razão de indícios que indiquem a violação de quaisquer dispositivos, legais e regulamentares, de prática comercial lesiva ao usuário, ao interesse público ou à concorrência . Art. 8º A Administração Portuária fornecerá às equipes de fiscalização da ANTAQ, ou por ela delegadas, todos os dados, informações e apoio necessários à realização dos serviços. Parágrafo único. São de responsabilidade da Administração Portuária a consistência e a oportunidade dos dados e informações fornecidos aos servidores da ANTAQ encarregados da fiscalização e ao sistema de informações da ANTAQ, respondendo legalmente pela veracidade, autenticidade, atualidade e origem dos mesmos. Art. 9º As informações e dados e bem assim as atividades em desenvolvimento durante as fiscalizações são considerados reservados e sigilosos até a liberação de sua divulgação pela ANTAQ. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO Art. 10. São obrigações da Administração Portuária: I – fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente; I – fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente, observando-se, no que se refere ao Sistema Permanente de Acompanhamento dos Preços e do Desempenho Operacional dos Sistemas Portuários (Desempenho Portuário), as seguintes obrigações: (Redação dada pela Resolução nº 1.390-ANTAQ, de 16/07/2009) a) o envio à ANTAQ, até o 15° dia do mês subsequente, dos dados estatísticos relativos às mercadorias movimentadas e aos procedimentos operacionais, equipamento e infraestrutura portuária utilizados nas operações de carregamento e descarga do conjunto de navios e embarcações desatracadas no mês-referência; (Incluído pela Resolução nº 1.390-ANTAQ, de 16 de julho de 2009). a) o envio à ANTAQ, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, dos dados estatísticos relativos às mercadorias movimentadas e aos procedimentos operacionais, equipamento e infraestrutura portuária utilizados nas operações de carregamento e descarga do conjunto de navios e embarcações desatracadas no mês-referência; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 2.997-ANTAQ, de 1/08/2013). b) a integração ao Sistema Desempenho Portuário, disponível no sítio da ANTAQ na internet, e o encaminhamento, por meio de arquivo ou formulário eletrônico, dos dados e informações abrangendo as operações realizadas entre as datas e horas registradas nos momentos do fundeio e da respectiva desatracação dos navios e embarcações; (Incluído pela Resolução nº 1.390-ANTAQ, de 16 de julho de 2009) c) o envio das informações sobre o total das receitas auferidas nessas operações. (Incluído pela Resolução nº 1.390-ANTAQ, de 16 de julho de 2009) II – manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos; III – manter atualizado o cadastro de arrendamentos, conforme estabelecido pela ANTAQ e bem assim disponibilizar cópias dos respectivos contratos para atender à fiscalização, quando solicitado; IV – arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da Norma aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes; V- manter cadastro do pessoal próprio; VI – submeter ao CAP, para homologação, o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público; VII – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO; VIII – manter serviço de atendimento aos usuários, fornecendo, no prazo máximo de cinco dias, as informações solicitadas; IX – dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim de qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias, no prazo máximo de cinco dias, contados da data em que tomar conhecimento do fato; X – cumprir, nos casos de licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias, o disposto no art.7º do Decreto nº 4.391, de 2002, submetendo à análise da ANTAQ, previamente à licitação, o relatório dos estudos de que trata o art. 6º e parágrafo único desse Decreto, bem como o edital e a minuta do futuro contrato; XI – submeter à aprovação da ANTAQ projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento; XII – submeter à prévia aprovação da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento, encaminhando justificativa e demais documentos inerentes a essa alteração; XIII – comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado; XIV – aplicar penalidades previstas em leis, normas, contratos e Regulamento do Porto; XV – estabelecer, manter e operar, sob coordenação da Autoridade Marítima, a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; XVI – delimitar, sob coordenação da Autoridade Marítima, as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; XVII – estabelecer, sob coordenação da Autoridade Marítima, o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade, divulgando-o devidamente; XVIII – estabelecer e divulgar, sob coordenação da Autoridade Marítima, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto; XIX – fornecer e manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto; XX – controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto; XXI – fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre operadores; XXII – cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário; XXIII – obter e manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias; XXIV – promover o treinamento de mão-de-obra com vínculo empregatício; XXV – recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades; XXVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da ANTAQ; XXVII – prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, ou dos órgãos com ela conveniados, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim ao exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos; XXVIII – aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e prazos estabelecidos; XXIX – comunicar à ANTAQ a ocorrência de práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços; XXX – manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, de acessos e de vias aquaviárias e terrestres; XXXI – manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução; XXXII – observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos; XXXIII – acompanhar e fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias; XXXIV – fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto; XXXV – pré-qualificar os operadores portuários, fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP; XXXVI – adotar as medidas necessárias e as ações adequadas à prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco; XXXVII – fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP; XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação, de ato ou instrumento, mediante o qual o porto público esteja sendo explorado; XXXIX – cumprir e fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP; XL – enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para opinar; XLI – enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infraestrutura portuária, para manifestação do CAP; XLII – cumprir e fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, aprovado pelo CAP; XLIII – cumprir e fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias; XLIV – adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências; XLV – organizar e regulamentar a Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do porto; XLVI – promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto; XLVII – autorizar, previamente, ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei; XLVIII – suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XLIX – desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência; L – delimitar, sob coordenação da autoridade aduaneira, a área de alfandegamento do porto; LI – organizar e sinalizar, sob coordenação da autoridade aduaneira, os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto; LII – zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários; LIII – afixar e manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, na forma do disposto na Resolução nº 442-ANTAQ, de 7 de junho de 2005; LIV – submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no § 2º, do art.2º, Decreto nº 4.391, de 2002. LV – manter um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora, indicados pelo CAP, na composição do conselho de administração ou órgão equivalente da entidade responsável pela exploração e administração do porto, denominada Autoridade Portuária, se entidade sob controle estatal; LVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Incluído pela Resolução 2.192–ANTAQ, de 28/07/2011). CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Seção I Disposições Gerais Art. 11. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ: I – advertência; II – multa. Art. 12. Para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade. Seção II Das Infrações Art. 13. São infrações: I – deixar de fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente (Multa de até R$ 5.000,00) ; II – não manter atualizado o cadastro de arrendamentos, conforme estabelecido pela ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00); III – não manter cadastro do pessoal próprio (Multa de até R$ 5.000,00); IV- não manter serviço de atendimento aos usuários ou não fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas (Multa de até R$ 5.000,00); V – deixar de dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim sobre qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias (Multa de até R$ 5.000,00); VI – deixar de afixar e de manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00); VII – deixar de submeter ao CAP o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público (Multa de até R$ 15.000,00); VIII – deixar de dar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO (Multa de até R$ 15.000,00); IX – não manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos (Multa de até R$ 15.000,00); X – deixar de fornecer e de manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto (Multa de até R$ 15.000,00); XI – deixar de comunicar à ANTAQ a ocorrência de práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços (Multa de até R$ 15.000,00). XII – não cumprir e não fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário (Multa de até R$ 15.000,00); XIII – deixar de obter ou não manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias (Multa de até R$ 15.000,00); XIV – não promover o treinamento da mão-de-obra com vínculo empregatício (Multa de até R$ 15.000,00); XV – deixar de recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades (Multa de até 15.000,00); XVI – não enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para opinar (Multa de até R$ 15.000,00); XVII – não enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária para manifestação do CAP (Multa de até R$ 15.000,00); XVIII – deixar de cumprir e de fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias (Multa de até R$ 15.000,00); XIX – não adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências (Multa de até R$ 15.000,00); XX – deixar de desincumbir-se dos trabalhos e de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência (Multa de até R$ 15.000,00); XXI – não delimitar a área de alfandegamento do porto sob a coordenação da autoridade aduaneira (Multa de até R$ 15.000,00); XXII – deixar de organizar e de sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto (Multa de até R$ 15.000,00); XXIII – deixar de submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no Decreto nº 4.122, de 2002 (Multa de até R$ 15.000,00); XXIV – não manter um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora, indicados pelo CAP, na composição do conselho de administração ou órgão equivalente da entidade responsável pela exploração e administração do porto, denominada Autoridade Portuária, se entidade sob controle estatal (Multa de até R$ 15.000,00); XXV – deixar de cumprir, nos casos de licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias, o disposto no art.7º do Decreto nº 4.391, de 2002, submetendo à análise da ANTAQ, previamente à licitação, o relatório dos estudos de que trata o art. 6º e parágrafo único desse Decreto, bem como o edital e a minuta do futuro contrato (Multa de até R$ 50.000,00); XXVI – omitir-se de submeter à prévia autorização da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento (Multa de até R$ 50.000,00); XXVII – deixar de comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00); XXVIII – deixar de aplicar as penalidades previstas em lei, normas, contratos e no Regulamento do Porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXIX – deixar de arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da norma de arrendamentos da ANTAQ, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes (Multa de até R$ 50.000,00); XXX – deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 50.000,00); XXXI – deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXII – não controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIII – não fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, deixando de assegurar os direitos dos usuários e não fomentando a competição entre operadores (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIV – deixar de aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e nos prazos estabelecidos (Multa de até R$ 50.000,00); XXXV – deixar de acompanhar e de fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVI – deixar de pré-qualificar os operadores portuários e de fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVII – não fiscalizar a execução ou não executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto (Multa de até R$ 50.000,00); XXXVIII – deixar de fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIX – deixar de cumprir e de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XL – deixar de cumprir e de fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto aprovado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00); XLI – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto (Multa de até R$ 50.000,00); XLII – deixar de autorizar, previamente, ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei (Multa de até R$ 50.000,00); XLIII – não suspender as operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário (Multa de até R$ 50.000,00); XLIV – deixar de submeter à ANTAQ, para autorização, projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento (Multa de até R$ 50.000,00); XLV – não zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim deixar de receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários (Multa de até R$ 50.000,00); XLVI – deixar de estabelecer, manter e operar a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto (Multa de até R$ 200.000,00); XLVII – deixar de delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas (Multa de até R$ 200.000,00); XLVIII – deixar de prestar o apoio necessário aos encarregados da fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim ao exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos (Multa de até R$ 200.000,00); XLIX – não manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, acesso e vias aquaviárias e terrestres (Multa de até R$ 200.000,00); L – deixar de manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução, quando for o caso (Multa de até R$ 200.000,00); LI – deixar de observar e de fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos (Multa de até R$ 200.000,00); LII – deixar de adotar as medidas necessárias e ações adequadas para a prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco (Multa de até R$ 200.000,00); LIII – deixar de organizar e de regulamentar a Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto (Multa de até R$ 200.000,00); LIV – deixar de cumprir e de fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação e da autorização, conforme o caso (Multa de até R$ 1.000.000,00); LV – deixar de cumprir e de fazer cumprir as determinações da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00); LVI – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 1.000.000,00). LVII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 1.000.000,00) (Incluído pela Resolução nº 2.192–ANTAQ, de 28/07/2011). Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração da ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL Art. 14. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 15. Na aplicação de penalidades, será observado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 16. As providências referentes ao procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades, bem como o desenvolvimento do Processo Administrativo que venha a ser instaurado para apuração de penalidades decorrentes de infração a esta Norma, serão adotados de conformidade com o disposto na Norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ.
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