883-07
RESOLUÇÃO Nº 883 – ANTAQ, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007. (Revogada pela Deliberação-DG nº 29, de 22 de fevereiro de 2022)
ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 244, DE 1º DE AGOSTO DE 2006, QUE AUTORIZA A EMPRESA NAVEGAÇÃO CUNHA LTDA., A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA BACIA AMAZÔNICA, NAS ROTAS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000758/2005-54 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 244-ANTAQ, de 1º de agosto de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO CUNHA LTDA., CNPJ nº. 04.616.801/0001-37, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Ponta Grossa nº 19 – Colônia Oliveira Machado – Manaus – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na BACIA AMAZÔNICA, nas rotas interestaduais e internacionais, de competência da União, a saber: Manaus/AM – Porto Velho/RO – Manaus/AM, Manaus/AM – Cruzeiro do Sul/AC – Manaus/AM, Manaus/AM – Santana/AP – Manaus/AM, Manaus/AM – Belém/PA – Manaus/AM, Manaus/AM/Brasil – Iquitos/Peru – Manaus/AM/Brasil, Manaus/AM/Brasil – Letícia/Colômbia – Manaus/AM/Brasil, na prestação de serviços de transporte de álcool, gasolina, óleo diesel, óleo PTE e QAV-1 (querosene de aviação). II – A Autorizada fica obrigada a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para o transporte de petróleo a granel e seus derivados. III – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23/04/1979. IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, em vigor. V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada. VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 11/10/07, Seção I
REVOGADA
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