4190-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.190 – ANTAQ, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno, considerando as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ, considerando o disposto no art. 10 da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002 e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos e tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de fevereiro de 2015, Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.06.2015, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4.190 – ANTAQ, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ. CAPÍTULO I Do Objetivo.
Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar os procedimentos para parcelamento e recuperação de créditos administrados pela agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais.
Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ poderá parcelar, no âmbito administrativo, os créditos não tributários, constituídos definitivamente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que não inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido. CAPÍTULO III Da Notificação Administrativa De Cobrança.
Art. 3° A notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e na Dívida Ativa, conforme Anexo I, realizar-se-á: I – ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado. II – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do devedor, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação; III – pela ciência aposta pelo devedor, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo; IV – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do devedor, do seu representante ou preposto; e V – por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, somente se frustradas todas as outras tentativas de notificação ao devedor.
Art. 4° Considera-se feita a notificação de cobrança na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal. §1º. Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-seá o devedor notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. §2º. Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.
Art. 5º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, caberá à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF efetuar a inscrição do nome do devedor inadimplente no CADIN.
Art. 6º. Inscrito o nome do devedor no CADIN e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal junto a ANTAQ, que por usa vez encaminhará ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em Dívida Ativa e da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos. CAPÍTULO IV Do Parcelamento SEÇÃO I Das Condições Do Parcelamento e Consolidação Do(s) Débito(s).
Art. 7° Os créditos administrados pela ANTAQ, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Art. 8º Os créditos de qualquer natureza, ainda não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, nos termos deste artigo. § 1º Poderá ser concedido parcelamento especial em período superior ao estabelecido no caput, limitado a 60 (sessenta) meses, quando a dívida consolidada for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). § 2º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do valor principal acrescido de multa e juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 3º O prazo para pagamento da 1ª parcela será de 3 (três) dias úteis contados da data de consolidação. § 4º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou empresários individuais; II – R$ 100,00 (cem reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte; e III – R$ 1.000,00 (mil reais) para outras pessoas jurídicas. § 5º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado para os créditos fiscais da União; SEÇÃO II Da Formulação Do Pedido.
Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado, seu representante legal ou procurador legalmente habilitado, em formulário próprio da ANTAQ de acordo com o modelo do Anexo II a esta Resolução, o qual será juntado ao processo administrativo em que foi aplicada a multa ou apurado o débito, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Documento oficial que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e II – Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. § 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, será admitida também cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando haja informações a respeito da Carteira de Identidade e CPF do interessado. § 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
Art. 10. O requerimento deve ser endereçado à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral da ANTAQ, em uma de suas Unidades Regionais ou Postos Avançados. § 1º O requerimento deverá ser assinado perante servidor da ANTAQ que certificará o fato no próprio formulário ou a firma do subscritor deve ser reconhecida em cartório. § 2º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional ou Posto Avançado da ANTAQ, esta enviará à sede, em três dias úteis, o requerimento e a documentação que o instrui, ou o respectivo processo administrativo.
Art. 11. O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito objeto de parcelamento, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. SEÇÃO III Da Concessão e Administração.
Art. 12. A administração do parcelamento será de responsabilidade da Gerência de Orçamento e Finanças – GOF.
Art. 13. A competência para deferir os pedidos de parcelamento será determinada em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor original do crédito: I – Gerência de Orçamento e Finanças – GOF – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II – Superintendência de Administração e Finanças- SAF – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e III – Diretoria Colegiada – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 14. Caso o pedido de parcelamento não atenda as exigências da Seção II desta norma, apresente defeitos capazes de dificultar a apreciação do pleito e ou irregularidades sanáveis, a autoridade competente para deferir o pedido, deverá determinar que o requerente complemente as informações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido. Parágrafo único. Caso o número de parcelas proposto pelo requerente não atenda aos limites estabelecidos pelo §4º do art. 8ª desta norma, a autoridade competente deverá reduzir a quantidade de parcelas até que este limite seja alcançado, não havendo necessidade, neste caso, de diligenciar o saneamento do pedido.
Art. 15. O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do respectivo crédito e do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.
Art. 16. Implicará o indeferimento do pedido: I – o não atendimento à determinação de saneamento do pedido de parcelamento no prazo previsto no art. 14 desta norma; II – o não pagamento da 1ª (primeira) parcela; e III – Inadimplência em parcelamento deferido anteriormente. §1º O indeferimento do pedido de parcelamento será motivado. §2º O parcelamento poderá ser indeferido, de forma fundamentada, quando se mostrar manifestamente contrário ao interesse público.
Art. 17. Implicará imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. § 2º No caso de rescisão do parcelamento ou do indeferimento do pedido o valor restante do débito deverá ser pago em até 30 (trinta) dias da respectiva notificação, acrescido de juros e multa, sob pena de inscrição no Cadin e encaminhamento dos autos ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em dívida ativa e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos.
Art. 18. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU, referente às parcelas, junto a Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, bem como dispor de meio eletrônico para o recebimento da GRU, até que sejam disponibilizados meios de emissão no site desta Agência.
Art. 19. Deferido o pedido de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 20. Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
Art. 21. Após o pagamento da última parcela, será certificada no processo administrativo a quitação do débito. SEÇÃO IV Do Reparcelamento.
Art. 22. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, por até 2 (duas) vezes, podendo ser incluídos novos débitos. Parágrafo único. Observado o limite estipulado no art. 8º desta Resolução, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. CAPÍTULO V Das Disposições Finais.
Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente aos pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução, as demais disposições previstas na Lei n° 10.522, de 2002.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ, aplicando-se subsidiariamente ao parcelamento previsto nesta norma as regras previstas na Lei para o parcelamento dos créditos inscritos na dívida ativa da União.

ANEXO I NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº ……/……-GOF (informar nº e ano) DADOS DO DEVEDOR Nome: CPF/CNPJ nº: Endereço: Cidade/UF/CEP: Comunicamos a Vossa Senhoria a existência de débito junto a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, conforme natureza e valores abaixo discriminados: NATUREZA DO CRÉDITO PÚBLICO Nº Processo Administrativo: Natureza do crédito: Fundamentação legal: Valor principal nominal: Atualização monetária pela taxa Selic: Aplicação de Multa: Total consolidado do crédito público: Outras informações: Desta forma, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, dentro do prazo estabelecido na Guia de Recolhimento da União – GRU anexa, ou requerer parcelamento do débito, com fundamento na norma aprovada pela Resolução nº XXXX-ANTAQ, de xx de xxxxxx de 2015, dirigida à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, no seguinte endereço: SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ – CEP 70760-545 – Brasília/DF. Fica advertida Vossa Senhoria de que o não atendimento a presente NOTIFICAÇÃO acarretará sanções previstas em legislação, tais como: inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, nos termos previstos na Lei nº 10.522, de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos e a celebração de contratos e convênios com a Administração Pública; e o imediato prosseguimento do rito processual de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com acréscimos de despesas com honorários advocatícios e despesas judiciais. Caso o débito já tenha sido quitado ou para outras informações, favor entrar em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, no seguinte endereço: SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ – CEP 70760-545 – Brasília/DF, Telefone: (61) 2029-6905, ou através do email: gof@antaq.gov.br. _________________ , ____ de ______________ de _____ __________________________________________ Gerente de Orçamento e Finanças

ANEXO II PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS Nome do devedor: _____________________________________________________________ Nº de inscrição do (__)CNPJ /(__) CPF: ____________________________________________ Endereço do devedor: ___________________________________________________________ Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________ Endereço de correspondência:_____________________________________________________ Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________ Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________ Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica): ______________________________ CPF do representante legal: ______________________________________________________ Endereço do representante legal:___________________________________________________ Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________ Nome do procurador legal (se representado): ________________________________________ CPF do procurador legal: ________________________________________________________ REQUERIMENTO À Gerência de Orçamento e Finanças da ANTAQ, O devedor acima identificado requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (___) (_____________________) prestações mensais. Nº Processo Natureza do Crédito Valor Total Declara estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Declara-se, ainda, a inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos com este fim, referente à dívida que se pretende parcelar. _________________________________________ LOCAL E DATA _________________________________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE

 

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