4201-15

4201-15

RESOLUÇÃO Nº 4.201 – ANTAQ, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.002623/2013-23, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas 385ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01, no valor total de R$ 148.100,00 (cento e quarenta e oito mil e cem reais), conforme o quadro abaixo:

CONDUTA PERPETRADA PELA COMAP / INFRAÇÃO (Resolução nº 858, art. 13) / MULTA SUGERIDA (R$)

Não prestar as informações solicitadas pela equipe de fiscalização por ocasião da diligência realizada no dia 09 de julho de 2013, dentro do prazo indicado pela ANTAQ (12 h do dia 10/07/2013), conforme sugerido pelo próprio regulado. Inciso I, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução 858-ANTAQ de 2007. Multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Deixar de receber a equipe de fiscalização no Porto do Forno no dia 10 de julho de 2013, a despeito do compromisso agendado no regulado no dia anterior, deixando de prestar o apoio necessário aos encarregados da fiscalização e frustrando parcialmente o escopo do trabalho. Inciso XLVIII, do art. 13, da Norma aprovada pela Resolução 858-ANTAQ de 2007. Multa no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais).

Celebrar Contrato de uso temporário com a Pennant Serviços Marítimos Ltda., sem a prévia autorização da ANTAQ, em violação ao disposto no §1º, do art. 37, da Norma aprovada pela Resolução 2.240-ANTAQ de 2011. Inciso LIV, do art. 13, da Norma aprova pela Resolução 858-ANTAQ de 2007. Multa no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).

Prestar informações falsas no sentido de que as documentações instrutórias para análise do contrato de uso temporário já teriam sido protocolizadas na ANTAQ, fato cuja existência não restou comprovada. Inciso LVI, do art. 13, da Norma aprovada pela Resolução 858-ANTAQ de 2007. Multa no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).

Não atender as solicitações exaradas no Ofício nº 200/2013 – UARRJ. Inciso I, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução 858-ANTAQ de 2007. Multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 2º Declarar a nulidade do Contrato de Uso Temporário firmado entre a COMAP e a empresa PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 36.140.812/0005-03, em 21 de julho de 2013, em virtude de não terem sido cumpridas as exigências contidas na Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04 de outubro de 2011, para celebração de instrumentos contratuais dessa natureza.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.07.2015, seção 1

 

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