Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA. (53.542.601/0001-92) CNPJ: 53.542.601/0001-92 Processo nº: 50300.002146/2016-59 Ordem de Serviço nº 45/2016/UREBL Notificação nº 387/2016-ANTAQ Auto de Infração nº 002292-6.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA.. CNPJ 53.542.601/000192. BELÉM-PA. NÃO ENTROU EM OPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA GERAL NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA REGIÃO HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA, NOS TRECHOS INTERESTADUAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.065-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.002146/2016-59, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 45/2016-UREBL (SEI 0030324), de 29/02/2016, em face da empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA., CNPJ 53.542.601/000192, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.065-ANTAQ, de 15/09/2014.
2. O processo fiscalizatório 50300.002146/201659 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI 387/2016-ANTAQ (SEI 0102105) através do Ofício 299/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0102219), sendo tal correspondência recebida, pela fiscalizada em 08 de julho de 2016, conforme atesta a assinatura (SEI 0103314) aposta ao mesmo. O teor da NOCI é abaixo transcrito:
“Fica essa empresa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento desta Notificação, sanar a irregularidade verificada durante a fiscalização realizada na data de 09 de junho de 2016 em Belém-PA, sob pena de aplicação de penalidade conforme adiante: Entrar em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pleo Termo de Autorização nº 1.065-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014, em face de a empresa contrariar o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.” Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).””
A empresa deixou de responder ao contido na NOCI387/2016-ANTAQ. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 0022926 (SEI 0134368), expedido em 06/09/2016, e encaminhado através do Ofício 381/2016/UREBL (SEI 0134418), o qual foi entregue, pelos Correios, em 15 de setembro de 2016, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0145976). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração. O Auto de Infração 002292-6 (SEI 0134368) foi lavrado nos seguintes termos:
“A empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA. não entrou em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 1.065-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014, contrariando o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.” Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).””
A fiscalizada protocolou, tempestivamente, na data de 14 de outubro de 2016, sob número SEI 0154811, defesa em face do Auto de Infração 002292-6. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0189932), contendo:
Fato: • Alegações apresentadas: a fiscalizada apresentou cópia de pedido de despacho feito junto à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental – CPAOR em 17 de novembro de 2014. No corpo do pedido de despacho, a rota indicada é Belém-PA/Macapá-AP. Alega também que, no processo 50305.000292/2015-19, foi emitido o Ofício nº 351/2015 da UREBL atestando a regularidade da empresa. Solicita o arquivamento do processo. • Análise das alegações: A defesa do auto de infração nº 002292-6 ocorreu de forma tempestiva. A fiscalizada apresentou tão somente cópia do despacho feito junto à capitania dos portos, o que, por si só, não comprova a efetiva entrada em operação da empresa. A fiscalizada não juntou aos autos nenhum comprovante de prestação de serviço, no caso, conhecimento de carga. Quanto ao fato de, no processo 50305.000292/2015-19, a empresa ter recebido o Ofício nº 351/2015 da UREBL, que atesta possível regularidade da empresa, não a exime de culpa, ainda mais que as evidências apontam para inveracidade da defesa apresentada. No mencionado processo de 2015, foram apresentadas cópias de três pedidos de despacho feitos junto à CPAOR, sendo que um deles é datado de 06 de janeiro de 2015. Na defesa protocolada sob número SEI 0088456, relativo a este processo, em resposta ao Ofício 166/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, que solicitou documentos à fiscalizada, a mesma informou que não possuía notas fiscais do ano de 2015. Se aquele pedido de despacho foi anexado ao processo de 2015, seria razoável imaginar que se tratava de efetiva comprovação de prestação de serviço; entretanto, vê-se configurada a incongruência nas informações prestadas, pois, não fica comprovada a prestação de serviço pela empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA. No processo 50305.000292/2015-19, também não foram apresentadas cópias de conhecimentos de carga, que é forma inequívoca de comprovar a efetiva prestação de serviço.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002292-6)
4. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI387/2016ANTAQ implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos: • A empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA. não entrou em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 1.065-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014, contrariando o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris:
“Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.” Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).”
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização analisou a defesa protocolada pela empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0189932), levando em conta a circunstância atenuante de primariedade do infrator perante à ANTAQ, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 700,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris:
“Art. 24. São infrações: (…) V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0189932) relatou que não há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no artigo 52, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.
9. Noutro ponto, constatou-se a primariedade do infrator em relação à ANTAQ como circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.
10. Concordo com o enquadramento em relação a não existência de circunstâncias agravantes e a presença de uma circunstância atenuante.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA TNL LTDA., CNPJ 53.542.601/0001-92, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, por:
• Não entrar em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 1.065-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
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