Despacho de Julgamento nº 13/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 13/2017/UREBL/SFC Fiscalizada: Companhia Docas do Pará-CDP – Terminal de Altamira (04.933.552/0003-75) CNPJ: 04.933.552/0003-75 Processo nº: 50300.004090/2016-77 Ordem de Serviço nº 82/2016/UREBL Auto de Infração nº 002249-7.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. PORTOS PÚBLICOS. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP – TERMINAL DE ALTAMIRA. CNPJ 04.933.552/0003-75. VITÓRIA DO XINGU-PA. NÃO POSSUI ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ATESTE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXI, DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 06/02/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.004090/2016-77, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 82/2016-UREBL (SEI 0052646), de 06/04/2016, em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP – TERMINAL DE ALTAMIRA, CNPJ 04.933.552/0003-75, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização-PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro 2015.
2. O processo fiscalizatório 50300.004090/2016-77 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. A equipe de fiscalização vistoriou o terminal de Altamira in loco nos dias 12 e 13 de abril de 2016. Lavrou-se o Auto de Infração AI -002249-7 (SEI 0131249), que foi entregue através do Ofício 380/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0134054) em 06 de setembro de 2016, conforme atesta a assinatura aposta ao mencionado ofício (SEI 0134264). O teor do auto de infração é abaixo transcrito:
“Não possui alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, caracterizando infração estabelecida no inciso XXI, do artigo 32, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014 (multa de até R$ 100.000,00);
Obs.: essa irregularidade não é passível de notificação de correção de irregularidades, conforme Ordem de Serviço 3/2016/SFC.”
A empresa protocolou tempestivamente a defesa escrita, nesta UREBL, em 06 de outubro de 2016, sob número SEI 0150318, em face do Auto de Infração AI- 002249-7. As justificativas apresentadas são abaixo transcritas:
“…já realizou as etapas de contratação do projeto de combate a incêndio, contratação da empresa para elaboração do projeto, aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros, elaboração de orçamento, e execução do projeto através de empresa contratada. O projeto do Sistema de Combate a Incêndio do Porto de Altamira foi executado e implementado e encontra-se apenas no aguardo de vistoria de inspeção para emissão do Alvará, portanto, a CDP seguiu caminhos tortuosos para emissão deste documento, aguardando apenas a aprovação e expedição do habite-se pelo Corpo de Bombeiros. E, assim, buscando-se observar o cronograma de implantação do sistema de combate a incêndio, a CDP, encaminhou a Carta Dirgep de nº 26/2015, de 17 de junho de 2015, ao Corpo de Bombeiros do 9º GBM/Altamira, no qual clama pela vistoria e expedição do Alvará, sendo reiterado o pedido através da carta Dirpre de nº 538/2016, de 15 de setembro de 2016, sem repostas até o presente momento. A CDP registra o seu empenho na execução e implantação do sistema de combate a incêndio, contudo, diante da limitação imposta, qual seja, a vistoria e aprovação do órgão competente, esta não poder ser apenada, visto que foge da sua esfera de competência, estando submissa há uma programação e planejamento do Corpo de Bombeiros que detém a aptidão de certificação, e, bem assim, configurar a regularidade das instalações.”
Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 118/2016/UREBL/SFC (SEI 0191085), contendo:
Fato: • Alegações apresentadas: a fiscalizada se justificou afirmando que o sistema de combate a incêndio no Terminal de Altamira já está implantado, mas não possui o alvará do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade do mesmo. Tal fato, segundo a fiscalizada, deve-se ao fato de aquele órgão de segurança não ter se dirigido ao terminal para realização da vistoria. A Empresa junta aos autos cópia da correspondência Carta Dirgep nº 26/2015, de 17 de junho de 2015, enviada ao Corpo de Bombeiros. Junta também cópia de correspondência Carta Dirpre nº 538/2016, de 15 de setembro de 2016, reiterando o pedido de vistoria. • Análise das alegações: a defesa protocolada pela Companhia Docas do Pará-CDP, relativa ao terminal de Altamira, foi realizada de forma tempestiva. Os projetos de instalação do sistema de combate a incêndio do terminal portuário de Altamira, localizado no município de Vitória do Xingu-PA, estão implementados, apenas aguardando a expedição de alvará do órgão competente, que é o Corpo de Bombeiros do município de Altamira-PA. A CDP enviou a Carta Dirgep de nº 26/2015, de 17 de junho de 2015, ao Corpo de Bombeiros do 9º GBM/Altamira, solicitando a vistoria do sistema de combate a incêndio implementado no terminal de Altamira, entretanto, não teve seu pedido atendido. Posteriormente à fiscalização realizada por esta equipe de fiscalização da ANTAQ, a CDP reiterou o pedido ao Corpo de Bombeiros do município de Altamira-PA, carta Dirpre de nº 538/2016, de 15 de setembro de 2016. A alegação de que outro órgão público, no caso o Corpo de Bombeiros, não atendeu ao pedido de vistoria pode servir como atenuante da irregularidade verificada; entretanto, a CDP foi omissa em não ter reiterado esse pedido, pois o lapso temporal entre a solicitação ao Corpo de Bombeiros e a fiscalização da ANTAQ foi de aproximadamente dez meses. A CDP somente reiterou o pedido em setembro de 2016 após o recebimento do Auto de Infração A- I002249-7 (SEI 0131249), quase quinze meses depois. O fato de não possuir o alvará do Corpo de Bombeiros atestando as boas condições do sistema de combate a incêndio compromete a segurança da instalação portuária.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0022497)
4. Em face de a irregularidade constatada durante a fiscalização não ser passível de correção através da Notificação de Correção de Irregularidades, lavrou-se o Auto de Infração AI- 002249-7, o qual foi expedido nos seguintes termos:
• A Companhia Docas do Pará-CDP cometeu a seguinte irregularidade no Terminal de Altamira: Não possui alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, caracterizando infração estabelecida no inciso XXI, do artigo 32, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014 (multa de até R$ 100.000,00). Obs.: essa irregularidade não é passível de notificação de correção de irregularidades, conforme Ordem de Serviço 3/2016/SFC.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização analisou a defesa protocolada pela empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 118/2016/UREBL/SFC (SEI 0191085), levando em conta a circunstância atenuante de primariedade do infrator perante à ANTAQ, apurou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 29.925,00; conforme planilha de dosimetria aplicada (SEI 191083).
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 32, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, in litteris:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 118/2016/UREBL/SFC (SEI 0191085) relatou que não há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no artigo 52, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.
9. Noutro ponto, constatou-se a primariedade do infrator em relação à ANTAQ como circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.
10. Concordo com o enquadramento em relação a não existência de circunstâncias agravantes e a presença de uma circunstância atenuante.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 29.925,00 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais) à Companhia Docas do Pará-CDP, CNPJ 04.933.552/000375, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 32, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, por:
• Deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias.
ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL
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