Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: HIDROVIAS DO BRASIL VILA DO CONDE S/A (13.574.672/0001-52) CNPJ: 13.574.672/0001-52 Processo nº: 50300.012748/2016-14 Ordem de Serviço n° 115/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0069668) Auto de Infração n° 002444-9 (SEI nº 0187033).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S/A. CNPJ 13.574.672/000152. CONFORME APURADO NO PROCESSO Nº 50300.005163/2016-48, A EMPRESA DESCUMPRIU O PRAZO ESTABELECIDO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO TERMINAL HIDROVIAS DO BRASIL VILA DO CONDE, EM BARCARENA – PA, ASSINALADO PARA O PERÍODO DE 02/09/2014 ATÉ 31/05/2016 NO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O INVESTIMENTO DA INFRAESTRUTURA – REIDI POR NÃO CONCLUIR A OBRA NO PRAZO ESTABELECIDO, TENDO EM VISTA A EXECUÇÃO PARCIAL DE APROXIMADAMENTE 83% DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO ATÉ A DATA DE 31/05/2016, A EMPRESA INCORRE NA INFRAÇÃO DESCRITA PELO ART. 32, INCISO XX DA RESOLUÇÃO N.º 3.274-ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XX DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3274-ANTAQ. EXECUTAR OBRAS EM DESACORDO COM OS PROJETOS AUTORIZADOS PELA ANTAQ E/OU PODER CONCEDENTE: MULTA DE ATÉ R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS); (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02-ANTAQ, DE 13.02.2015). MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo instaurado com Auto de Ofício, resultante do processo de fiscalização extraordinário nº 50300.005163/2016-48 instituído por meio da Ordem de Serviço de nº 115/2016/UREBL/SFC, sobre a HIDROVIAS DO BRASIL VILA DO CONDE S/A, CNPJ 13.574.672/000152, visando acompanhar REIDI a que está submetida a empresa.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ e as diretrizes da Ordem de Serviço nº 001 da Gerência de Fiscalização Portuária, de 29 de abril de 2015, elaborada em consonância com as normas da Portaria SEP nº 124,de 29/08/2013. Aquela portaria definiu as diretrizes para a sequência de ações e procedimentos internos no planejamento e fiscalização dos empreendimentos beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), no intuito de verificar a efetiva imobilização dos bens e serviços adquiridos em decorrência do regime na realização dos investimentos e obras realizadas pelas instalações portuárias cujos requerimentos para adesão tenham sido analisados pela ANTAQ e aprovados pela SEP.

3. Em cumprimento aos objetivos da fiscalização, foi emitido o Auto de Infração nº 002444-9, recebido em 22/12/2016, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa encaminhasse defesa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO nº 002444-9):

5. A empresa foi autuada por conta de irregularidade cujas ações ensejam a lavratura direta do Auto de Infração, conforme disposto na Ordem de Serviço n.º 01/2015-GFP, bem como não apresentou DEFESA quanto ao fato relatado a seguir:

Conforme apurado no Processo nº 50300.005163/2016-48, a empresa descumpriu o prazo estabelecido para conclusão das obras do terminal Hidrovias do Brasil Vila do Conde, em Barcarena – PA, assinalado para o período de 02/09/2014 até 31/05/2016 no requerimento de adesão ao regime especial de incentivos para o investimento da infraestrutura – REIDI. Por não concluir a obra no prazo estabelecido, tendo em vista a execução parcial de aproximadamente 83% do cronograma físico-financeiro até a data de 31/05/2016, a empresa incorre na infração descrita pelo art. 32, inciso XX da Resolução nº 3.274-ANTAQ, in verbis: ” XX executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015);”

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização deu prosseguimento ao processo devido a ausência de manifestação por parte a Autuada.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0212625) concluiu pela aplicação de multa pecuniária, pois não foi apresentada manifestação da Autuada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. Consta do Parecer Técnico Instrutório a indicação de que não há circunstâncias agravantes referente à fiscalizada, por conta da inexistência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos três anos anteriores à ciência da empresa de cometimento da conduta infracional, portanto, seus antecedentes foram levantados entre 09/12/2013 e 09/12/2016. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela sanção em forma de MULTA, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) por ocasião do cometimento da infração capitulada no inciso XX do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pelo fato da empresa HIDROVIAS DO BRASIL VILA DO CONDE S/A não concluir a obra no prazo estabelecido no requerimento de adesão ao regime especial de incentivos para o investimento da infraestrutura – REIDI, tendo em vista a execução parcial de aproximadamente 83% do cronograma físico-financeiro até a data de 31/05/2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

 

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