Despacho de Julgamento nº 30/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 30/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: MARIA DE L. P. DA TRINDADE – ME (15.787.653/0001-30) CNPJ: 13.058.947/0001-03 Processo nº: 50300.003738/2016-98 Ordem de Serviço n° 000078-2016-UREBL (SEI n° 0048781) Notificação n° 210 (SEI n° 0068096) Auto de Infração n° 002519-4 (SEI nº 0222706)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. MARIA DE L. P. DA TRINDADE – ME. 15.787.653/0001-30. MACAPÁ/AP. NÃO DISPONIBILIZAR AOS PASSAGEIROS FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES. INCISOS XIII, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000078/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa MARIA DE L. P. DA TRINDADE – ME, CNPJ 15.787.653/0001-30, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e CHAVES/PA), visando aferir as condições operacionais da prestação de serviço à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 974-ANTAQ, 01 DE AGOSTO DE 2013.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu a obrigação previstas no art. 14, § 3º, da Resolução nº 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 210, à qual não apresentou defesa.
Lavrou-se o Auto de Infração n° 002519-4, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIII, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato infracional: A empresa não disponibilizava aos passageiros formulário de reclamações nos moldes estabelecidos no § 3º, do art. 14, da RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ
Alegações da Autuada: A autuada apresentou defesa, protocolada no dia 20/03/2017 (SEI nº 0240060), alegando que: 1. Nunca havia sido orientada ou fiscalizada quanto a necessidade de se disponibilizar o formulário de reclamações; 2. A situação já foi regularizada com a confecção, implantação e disponibilização aos usuários do formulário de reclamações, nos moldes estabelecidos pela ANTAQ. Como comprovação, foi apresentado cópia de formulário de reclamações utilizado pela empresa; e 3. Encontra-se atualmente com dificuldades financeiras sobrevivendo apenas do transporte de passageiros, gerando um pequeno lucro financeiro, suficiente apenas para o sustento dela e de seus familiares.
O Parecer Técnico Instrutório de n° 13/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0241104), concluiu no sentido de arquivamento da infração por insubsistência, conforme análise das alegações abaixo transcrita:
“1. A equipe de fiscalização sugere o arquivamento desta infração, devido ao fato da autuada ter sido exitosa em comprovar, mediante documento anexo à defesa (SEI 0240060), que a infração cometida por não possuir formulário de reclamações conforme §3º, do art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, foi sanada e portanto, tornada insubsistente.”
Desta forma, discordo das conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, uma vez que a fiscalizada não sanou a irregularidade apontada na NOCI 210, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIII – deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, §3º (Multa de até R$ 1.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório de n° 13/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0241104) relatou como circunstância agravante a ocorrência de seis reincidências genéricas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0241100), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.
Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 265,73 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) por cometimento da infração disposta no inciso XIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ imputada à empresa MARIA DE L. P. DA TRINDADE – ME.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 16.06.2017, Seção I
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