Despacho de Julgamento nº 38/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 38/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 38/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: TRANSMAPA – Transportadora Marítima de Cargas do Pará Ltda. – EPP (03.875.840/0001-96) CNPJ: 03.875.840/0001-96 Processo nº: 50300.002145/2016-12 Ordem de Serviço n° 43/2016/UREBL (SEI 0030342) Notificação de Correção de Irregularidade n° 395/2016-ANTAQ (SEI 0103665) Auto de Infração n° 002293-4 (SEI 0134425).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. – EPP. CNPJ 03.875.840/0001-96. BELÉM-PA. NÃO ENTROU EM OPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA GERAL NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA REGIÃO HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA, NOS TRECHOS INTERESTADUAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 703-ANTAQ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO N° 1558-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.002145/2016-12, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 43/2016-UREBL (SEI 0030342), de 29/02/2016, em face da empresa TRANSMAPA – TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. – EPP, CNPJ 03.875.840/0001-96, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010.

2. O processo fiscalizatório 50300.002145/2016-12 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI-395/2016-ANTAQ (SEI 0103665) através do Ofício 303/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0103681), sendo tal correspondência recebida, pela fiscalizada em 21 de julho de 2016, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR dos Correios (SEI 0114243). O teor da NOCI é abaixo transcrito:

“Fica essa empresa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento desta Notificação, sanar a irregularidade verificada durante a fiscalização realizada na data de 09 de junho de 2016 em Belém-PA, sob pena de aplicação de penalidade conforme adiante: Entrar em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pleo Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010, em face de a empresa contrariar o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.” Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).””

A empresa protocolou defesa escrita, nesta UREBL, em 05 de agosto de 2016, sob número SEI 0118024, em face da NOCI-395/2016-ANTAQ. As justificativas apresentadas são abaixo transcritas:

“…devido ao pedido de financiamento para nosso porto, junto ao Banco da Amazônia, fomos obrigados, por exigência deles a ter esta outorga. Sendo que sempre fomos uma empresa que atuou no setor de transporte de madeira dentro do estado do Pará. E com o passar do tempo e a fragilidade do setor em que trabalhamos, sempre buscamos alguns serviços interestaduais, porem ainda não conseguimos nada efetivo. Então realmente não temos condições de pagar a multa que seria imposta, nem nos vemos cometendo alguma irregularidade, pois por necessidade, buscamos outros tipos de serviços e uma hora virá.”

Tendo em vista que não foi corrigida a irregularidade apurada, lavrou-se o Auto de Infração nº 002293-4 (SEI 0134425), expedido em 06 de setembro de 2016, e encaminhado através do Ofício 382/2016/UREBL (SEI 0134429), o qual foi entregue, pelos Correios, em 15 de setembro de 2016, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0145988). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração. O Auto de Infração 002293-4 (SEI 0134425) foi lavrado nos seguintes termos:

“A empresa TRANSMAPA – TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. – EPP não entrou em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010, contrariando o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.” Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).””

A fiscalizada protocolou, tempestivamente, na data de 14 de outubro de 2016, sob número SEI 0154926, defesa em face do Auto de Infração 002293-4. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 117/2016/UREBL/SFC (SEI 0190706), contendo: Fato: Alegações apresentadas: a fiscalizada apresentou a mesma justificativa encaminhada em resposta à NOCI-395/2016-ANTAQ, qual seja: o pedido de outorga de autorização foi solicitado à ANTAQ para atender exigência do Banco da Amazônia S/A para concessão de empréstimo. Análise das alegações: A defesa do auto de infração nº 002293-4 ocorreu de forma tempestiva. A justificativa da fiscalizada para a não entrada em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, não merece prosperar, pois a razão de ser da outorga de autorização expedida pela ANTAQ é a efetiva operação dentro das condicionantes impostas por esta agência reguladora. Transcreve-se abaixo a íntegra do Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010, expedido em favor da empresa TRANSMAPA – Transportadora Marítima de Cargas do Pará Ltda. – EPP:

“TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 703 – ANTAQ, 4 DE NOVEMBRO DE 2010. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo  art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela  Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.001194/2010-94 e tendo em vista o que foi deliberado na 282ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de novembro de 2010, Resolve: I – Autorizar a empresa TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. EPP, CNPJ nº 03.875.840/0001-96, doravante denominada Autorizada, com sede à Av. Bernardo Sayão nº 3.852, Condor, Belém-PA, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União. II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no  art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada. IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Publicado no DOU de 08/11/2010, seção I.”

Pela leitura do termo de autorização, infere-se que sua expedição está atrelada à operação, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral na Bacia Amazônica nos trechos interestaduais de competência da União. O seu uso para outras finalidades, portanto, não encontra amparo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002293-4)

4. Em face do não atendimento ao solicitado pela NOCI- 395/2016-ANTAQ, lavrou-se o Auto de Infração AI 002293-4, o qual foi expedido nos seguintes termos: A empresa TRANSMAPA – TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. – EPP não entrou em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010, contrariando o determinado pelo artigo 16, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 16. A autorizada fica obrigada a: I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e §1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.”

Destarte, a fiscalizada cometeu infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização analisou a defesa protocolada pela empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 117/2016/UREBL/SFC (SEI 0190706), levando em conta a circunstância atenuante de primariedade do infrator perante à ANTAQ, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 612,50.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, in litteris: “Art. 24. São infrações: (…) V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 117/2016/UREBL/SFC (SEI 0190706) relatou que não há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no artigo 52, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

9. Noutro ponto, constatou-se a primariedade do infrator em relação à ANTAQ como circunstância atenuante, conforme  Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação a não existência de circunstâncias agravantes e a presença de uma circunstância atenuante.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) à empresa TRANSMAPA – TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. – EPP, CNPJ 03.875.840/0001-96, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, por:

  • Não entrar em operação na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização nº 703-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 19.07.2017, Seção I

 

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