Despacho de Julgamento nº 55/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 55/2017/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.000886/2017-31 Recorrente: EDSON DE C SADALA – ME CNPJ: 06.229.592/0001-02 Autos de Infração nº: 002600-0 (SEI 0256641)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF/2017. FISCALIZAÇÃO DOCUMENTAL. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EDSON DE C SADALA – ME. ME. CNPJ 06.229.592/0001-02. SANTARÉM/PA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. RES. Nº 912-ANTAQ. ARTIGO 20, INC. XXIII. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinário – PAF/2017, instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 000016-2017-UREBL/2017/PA-STM/UREBL/SFC (0215794), em face da Empresa EDSON DE C SADALA – ME, CNPJ nº 06.229.592/0001-02, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Santana-AP, conforme seu 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.210-ANTAQ (SEI 0258503).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. inicialmente, encaminhou-se a empresa o Ofício nº 2/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0216872), solicitando a disponibilização dos documentos constantes nos anexos I (SEI 0218616) e II (SEI 0218620), no prazo de 15 (quinze) dias. Este ofício foi reiterado pelo o Ofício nº 10/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0235921).
Apesar de validamente oficiada (Avisos de Recebimentos SEI 0240119 e 0255689), a Empresa não atendeu aos ofícios supracitados. Diante da inércia da Fiscalizada, a Equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002600-0, encaminhado pelo Ofício nº 29/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (0258469).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Após a lavratura do Auto de Infração nº 002600-0, a fiscalizada devidamente intimada, em 02/05/2017, (SEI 0271767), deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento de obrigação imputado no Auto de infração.
Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0285281), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) (Doc SEI 0298178) e justificou a ação sugerida conforme adiante:
Julga-se recomendável a aplicação de Multa a Autuada, em razão da configuração Binômio AutoriaxMaterialidade, uma vez que de fato a Empresa não apresentou as informações solicitadas pela ANTAQ.
É importante mencionar que apesar da Autuada ser primária, não foi possível verificar, no bojo do processo, prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, justamente, em parte, em virtude do não encaminhamento das informações/documentos solicitados, causando, de certa forma, prejuízo a ação fiscal desta Agência Reguladora, portanto julga-se recomendável a aplicação da penalidade de multa, além disso, há que se considerar que a Empresa teve 3 oportunidades para manifestar-se no processo, e permaneceu inerte.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações: (…) DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/PA-STM/UREBL/SFC relatou que está presente a circunstância atenuante Primariedade do infrator (Art. 52, § 1º, inc. V). Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não identificaram-se circunstâncias agravantes. Analise que também concordo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à Empresa EDSON DE C SADALA – ME no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não ter atendido, no prazo que lhe foi concedido, solicitação da ANTAQ consignada no Ofício nº 2/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0216872), recebido pela empresa em 15/02/2017, e reiterada pelo Ofício nº 10/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0235921), recebido pela empresa em 17/03/2017, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada.
Certifico para todos os fins, que atualizei o Sistema de Fiscalização da Antaq de acordo com o julgamento do presente Despacho.
JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR Chefe da UREBL – Substituto
Publicado no DOU de 19.09.2017, Seção I
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