Despacho de Julgamento nº 65/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 65/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 65/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA CNPJ: 06.169.194/0001-30 Processo nº: 50300.003449/2017-70 Notificação nº 139/2017 (SEI nº 0251381) Auto de Infração nº 002719-7 (SEI nº 0303312).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA. ITAITUBA-PA / MIRITITUBA-PA. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ 06.169.194/0001-30. PORTO VELHO-RO. Art. 23, inciso XIX ” deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Notificação instaurado em função de que foi formalizada denúncia perante a Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 18.085/2017, no dia 22 de março, referente a prestação do serviço de navegação de travessia entre as localidades de Itaituba-PA / Miritituba- PA, operada pela empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, conforme Termo de Autorização nº 712-ANTAQ (SEI 0249926).

Em síntese a demanda versa quanto ao descumprimento de esquema operacional, em desacordo com o 1º termo aditivo do Termo de Autorização Nº 712-ANTAQ, 08/12/2010, a seguir relatado:

“Usuária reclama que comprou bilhete para travessia saindo de Miritituba-PA para Itaituba-PA, na Balsa ISADORA da empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., com horário marcado para às 18h de hoje quarta-feira 22/03/2017, porém, até o presente momento do registro desta, a embarcação não recebeu os carros de porte pequeno como deveria, segurando até o horário de travessia de inflamáveis alegando que não tinha quantidade suficiente de carros para realizar o transporte. Obs.: Usuária afirma que na passagem consta o horário e que irá enviar via Formulário Eletrônico como prova do que foi descrito em sua demanda”.

A equipe instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Em 10.04.2017, a empresa foi intimidada por meio do Ofício nº 139/2017 ( SEI 0251381), para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento deste Ofício, apresentar informações sobre a qualquer anormalidade na operação de travessia no período compreendido pela Denúncia n.º 18.085/2017; encaminhar cópia digitalizada dos bilhetes emitidos a partir das 17h do dia 22.03.2017, no sentido Miritituba- PA / Itaituba-PA, bem como eventuais imagens de câmeras de segurança do local de atracação da Balsa Isadora em Miritituba, de modo a elucidar o ocorrido. Em virtude da empresa não ter apresentado resposta no tempo devido, a Intimação foi reiterada por meio do Ofício nº 192/2017 ( SEI 0267140), de 05.05.2017, recebido em 13.06.2017 ( SEI 0294187).

A descrição da Notificação foi elaborada conforme segue: ” apresentar informações sobre a qualquer anormalidade na operação de travessia no período compreendido pela Denúncia n.º 18.085/2017; encaminhar cópia digitalizada dos bilhetes emitidos a partir das 17h do dia 22.03.2017, no sentido Miritituba- PA / Itaituba-PA, bem como eventuais imagens de câmeras de segurança do local de atracação da Balsa Isadora em Miritituba, de modo a elucidar o ocorrido”.

De acordo com o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 30/2017/UREBL/SFC (SEI 0302747), em virtude de não ter sido encaminhada resposta, foi lavrado o Auto de Infração nº 002719-7 (SEI 0303312), recebido pela fiscalizada em 13/07/2017 (SEI 0319283),

Esses elementos concluíram a ação fiscal e subsidiaram a etapa sancionatória.

FUNDAMENTOS

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

(Auto de Infração n.º 0027189-7) FATO 1:

A empresa Rodonave Navegações Ltda deixou de encaminhar as informações solicitadas por meio do Ofício n.º 139/2017/UREBL/SFC, de 10/04/17, SEI nº 0251381, recebido em em 18/04/17 (SEI nº 0280000), reiterado pelo Ofício n.º 192/2017/UREBL/SFC, de 05/05/17, SEI nº 0267140, recebido em 13/06/17 (SEI nº 0294187) e em observação aos prazos contidos nas orientações da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, Anexo II, (SEI nº 0016089), cuja conduta implica em infração disposta no art. 23, inciso XIX, – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014), da Norma aprovada pela Resolução n.º 1.274-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A Empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002719-7. No entanto, verifica-se no bojo do processo que transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa.

Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização lavrou o parecer técnico dentro do prazo estabelecido no art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

O Parecer Técnico Instrutório nº 46/2017/UREBL/SFC (SEI 0332684) indicou que não houve apresentação de defesa pela Autuada e que conforme relatado no FINI nº 30/2017/UREBL (SEI nº 0302747), ao considerar que a autuada não se manifestou sobre as acusações que lhe são imputadas, a equipe de fiscalização conclui que a Rodonave Ltda incorreu na infração tipificado no inciso XIX do artigo 23 da Norma regulamentar, condutas descritas no Auto de Infração nº 002719-7 (SEI 0303312).

Na conclusão do Parecer supracitado a Equipe de fiscalização justifica a aplicação de Multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a presença de circunstâncias agravantes, haja vista os transtornos que a mesma causou aos usuários e ao serviço público, e ainda pelo fato da empresa já ter sido condenada a pagamento de multa nos últimos três anos pela prática de 32 (trinta e duas) outras infrações (reincidência genérica, art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 23 da norma a aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O O Parecer Técnico Instrutório nº 46/2017/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52, §2º, inc. VII da Resolução ANTAQ nº 3259/2014, já que a autuada possui 32 (trinta e duas reincidências genéricas constantes nos seguintes processos:

A equipe de fiscalização considera que há a presença de circunstância agravante por ter sido a empresa condenada a pagamento de multa nos últimos três anos pela prática de outras infrações (reincidência genérica, art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ), nos seguintes processos:

  • Processo nº 50305.000250/2014-13 (Publicação do DOU de 28.10.2014, com 03 infrações).
  • Processo nº 50305.000643/2014-19 (Publicação do DOU de 19.01.2015, com 08 infrações).
  • Processo nº 50305.000280/2015-94 (Publicação do DOU de 14.12..2015, com 10 infrações).
  • Processo nº 50305.000610/2015-41 (Publicação do DOU de 21.07.2015, com 01 infração).
  • Processo nº 50305.001665/2015-79 (Publicação do DOU de 28.01.2015, com 04 infrações).
  • Processo nº 50300.006126/2016-57 (Publicação do DOU de 13.03.2017, com 05 infrações).
  • Processo nº 50300.000250/2016-73 (Publicação do DOU de 27.06.2016, com 01 infração).

Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3259/2014, entendimento o qual concordo.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Dosimetria

Na Dosimetria do valor da Multa (SEI 0333527) foram utilizados os seguintes critérios:

O valor base R$ 750,00 (1/4 do teto de R$3.000,00) indicado artigo 23, inciso XIX;

O fator agravante de 1,1 em razão da Reincidência genérica (x 32 ocorrências);

A Receita bruta presumida, conforme item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC, uma vez que a autuada não apresentou a Demonstração do Resultado do último Exercício Social encerrado que desse embasamento ao valor da dosimetria, portanto aplicando o fator de redução na multa de 1,0.

Neste pontos, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, de R$3.000,00 (três mil reais) à Empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIX, do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução n° 1274-ANTAQ, por deixar de encaminhar as informações solicitadas por meio do Ofício n.º 139/2017/UREBL/SFC, de 10/04/17, SEI nº 0251381, recebido em em 18/04/17 (SEI nº 0280000), reiterado pelo Ofício n.º 192/2017/UREBL/SFC, de 05/05/17, SEI nº 0267140, recebido em 13/06/17 (SEI nº 0294187.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 23.11.2017, Seção I

 

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