Despacho de Julgamento nº 81/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 81/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 81/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. CNPJ: 03.128.979/0005-08 Processo nº: 50300.002942/2017-72 Ordem de Serviço nº 057/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0242774), prorrogada pela ODSF-000109-2017-UREBL/SFC (SEI nº 0281612). Auto de Infração nº 002753-7 (SEI nº 0318930).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. OPERADOR PORTUÁRIO. DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. CNPJ 03.128.979/0005-08. SANTARÉM-PA. não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVIII DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada instaurado, por meio da Ordem de Serviço de nº 057/2017/UREBL/SFC, sobre a empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ 03.128.979/0005-08, que atua como ARRENDATÁRIO de área do PORTO DE SANTARÉM-PA.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Em cumprimento aos objetivos da fiscalização, foi emitido o Ofício n° 117/2017/UREBL/SFC (0244748), recebido em 17/03/2017, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a empresa encaminhasse a documentação listada no referido ofício.

3. Após análise da documentação entregue, verificou-se o cometimento de infrações e coube à equipe de fiscalização notificar a empresa, através da NOCI nº 207/2017 (SEI nº 0273685), para corrigir as irregularidades apontadas, entre elas, dando a oportunidade para que a fiscalizada pudesse no prazo de 60 (sessenta) dias comprovar a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais para cobertura para usuários e Terceiros. Observa-se que o restante das irregularidades apontadas na NOCI nº 207/2017 foram consideradas como atendidas pela equipe de fiscalização conforme consta no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 6/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0259509).

4. Em virtude de a empresa autuada não apresentar a comprovação de ter contratado o seguro exigido em norma, foi lavrado, em 31/07/2017, o Auto de Infração nº 2753-7 (SEI nº 0318930).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2753-7):

6. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, apresentando DEFESA quanto ao Auto de Infração, quando finalmente comprovou a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil em data posterior à autuação feita em seu nome.

7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou os argumentos da DEFESA apresentados pela empresa e elaborou síntese do que merece consideração.

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 59/2017/UREBL/SFC acatou o argumento da empresa quanto à cobertura de ACIDENTES PESSOAIS por considerar esclarecido o fato de que a proteção abrange usuários e terceiros que comprovem vínculo com as atividades da empresa. Quanto à cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL, a contratação somente foi feita após lavratura de Auto de Infração, ainda assim sendo considerada, porém tratada agora como circunstância atenuante da irregularidade verificada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Consta do Parecer Técnico Instrutório como circunstâncias atenuantes, a condição de primariedade da fiscalizada e seu arrependimento eficaz por fazer cessar a irregularidade após lavratura do Auto de Infração e antes da decisão no processo. Também foi verificado, como circunstância agravante, o fato de que a não contratação de Seguro de Responsabilidade Civil representa risco à continuidade do serviço de forma a configurar potencialidade de prejuízos a usuários. São pontos para os quais ratifico o entendimento apresentado em análise do parecer.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de simples ADVERTÊNCIA, por ocasião do cometimento da infração capitulada no inciso XVIII do artigo 32 da Resolução nº 3.274/2007-ANTAQ, quando a empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA descumpriu a obrigação de contratar de Seguro de Responsabilidade Civil.

Ana Paula Fajardo Alves CHEFE DA Unidade regional de belém

Publicado no DOU de 20.12.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário