Despacho de Julgamento nº 87/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 87/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME (01.404.509/0001-62) Termo de Autorização nº 1029- ANTAQ (SEI 0383451) Processo nº 50300.006304/2017-21 Auto de Infração nº 002827- 4 (SEI 0356164).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 01.404.509/0001-62, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ (0383451).
2. A equipe designada pela ODSF nº 135/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0298076) emitiu o Oficio nº 284/2017/UREBL/SFC (SEI 0300998), para que a empresa apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 365/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0330363) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido.
3. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002827-4 (SEI 0356164), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
– Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 57/2017/UREBL/SFC (SEI 0383455), demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 284/2017/UREBL/SFC, e posteriormente, o Oficio nº 365/2017/UREBL/SFC , mas deixou de apresentar a documentação e informações solicitadas, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20, inc. XXIX, Resolução n° 912-ANTAQ: “deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
7. A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002827-4 (SEI 0356164), mas não apresentou defesa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 70/2017/UREBL/SFC (SEI 0383602) .
– Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 70/2017/UREBL/SFC (SEI 0383602) relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foi constatada uma reincidência genérica da empresa no cometimento de infrações, verificada no processo que segue:
_ 50305.001791/2015-23 (Publicação no DOU em 14/04/2016- SEI 0383512)
9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
10. O PATI nº 70/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo e a reincidência genérica constatada:
“Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0383549): R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
11. Concordo também com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios e não apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ através do Ofício nº 284/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 365/2017/UREBL/SFC.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 31.01.2018, Seção I
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