Despacho de Julgamento nº 114/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 114/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (02.824.158/0001-01) CNPJ: 02.824.158/0001-01 Processo nº: 50300.001075/2016-77 Ordem de Serviço nº 23/2016-URERJ (SEI nº 0011568) Notificação nº 65 e 66/2016 (SEI nº 0232531; 0232532) Auto de Infração nº 2479-1 (SEI nº 0282580)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF/2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP. CNPJ 02.824.158/0001-01. ARRAIAL DO CABO – RJ. NÃO DEMONSTRAR A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA FEDERAL E NÃO APRESENTAR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EMITIDA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. NÃO APRESENTAR O RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA OUVIDORIA PARA O ANO DE 2015, NEM O PROGRAMA DE OBRAS, AQUISIÇÕES E MELHORAMENTOS DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. NÃO demonstrar a contratação de SEGURO PATRIMONIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. NÃO MANTER AS CORRENTES E DEFENSAS, PERMITINDO SEU ESTADO PRECÁRIO. INCISOS V, XVI, XVIII E XXXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária realizada no Porto do Forno, em Arraial do Cabo – RJ, com início em 16/02/2016, em cumprimento ao PAF 2016. Após o procedimento, a equipe de fiscalização confeccionou o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 32/2016/URERJ/SFC (0064293) onde aponta que o Porto do Forno não se encontra operacional, especialmente em razão da perda do alfandegamento por parte da Receita Federal, justificado pelo reiterado descumprimento das exigências feitas pelo órgão fiscal. Apenas uma operação de construção de um heliporto para uma plataforma de petróleo estaria em curso, sendo, a priori, a única fonte de renda momentânea do Porto. Durante o procedimento, foram apuradas as seguintes possíveis infrações:
1 – Ausência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal (Certidão Conjunta). Resolução 3274/ANTAQ art. 32, inciso V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 – Ausência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual (Certidão de Regularidade Fiscal, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e respectiva Certidão Negativa de Débitos em dívida ativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado). Resolução 3274/ANTAQ art. 32, inciso V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3 – Não apresentar relatório de atividades da Ouvidoria para o ano de 2015. Resolução 3274/ANTAQ art. 32, inciso XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
4 – Não apresentar programa de obras, aquisições e melhoramentos da infraestrutura portuária. Resolução 3274/ANTAQ, art. 32, inciso XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5 – Apresentar a licença de operação com data de validade expirada. Resolução 3274/ANTAQ, art. 32, inciso XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6 – Não apresentar apólice de seguro patrimonial de responsabilidade civil e de acidentes pessoais da administração do porto. Resolução 3274/ANTAQ art. 32, inciso XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7 – Estado precário das correntes e defensas. Resolução 3274/ANTAQ art. 32, inciso XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, V desta norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) c/c Resolução 3274/ANTAQ. Art. 3º Inciso V, alínea C – manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento.
Em decorrência da situação apurada, a equipe de fiscalização expediu as Notificações de Correção de Irregularidade Nº 65 e 66 (0232531; 0232532), concedendo prazo para que a COMAP apresentasse a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal e Estadual, bem como a apólice do seguro patrimonial, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros, e efetivasse a manutenção das correntes e defensas do cais.
Vencido o prazo concedido pelas Notificações, e tendo a COMAP comprovado apenas a regularidade perante Fazenda Estadual, a equipe de fiscalização lavrou o auto de infração nº 2479-1 (0282580), pelos seguintes fatos infracionais:
Fato 1 – Não apresentar a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal (Certidão Conjunta), bem como a Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado. Infração ao inciso V, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq. Fato 2 – Não apresentar o relatório de atividades da Ouvidoria para o ano de 2015. Infração ao inciso XVI, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq. Fato 3 – Não apresentar o programa de obras, aquisições e melhoramento da infraestrutura Portuária. Infração ao inciso XVI, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq. Fato 4 – Não apresentar a Licença de Operação válida. Infração ao inciso XVII, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq. Fato 5 – Não apresentar a apólice de seguro patrimonial de responsabilidade civil e de acidentes pessoais da Administração do Porto. Infração ao inciso XVIII, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq. Fato 6 – Ausência de manutenção das correntes e defensas do cais, que se encontram em estado precário. Infração ao inciso XXXII, art. 32, Resolução nº 3.274-Antaq.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A COMAP foi cientificada da lavratura do auto de infração em 05/06/2017 (0282825; 0292714) e não apresentou defesa.
Assim, em análise dos fatos conforme Parecer Técnico Instrutório nº 48/2017/URERJ/SFC (0321394), o parecerista sugeriu a aplicação da penalidade de multa contra a COMAP no valor de R$ 311.711,60 (trezentos e onze mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), calculados conforme tabelas de dosimetria SEI 0322337, 0322341, 0323129, 0323130, 0323132 e 0323133. Foram consideradas uma reincidência específica para os fatos 1 e 5, e onze reincidências genéricas para os fatos 2, 3, 4 e 6.
Encaminhados os autos ao Chefe da URERJ, aquele, em Despacho 0330341, expressou o entendimento de que os atos do processo respeitaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, corroborou com o Parecer Técnico Instrutório quanto ao cometimento das infrações atribuídas à COMAP, com exceção do fato 4, uma vez que a licença de operação teria sido apresentada nos autos do processo nº 50300.005388/2017-85, com data de validade até o ano de 2024 (SEI 306671).
Em relação às infrações descritas nos fatos 2 e 3, entendeu que deveriam ser tratadas como uma única infração por se referirem a documentos não apresentados durante a fiscalização.
Por fim, divergiu do valor da multa sugerido no Parecer Técnico Instrutório por entender que, em relação aos fatos 1, 2, 3 e 5 deveria ser computada somente uma reincidência específica e, em relação ao fato 6, deveriam se consideradas 8 reincidências genéricas, conforme consulta ao Qlikview (SEI 0330421). Outro equívoco no cálculo do valor da multa teria sido a utilização da Receita Bruta referente ao ano de 2014, quando o correto seria a receita do ano de 2015, no montante de R$3.569.857,26 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrações financeiras (SEI 0331484).
Os novos valores das penas sugeridas foram calculados conforme tabelas de dosimetria SEI 0331596, 0331598, 0331601 e 0331604, e resultaram no valor total de R$119.125,61 (cento e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente ao fato 1; R$21.000,00 (vinte e um mil reais), referente aos fatos 2 e 3, constituindo os dois fatos em uma só infração; R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao fato 5, e R$ 75.025,61 (setenta e cinco mil vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao fato 6.
Para o cálculo das multas, o Chefe da URERJ justificou o uso das reincidências genéricas ou específicas, em Despacho 0342741, fazendo referência ao art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que assim dispõe:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica;
Considerando o exposto, na qualidade de Autoridade Julgadora, corroboro com o Chefe da URERJ no que diz respeito à insubsistência da infração referente ao fato 4, uma vez que ficou demonstrado que a COMAP possui licença de operação expedida pelo órgão ambiental, e também no que diz respeito ao agrupamento das infrações referente aos fatos 2 e 3, por se tratarem do mesmo fato, qual seja, não prestar as informações ou documentos solicitados pela Antaq.
No que se refere aos valores das multas, corroboro com o valor calculado para o Fato 5 (0331601), e discordo dos quantitativas de reincidências genéricas e específicas consideradas para o cálculo das penas relativas aos Fatos 1, 2/3 e 6, recalculando seus valores conforme tabelas de dosimetria 0346736, 0346738 e 0346783.
Para o recálculo das penas foram consideradas as seguintes reincidências:
Fato 1 – 15 reincidências genéricas, conforme Resoluções-Antaq nº 3.215 (0341345), nº 4.428 (0341348) e nº 4.860 (0341355) e Despacho URERJ nº 28 (0341352).
Fato 2/3 – 5 reincidências específicas, conforme Resoluções-Antaq nº 3215 (0341345), nº 4428 (0341348) e nº 4860 (0341355). Esclarece-se que a infração ao inciso XVI, art. 32, da Resolução nº 3274 tem relação com o inciso I, do art. 13, da Resolução nº 858-Antaq.
Fato 6 – 15 reincidências genéricas, conforme Resoluções-Antaq nº 3215 (0341345), nº 4428 (0341348) e nº 4860 (0341355) e Despacho URERJ nº 28 (0341352).
Esclarece-se, ainda, que as multas aplicadas em decorrência de descumprimento de TAC não foram consideradas para fins de reincidências por não se tratar de multa aplicada em decorrência de infração, mas de descumprimento de termo de compromisso.
Certifico que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o opinativo do presente Despacho de Julgamento SEI (0349645).
CONCLUSÃO
Diante o exposto, decido aplicar a pena de multa no valor total de R$218.059,47 (duzentos e dezoito mil, cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em desfavor da COMAP – Cia. Municipal de Administração Portuária, CNPJ. 02. 824.158/0001-01, sendo:
Arquivamento da infração tipificada no inciso XVII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.
R$7.310,18 (sete mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos) por infração ao inciso V, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.
R$43.545,60 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), por infração ao inciso XVI, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.
R$21.000,00 (vinte e um mil reais), por infração ao inciso XVIII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.
R$146.203,69 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e sessenta e nove centavos), por infração ao inciso XXXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, c/c. inciso V, do art. 3º, da Resolução nº 3274-Antaq.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 24.11.2017, Seção I
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