Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (07.206.816/0024-01) Processo nº 50309.002253/2015-16 Auto de Infração nº 1918-6 (nº SEI 0021733) Contrato de Arrendamento nº 001-91

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. ARRENDATÁRIA. M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CNPJ 07.206.816/0024-01. FORTALEZA – CE. DEIXAR DE EFETUAR O TOTAL PAGAMENTO PELO ARRENDAMENTO REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, MAIO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2015. INCISO VIII DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1918-6 (nº SEI 0021733), em desfavor da Arrendatária M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 07.206.816/0024-01, por ter deixado de efetuar o pagamento pelo arrendamento referente aos meses de março, maio, setembro e outubro de 2015, conforme estabelecido na Cláusula Quarta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 001/1991, qual seja: parcela mensal fixa de R$5,67 por metro quadrado m² mais a parcela mensal variável de R$ 2,82 por tonelada movimentada. Nos referidos meses, a fiscalizada efetuou somente o pagamento de R$ 148.947,00, valor correspondente ao pagamento mensal mínimo estabelecido no aludido contrato, configurando infração ao inciso VIII, art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A Senhora Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT proferiu decisão (nº SEI 0043656), na qual aplicou penalidade de advertência, entendendo que estão configuradas a autoria e materialidade da infração, tendo ficado evidente na análise dos autos que a empresa não pagou o arrendamento. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 21/03/16 e apresentou sua defesa em 05/04/16.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora A arrendatária interpôs recurso (nº SEI 0052047), alegando que conforme estatui a nova redação do Parágrafo Sexto da Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento, estabelecida pelo Quinto Termo Aditivo, para os meses em que a movimentação respectiva não se atingisse o valor mínimo mensal, a Recorrente pagaria o valor mínimo estipulado, nos meses que ultrapassasse, poderia ir abatendo os valores pagos nos meses anteriores pela não movimentação, mas sempre garantindo o pagamento mínimo mensal. Também afirmou que a SEP não se posicionou de forma definitiva e que possui o interesse de celebrar TAC. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pela Chefe da UREFT (nº SEI 0053205), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a M DIAS BRANCO não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida. Foi solicitado por esta GFP, através do Despacho GFP (nº SEI 0236297) informações atualizadas sobre o pagamento dos valores devidos, a título de arrendamento, da M Dias Branco e esclarecimentos sobre a incoerência no CNPJ lançado no Despacho de Julgamento nº 7/2016/UREFT/SFC SEI (0043656), que utilizou o CNPJ  nº 07.206.816/0001-15 e o CNPJ lançado no Auto de infração  nº 001918-6/2016/ANTAQ SEI (0021733), que utilizou o CNPJ nº 07.206.816/0024-01. Em relação  ao número do CNPJ a ser utilizado, foi esclarecido pela UREFT que o Despacho de Julgamento nº 7/2016/UREFT/SFC SEI (0043656) utilizou o CNPJ 07.206.816/0001-15, pertencente à matriz da Arrendatária, por constar no Contrato de Arrendamento nº 001/1991. Entretanto, entendo que deve-se utilizar o CNPJ relativo à filial localizada no Porto de Fortaleza, com o número 07.206.816/0024-01, também utilizado no Auto de Infração  nº 001918-6/2016/ANTAQ. Importante salientar que foi assinado o 6º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento n° 001/1991 em 06 de setembro de 2016, com a retificação dos valores de arrendamento constantes no Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 001/1991.  Também foi comunicado pela UREFT, a quitação da totalidade das diferenças dos valores de arrendamento devidos pela MDB, em razão do Contrato de Arrendamento nº 001/1991,  com o valor total de R$ 2.614.373,92 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), como demonstrado pelo Termo de Recibo e Quitação, emitido pela Companhia Docas do Ceará em 18 de agosto de 2016 (nº SEI 0236968) e pelo Comprovante de pagamento da 2ª parcela  da diferença dos valores de arrendamento, de 23 de agosto de 2016 (nº SEI 0238376). Foram enviados à Arrendatária, em 23/12/2015, Ofício nº 0864/2015-SGE (nº SEI 0043922) com o voto da Diretoria da ANTAQ e cópia do processo nº 50300.000948/2012-09, que possuem tanto a manifestação da SEP (nº SEI 0043926), quanto a posição da área técnica da ANTAQ (nº SEI 0043963), com a seguinte posição: “Considerar que o teor do Quinto Termo Aditivo ao contrato de arrendamento nº 001/1991, celebrado entre a empresa em comento e a Companhia Docas do Ceará- CDC, estabeleceu limites de duas naturezas, ou seja, de um lado que a Movimentação Mínima Contratual – MMC deve ser apurada anualmente para efeito de avaliação de performance, tal qual o modus operandi que já vinha sendo empreendido desde a origem dos respectivos arrendamentos, e de outro lado, que a remuneração mínima mensal deva ser apurada independentemente da MMC, eis que possuem natureza distinta” Não cabe a alegação da M DIAS BRANCO de que aguarda manifestação definitiva da ANTAQ e SEP, visto que, como já mencionado, no dia 16 de dezembro de 2015, foram encaminhados à empresa os documentos já elencados. Também não cabe a alegação sobre a legalidade do pagamento mínimo mensal à CDC, pois já foi emitido posicionamento da área técnica da ANTAQ, corroborada pela Diretoria da ANTAQ e pela SEP com entendimento contrário ao da Arrendatária. Mesmo após tomar ciência do parecer, a empresa somente sanou a irregularidade cerca de um ano depois, quando a infração já estava consolidada e também muito depois da lavratura do Auto de Infração, em 11/02/2016. Visto a utilização do CNPJ nº 07.206.816/0024-01, referente à filial no Porto de Fortaleza, foi confirmada a possibilidade da aplicação da penalidade de advertência para o fato infracional.

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pela Chefe da UREFT e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de advertência à empresa M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 07.206.816/0024-01, pela prática da infração tipificada no inciso VIII, art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 21.03.2017, Seção I

 

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