Despacho de Julgamento nº 43/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 43/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 43/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – NITERÓI (42.266.890/0006-32) Processo nº: 50301.000199/2015-44 Ordem de Serviço n° 000011/2015-URERJ Notificação n° 14/2015-URERJ e 16/2015-URERJ Auto de Infração n° 001784-1.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, em face da decisão proferida pelo Sr. Chefe da Unidade Regional da ANTAQ no Rio de Janeiro/RJ, que determinou a aplicação de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Despacho de Julgamento nº 56/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0144396), pela prática das  infrações previstas no art. 32 incisos XVIII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ cujo teor é o seguinte: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) … XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. Cumpre destacar ainda que os presentes autos possuem ao todo 5 Autos de Infração que deram origem a outros Processos Administrativos Sancionadores e cuja relação é a seguinte:

Auto de Infração Processo de Instrução
001644-6 50301.002019/2015-69
001645-4 50301.002020/2015-93
001525-3 50301.002017/2015-70
001594-6 50301.002018/2015-14
001784-1 50301.000199/2015-44 (presentes autos)

A Recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0181569), tempestivamente, contra o Julgamento da Chefe da URERJ, Despacho de Julgamento 56 (SEI 0144396), tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 30 (trinta dias) concedido por intermédio do Ofício nº 394/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0147569). Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0194279, analisou o recurso e decidiu por manter in totum a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento. Da análise do recurso, constato que a Recorrente alegou que os equipamentos do porto são objeto de contrato de arrendamento, que os arrendatários já realizaram o seguro desses equipamentos e que já existe contrato de seguro celebrado entre a CDRJ e a Marítima Seguros S.A. com cobertura patrimonial e dos equipamentos de propriedade da CDRJ. Em continuidade, alegou que não há se falar em inexistência de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para os funcionários, pois existe apólice funcional de seguro de vida dos funcionários e que os terceiros são de responsabilidade das empresas a que estão vinculadas. Alegou ainda que a CDRJ não exerce operações portuárias no Porto de Niterói e atua exclusivamente como Autoridade Portuária e encaminha o seguro celebrado pelas empresas arrendatárias Nitshore e Nitport. Conclui, ao final, que não incorreu na infração prevista no inciso XVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Quanto à infração prevista no inciso XXI (deixar de apresentar Certificado de Corpo de Bombeiros válido para as instalações do Porto de Niterói), seguiu o mesmo raciocínio das alegações acima expostas e apresentou Certificados do Corpo de Bombeiros das áreas das arrendatárias. Conclui também não ter incorrido na infração prevista no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em que pese as alegações da Recorrente, estas não merecem prosperar uma vez não demonstrado o cumprimento das suas obrigações na condição de Autoridade Portuária do Porto de Niterói. A Recorrente vem enfatizando a contratação de seguro patrimonial de bens móveis e imóveis e seguro de vida dos funcionários.  Entretanto, a exigência da ANTAQ é somente com relação ao Seguro contra Danos Pessoais aos usuários e terceiros – responsabilidade civil e acidentes pessoais, ou seja, de proteção às pessoas naturais. Os fiscais da URERJ em momento algum exigiram a contratação de seguro contra danos materiais em bens móveis (equipamentos) e bens imóveis (edificações). Ademais, seguro de vida dos funcionários não é substituto do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, pois não exime a Autoridade Portuária, no caso, CDRJ, de integralmente arcar com indenizações em caso de sinistros. Além disso, o seguro de vida não cobre acidentes de funcionários e a integridade física de terceiros que porventura venham a sofrer acidentes nas instalações do porto, sendo descabida a alegação de que esses terceiros estariam sob responsabilidade de suas respectivas empresas. Devemos ainda salientar que a contratação de seguros por parte das arrendatárias não afasta o cometimento da infração em tela, uma vez se tratar de obrigação da Autoridade Portuária a contratação do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o Porto de Niterói. Noutro giro, as mesmas considerações valem para a infração prevista no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, não sendo cabível por parte da Autoridade Portuária apresentar documentos emitidos para as arrendatárias com o intuito de se eximir de suas obrigações. Além disso, os Certificados apresentados pela Recorrente são referentes a uma edificação comercial com área de 5.573,04 m², não alcançando a totalidade do Porto de Niterói. Por fim, adoto como razões da presente decisão o disposto no Despacho URERJ (SEI 0194279) e não havendo fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar a decisão recorrida, restou comprovada a autoria e materialidade das infrações previstas no art. 32 incisos XVIII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ pela CDRJ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes No que tange à dosimetria da penalidade, destaco que o Auto de Infração 1784-1 foi lavrado em face da CDRJ, levando em consideração o CNPJ 42.266.890/0001-28 da sede da CDRJ, quando deveria ter sido lavrado o Auto em face do CNPJ 42.266.890/0006-32, que é o CNPJ do Porto de Niterói. Tal situação fez com que fossem computadas 17 reincidências no cálculo da penalidade, sendo que CNPJ do Porto de Niterói não possui nenhuma penalidade anotada. Deixo, portanto, de ratificar os cálculos realizados conforme planilhas de fls. 152/153, no qual são consideradas um total de 17 reincidências genéricas para considerar a CDRJ, quanto ao CNPJ 42.266.890/0006-32, como primária. Do exposto, diante da primariedade do infrator, não tendo sido verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e por se tratarem de infrações de natureza leve, é cabível a conversão da penalidade pecuniária anteriormente aplicada em advertência, conforme determina o art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para converter a penalidade pecuniária em ADVERTÊNCIA em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, CNPJ 42.266.890/0006-32, pela prática das infrações previstas no art. 32, incisos XVIII e XXI da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 31.03.2017, Seção I

 

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