Despacho de Julgamento nº 51/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 51/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66) Processo nº: 50312.001799/2015-09 Ordem de Serviço nº 44/2015/UREVT (fl. 01 do doc SEI nº 0022100) Notificação nº 12 a 23/2015-UREVT (fl. 86 a 97 do SEI nº 0022100) Auto de Infração nº 1990-9 (SEI nº 0045845).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DO SINDGUAPOR-ES. CONPORTOS. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA. CNPJ 27.316.538/0001-66. VITÓRIA – ES. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISOS XI, XXII E XXXII, TODOS DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo de Fiscalização aberto em decorrência da Ação Fiscalizadora Extraordinária determinada por meio da ODSF-000044-2015-UREVT (fl. 01), para apurar supostas irregularidades cometidas pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA e denunciadas pelo Sindicato da Guarda Portuária do Estado do Espírito Santo – SINDGUAPOR/ES e apuradas pela equipe da CESPORTOS/ES.
2. A fiscalização realizada pela equipe da UREVT confirmou diversas irregularidades apontadas pelo SINDGUAPOR e pela comissão da CESPORTOS em seu Relatório Circunstanciado de Verificação nº 02/2015 (fls. 31-36), resultando na expedição das Notificações de Correção de Irregularidades nº 12 a 23 (fls. 86-97), cada qual fundamentadas nos termos do Relatório de Fiscalização Portuária FIPO nº 040/2015-UREVT (fls. 98-107).
3. Decorrido o prazo das notificações, permaneceram algumas irregularidades, os quais ocasionaram a lavratura do Auto de Infração nº 1990-9 (SEI nº 0045845) em desfavor da CODESA, autoridade portuária do Porto Organizado de Vitória, pela prática das infrações previstas no art. 32 incisos XI, XXII e XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
4. A recorrente foi autuada pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais abaixo:
4.1. Fato infracional nº 1 – Não ter bloqueado o acesso a um dos imóveis adjacentes à entrada do Berço 902, permitindo que populares o invadam para uso de entorpecentes e outros, colocando em risco, sem qualquer justificativa plausível, a integridade dessas instalações portuárias, em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a Notificação de Correção de Irregularidade (NOCI) nº 013/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”
4.2. Fato infracional nº 2 – Ter destinado inadequadamente materiais inservíveis, ou pelo menos, ter permitido a permanência de materiais desse tipo nos prédios anteriormente ocupados pelas empresas Frannel e TA Oil em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto no inciso VIII do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 015/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XI do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, DE 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”
4.3. Fato infracional nº 3 – Não ter mantido as defesas do perímetro da região do Porto Organizado de Vitória antigamente ocupada pelas empresas Frannel e TA Oil em estado adequado ou ter implementado esquema de vigilância efetivo de modo a prevenir razoavelmente invasões e deteriorações até a efetiva transmissão da posse desses imóveis ao(s) novo(s) arrendatário(s) em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 016/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”
4.4. Fato infracional nº 4 – Não ter restabelecido o porte de arma de todos os integrantes de sua guarda conforme previsto no Plano de Segurança do Porto Organizado de Vitória em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 017/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
4.5. Fato infracional nº 5 – Não ter disponibilizado coletes balísticos a todos os guardas portuários em serviço conforme previsto no Plano de Segurança do Porto Organizado de Vitória em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 018/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
4.6. Fato infracional nº 6 – Não ter providenciado o videomonitoramento contínuo do perímetro da área operacional que faz fronteira com a região da Fazendinha conforme previsto no ISPS Code em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após o furto ocorrido em 24/09/2015 e após ter recebido a NOCI nº 021/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
4.7. Fato infracional nº 7 – Não ter mantido as defesas do perímetro da área operacional que faz fronteira com a região da Fazendinha em estado compatível com seu grau de exposição em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq mesmo após o furto ocorrido em 24/09/2015 e após ter recebido a NOCI nº 022/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
4.8. Fato infracional nº 8 – Não ter comprovado o estabelecimento de procedimento por intermédio do qual devem ser diagnosticadas de maneira ordinária e impessoal falhas no perímetro, no sistema de alarmes e no CFTV do porto para subsidiar a realização de manutenções preventivas e corretivas tempestivas de forma a garantir o cumprimento dos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, evitando-se furtos como o ocorrido em 24/09/2015, mesmo após ter recebido a NOCI nº 023/2015-UREVT.
Infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
5. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A autuada recebeu o AI nº 1990-9 (SEI nº 0045845) em 31/03/2016, através do Ofício nº 32/2016/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0049178 e 0049654), sendo lhe oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0058430) foi entregue, tempestivamente, em 15/04/2016, pela CODESA, conforme protocolo da ANTAQ registrado na primeira folha do referido documento.
7. Em razão deste julgamento envolver numerosas práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e normas regulamentares da ANTAQ. Passemos, então, à análise das razões de defesa referentes à cada fato infracional e as respectivas considerações técnicas:
7.1. Fato infracional nº 1 – Não ter bloqueado o acesso a um dos imóveis adjacentes à entrada do Berço 902, permitindo que populares o invadam para uso de entorpecentes e outros, colocando em risco, sem qualquer justificativa plausível, a integridade dessas instalações portuárias em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a Notificação de Correção de Irregularidade (NOCI) nº 013/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega, resumidamente, que as instalações teriam sido fechadas com cadeado, que há projeto que prevê a demolição delas, que a propriedade dessas instalações estariam em discussão com a Vale e que providenciaria o cercamento das instalações.
Análise do Julgador: Inicialmente, este julgador, diante da acurada leitura da descrição do fato infracional, verificou que a irregularidade praticada se aproxima mais da letra da norma infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ, do que propriamente da norma contida no inciso XXXII do mesmo artigo. Vejamos o que dispõe a norma do inciso XXXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:
“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”
O Art. 3º, inciso V, alínea “c” da Res nº 3274/14-ANTAQ, assim prevê:
“V – atualidade, através da: (…) c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento;”
Considerando que a NOCI nº 013/2015-UREVT (fl. 87) e a descrição do fato infracional trazem como verbo nuclear da infração o termo “Bloquear”, julgo que este não tem relação direta com letra da infração acima reproduzida, posto que “bloquear” não tem o mesmo significado de “manutenir, conservar, reformar ou consertar”. Na verdade, quando se diz que o agente regulado deve bloquear todos os acessos à determinada instalação, a finalidade do ato é que se providencie a segurança da referida instalação, impedindo a entrada não autorizada de pessoas no local, conforme bem explicitado na descrição do próprio fato infracional.
Desse modo, entendo que a prática infracional esteja melhor tipificada na infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ, in verbis:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
Em que pese a falta de manutenção da instalação tenha relação com a segurança do acesso ao Berço 902, pois os invasores ali adentram para o uso de entorpecentes, a NOCI nº 013/2015-UREVT (fl. 87) não determina a realização de manutenção ou reforma do imóvel, mas sim, a obstrução do seu acesso para fins de segurança. Assim, temos que o fato concreto não se subsume à letra da norma infracional colacionada no AI, violando o princípio da tipicidade, o que pode ser saneado com o reenquadramento para a infração capitulada no inciso XXII do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ.
Sobre o assunto, Daniel Ferreira em sua obra “Teoria Geral da Infração Administrativa a partir da Constituição Federal de 1.988”, leciona que existe a necessidade de que a conduta se adeque exatamente à moldura normativa, em termos objetivos e subjetivos:
“A lei (ou regulamento, o contrato, etc) pode prescrever condutas como permitidas, proibidas ou obrigatórias e, pelo seu descumprimento, estatuir a resposta jurídica correspondente. Há, portanto, o comando, a infração e a sanção. Por conta disso e sinteticamente, pode-se afirmar que tipicidade é antinormaticidade, na exata medida em que esta se revela característica de uma conduta individualizada como proibida por tipo administrativo (sancionador). Este, por sua vez, constitui-se na fórmula pertencente à lei, na moldura para o quadro do mundo fenomênico a retratar o comportamento indesejável e sujeito à sanção no âmbito administrativo. Mas é preciso que a tipicidade (da conduta) se mostre substancial, isto é, que preencha sem folgas a moldura normativa (em termos objetivos e subjetivos – quando houver), sob pena – em isto não ocorrendo – de estar–se defronte de uma conduta atípica.”
Não se pode ignorar que no direito brasileiro vige o princípio da tipicidade, segundo o qual somente se caracterizará como conduta passível de punição, quando o fato concreto se amoldar perfeitamente à hipótese abstrata descrita na norma jurídica apontada pelo agente público no registro da ocorrência por ele verificada. Acerca do tema, elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro em livro de sua autoria “Direito Administrativo”, que “Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.”
Quanto às alegações da autuada, estas não prosperam, uma vez que a prática infracional encontra-se devidamente comprovada, conforme fotografias tiradas na diligência de retorno após o fim do prazo da notificação, demonstrando que o imóvel continuava aberto. Assim, em razão dos evidentes indícios de autoria e materialidade, decido pelo reenquadramento da infração, restando configurada a prática da infração prevista no inciso XXII do artigo 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
7.2. Fato infracional nº 2 – Ter destinado inadequadamente materiais inservíveis, ou pelo menos, ter permitido a permanência de materiais desse tipo nos prédios anteriormente ocupados pelas empresas Frannel e TA Oil em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto no inciso VIII do art. 3º da Resolução nº 3274-ANTAQ, mesmo após ter recebido a NOCI nº 015/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega, resumidamente, que os galpões serão limpos e que parte dos materiais inservíveis já foram acondicionados em contêineres.
Análise do Julgador: Este fato infracional é bastante controverso, posto que, no decorrer da instrução processual, levantou-se a possibilidade de que a área antigamente ocupada pelas empresas Frannel e TA Oil, nas proximidades do local conhecido como Morro da Esso, esteja fora dos limites do Porto Organizado de Vitória. Tal afirmação foi consignada no Despacho da Gerência de Portos Organizados – GPO (SEI nº 0063901), entretanto, o encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREVT/SFC (SEI nº 0065914) e o Chefe da UREVT insistiram em afirmar que o local esteja compreendido nos limites do porto.
Analisando o Plano Mestre do Porto de Vitória (SEI nº 0250413), de maio de 2015, nas páginas 3 e 4, é possível verificar no mapa ilustrativo apresentado, em confronto com aquele do Despacho GPO SEI nº 0063901, que o Morro da Esso está, de fato, localizado fora dos limites do Porto Organizado. Em que pese o Decreto nº 8.888, de 26/10/2016 tenha delineado novos limites para a área do Porto de Vitória, à época da constatação da infração, as áreas que antes eram ocupadas pelas empresas Frannel e TA Oil não faziam/fazem parte do Porto Organizado, conforme delimitação georreferenciada contida no texto da norma do art. 3º do Decreto nº 4.333, de 12 de agosto de 2002 (atualmente revogada) e constante do Plano Mestre do porto.
Não é demais acrescentar que, por mais que o Chefe da UREVT afirme em seu Despacho SEI nº 0084446 que o referido imóvel esteja compreendido pela poligonal do Porto de Vitória na forma de “adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vitória ou sob sua guarda e responsabilidade”, se contradiz no próprio despacho, ao reconhecer que a Secretaria de Portos propôs a inclusão dessas áreas nos limites da poligonal do porto, confirmando se tratar de retroárea fora do porto organizado.
O efeito prático disso é que as áreas fora do limite do Porto Organizado, não estão sob a tutela desta Agência, não cabendo à fiscalização da ANTAQ interferir na gestão, exploração e administração dessas retro-áreas pela CODESA. Desse modo, a infração torna-se insubsistente, não importando em qualquer tipo de penalidade à autuada.
7.3. Fato infracional nº 3 – Não ter mantido as defesas do perímetro da região do Porto Organizado de Vitória antigamente ocupada pelas empresas Frannel e TA Oil em estado adequado ou ter implementado esquema de vigilância efetivo de modo a prevenir razoavelmente invasões e deteriorações até a efetiva transmissão da posse desses imóveis ao(s) novo(s) arrendatário(s) em patente desrespeito ao critério de serviço adequado previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 016/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega apenas que a área encontra-se em processo de arrendamento.
Análise do Julgador: Esta prática infracional também remete às áreas antes ocupadas pela empresas Frannel e TA Oil, nas proximidades do local conhecido como Morro da Esso, localizadas fora dos limites da poligonal do porto organizado, à época da constatação da infração.
Nesse sentido, não cabe, por parte da ANTAQ, a ingerência sobre aspectos atinentes à gestão, exploração e administração daquelas áreas pela CODESA, o que suprime quaisquer considerações de mérito da equipe de fiscalização, no que tange ao cumprimento de normas legais e regulamentares destinadas às instalações portuárias situadas dentro da área do porto organizado. Por esse motivo, considero a infração insubsistente, e em consequência, resta afastada qualquer tipo de penalidade à CODESA.
7.4. Fato infracional nº 4 – Não ter restabelecido o porte de arma de todos os integrantes de sua guarda conforme previsto no Plano de Segurança do Porto Organizado de Vitória em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 017/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega resumidamente que o restabelecimento do porte de arma esta prestes a acontecer para 12 de seus 142 guardas portuários e que continua executando os procedimentos necessários ao restabelecimento do porte dos demais.
Análise do Julgador: A alegação da autuada de que está tomando providências para a renovação do porte de arma de seus guardas portuários não é suficiente para se eximir da prática da infração, já que a grande maioria continua sem porte. Esse fato compromete não só a segurança do patrimônio do porto, como, principalmente, a integridade física dos próprios guardas, que desarmados, se tornam incapazes de revidar à altura de qualquer agressão injusta, diante de marginais armados que venham a adentrar na área do porto. Ademais, a autoridade portuária deveria ter se antecipado ao problema, planejando a capacitação de seus agentes de segurança portuária e a renovação dos portes de arma, previamente ao término da validade dos mesmos.
Dessa forma, fica evidente os indícios de autoria e materialidade na prática, pela CODESA, da infração prevista no inciso XXII do artigo 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Importante consignar, que por esta infração ter capitulação idêntica à daquela referente ao fato infracional nº 1 – negligenciar a segurança portuária – e por serem alvo da mesma autuação, a doutrina jurídica dominante as consideram infrações continuadas. Nessa condição, aplica-se apenas 1 (uma) penalidade, conforme assentado nos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, abaixo:
“ADMINISTRATIVO – SUNAB DELEGADA N. 4 – INCIDENCIA NA VENDA DE CONFECÇÕES FINAS – INFRAÇÕES CONTINUADAS. omissis. II- A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal. E correto, pois, observar-se em sua aplicação, o principio consagrado no art. 71 do Código Penal. III- Na imposição de penalidades administrativas, deve-se tomar como infração continuada, a série de ilícitos da mesma natureza, apurados em uma só autuação. (REsp 19560 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1992/0005193-6 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) DJ 18.10.1993 p. 21841)” (negritou-se)
“ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 e 356 do STF. SUNAB. LEI DELEGADA N° 04/62. INFRAÇÃO CONTINUADA. MULTA SINGULAR. I – A matéria inserta no artigo 21 da Lei Delegada nº 04/62, tido como violados nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal. Incidem, na espécie, os enunciados sumulares nº 282 e 356 do STF. II – É assente o entendimento nesta Corte de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. Precedentes: REsp nº 175.350/PB, Rel.Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/09/2000; REsp nº 191.991/PE, ReI. Min. JOSE DELGADO, DJ de 22/03/1999 e REsp nº 83574/PE, ReI.Min. HUMBERTO GOMES DE BARRO, DJ de 21/03/96. II – Recurso especial improvido”. (negritou-se). (REsp 1041310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 18/06/2008).
“CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO A PORTARIA. MERO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CABIMENTO. SUNAB.INFRAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. PRECEDENTES. 1. Não cabe ao Superior de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. O conhecimento de recurso interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da suposta divergência, não bastando a simples transcrição de ementa. 3. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de admissibilidade de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, as portarias, meros atos administrativos, não se equiparam a lei federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação caracteriza a chamada infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa fixada de acordo com a gravidade da transgressão cometida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (negritou-se). (RECURSO ESPECIAL W 178.066 – PE (1998/0042452-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Turma).
De fato, se houvesse penalização cumulativa pela prática da mesma infração decorrentes de uma única autuação, ocorreria o que a doutrina denomina de bis in idem. Nesse sentido, tem efeito a dosimetria da penalidade calculada apenas 1 (uma) vez para a infração prevista no inciso XXII do artigo 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, não havendo de se somar aos valores resultantes de quaisquer outros cálculos adicionais de multa relacionado à prática da mesma infração.
7.5. Fatos infracionais nº 5 – Não ter disponibilizado coletes balísticos a todos os guardas portuários em serviço conforme previsto no Plano de Segurança do Porto Organizado de Vitória em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após ter recebido a NOCI nº 018/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega resumidamente que o pregão de compra dos coletes foi anulado após o questionamento dos concorrentes e, por isso, a contratação teve que ser reiniciada.
Análise do Julgador: A tomada de providências posteriores ao cometimento da infração, não elide a aplicação da penalidade, nos termos do art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Dessa forma, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ. Por ter a mesma capitulação dos demais fatos infracionais contidos no Auto de Infração nº 1990-9, trata-se de infração continuada, sujeita à cominação de penalidade única.
7.6. Fato infracional nº 6 – Não ter providenciado o videomonitoramento contínuo do perímetro da área operacional que faz fronteira com a região da Fazendinha conforme previsto no ISPS Code em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após o furto ocorrido em 24/09/2015 e após ter recebido a NOCI nº 021/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega resumidamente que solicitou à empresa contratada a reposição e a instalação de câmeras nos pontos cegos.
Análise do Julgador: A tomada de providências posteriores ao cometimento da infração, não elide a aplicação da penalidade, nos termos do art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Dessa forma, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ. Por ter a mesma capitulação dos demais fatos infracionais contidos no Auto de Infração nº 1990-9, trata-se de infração continuada, sujeita à cominação de penalidade única.
7.7. Fato infracional nº 7 – Não ter mantido as defesas do perímetro da área operacional que faz fronteira com a região da Fazendinha em estado compatível com seu grau de exposição em patente desrespeito aos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, mesmo após o furto ocorrido em 24/09/2015 e após ter recebido a NOCI nº 022/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega resumidamente que patrulha a parte central do cais diuturnamente com três motos e que estaria estudando a recuperação de toda a barreira perimetral.
Análise do Julgador: A realização de vigilância motorizada não suprime a deterioração das barreiras físicas na região da Fazendinha, uma vez que trata-se de mediada paliativa e não eficiente para evitar o ingresso no interior da área. Quanto à este fato infracional, o Chefe da UREVT considerou se tratar de prática infracional diretamente relacionada ao fato infracional nº 6, pois também envolve a degradação de parâmetros de segurança na região da Fazendinha. Dessa forma, sugeriu a insubsistência desta conduta infracional, ao qual acompanho na íntegra.
7.8. Fato infracional nº 8 – Não ter comprovado o estabelecimento de procedimento por intermédio do qual devem ser diagnosticadas de maneira ordinária e impessoal falhas no perímetro, no sistema de alarmes e no CFTV do porto para subsidiar a realização de manutenções preventivas e corretivas tempestivas de forma a garantir o cumprimento dos critérios de serviço adequado previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3274-Antaq, evitando-se furtos como o ocorrido em 24/09/2015, mesmo após ter recebido a NOCI nº 023/2015-UREVT.
Alegação: A Codesa alega resumidamente que o procedimento está sendo atualizado.
Análise do Julgador: A tomada de providências posteriores ao cometimento da infração, não elide a aplicação da penalidade, nos termos do art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Dessa forma, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ. Por ter a mesma capitulação dos demais fatos infracionais contidos no Auto de Infração nº 1990-9, trata-se de infração continuada, sujeita à cominação de penalidade única.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. No que tange à identificação de circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis aos fatos infracionais, temos que foi identificada apenas a circunstância agravante de reincidência genérica, em razão de haver 03 (três) decisões punitivas irrecorríveis em desfavor da autuada nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da infração, conforme comprovado no extrato de publicações no Diário Oficial da União acostados aos autos (documento SEI nº 0065898). Não foram identificadas circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso.
9. Conforme já fora exposto, os fatos infracionais nº 2, 3 e 7 foram considerados insubsistentes, o que afasta a aplicação de penalidade para estes. As demais condutas infracionais consignadas no AI nº 1990-9 (SEI nº 0045845), incluindo o fato infracional nº 1, que teve a capitulação da infração modificada, foram enquadrados na infração prevista no inciso XXII do artigo 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
10. Nesse sentido, por se tratar de infrações continuadas apuradas em uma única autuação, ficam sujeitas à aplicação de apenas 1 (uma) penalidade, conforme entendimento predominante da Corte do STJ. Dessa forma, corroboro o cálculo da multa para os fatos infracionais nº 1, 4, 5, 6 e 8 em conjunto, conforme planilha de dosimetria SEI nº 0065903, resultando em uma sanção pecuniária no valor de R$ 29.947,50 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da CODESA.
11. Quanto à proposição de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, este julgador entende não ser razoável, posto que, para todas as condutas infracionais foram oferecidos prazos para correção (notificações), além do que, já se passou mais de 1 (um) ano da data do cometimento das infrações, tempo mais do que suficiente para que a CODESA saneasse as respectivas irregularidades.
12. Segue quadro-resumo dos fatos infracionais, enquadramentos e decisão aplicadora de penalidade:
Fato Infracional / Enquadramento / Decisão
1 / Reenquadramento para a infração prevista no art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / *Infração continuada sujeita à penalidade única
2 / art. 32 inciso XI da Res nº 3274/14-ANTAQ / Insubsistente
3 / art. 32 inciso XXXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / Insubsistente
4 / art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / *Infração continuada sujeita à penalidade única
5 / art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / *Infração continuada sujeita à penalidade única
6 / art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / *Infração continuada sujeita à penalidade única
7 / art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / Insubsistente
8 / art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ / *Infração continuada sujeita à penalidade única
*Os fatos infracionais nº 1, 4, 5, 6 e 8, por constituírem infração continuada, estão sujeitos à 1 (uma) única penalidade em conjunto no valor de R$ 29.947,50.
CONCLUSÃO
13. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 29.947,50 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO – CODESA, CNPJ 27.316.538/0001-66, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
14. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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