Despacho de Julgamento nº 6/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PÍER MAUÁ S.A (02.434.768/0001-07) CNPJ: 02.434.768/0001-07 Processo nº: 50301.002476/2015-53 Auto de Infração nº 1858-9.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – TERMINAL ARRENDADO – PIER MAUÁ S.A. CNPJ 02.434.768/0001-07. CONTRATAR, PERMITIR OU TOLERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXIV, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0088153) apresentado pela Píer Mauá S/A, CNPJ nº 02.434.768/0001-07, empresa detentora de terminal arrendado no porto do Rio de Janeiro/RJ. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ (SEI 0077606) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXIV, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Conforme informação da URE (SEI 0077606), o fato infracional restou substanciado pelo fato de a recorrente ter permitido a atracação, nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2015, de embarcações de propriedade da empresa não autorizada Barcas S/A.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa permitiu a atracação de embarcações na atividade de apoio portuário por empresa não autorizada pela Antaq (SEI 0002792). Não é prevista notificação prévia nesse caso (Art. 11Resolução nº 3.259-ANTAQ). Lavrou-se o Auto de Infração nº 1858-9, em 26/11/2015 (SEI 0002710, fls.2), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQart. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária – GFP (Art.68, I).

A empresa apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0088153), no qual, essencialmente, retoma argumentos já expostos em sede de defesa, alegando, em suma, além da descrição das características da operação, a ausência de ilicitude dado que a solicitação de apoio partiu do armador e a presunção de legalidade em virtude da ordem emitida pela Autoridade Portuária e pela Marinha do Brasil.

Quanto ao último ponto acima, conforme informam o Parecer Técnico Instrutório nº 5/2016/URERJ/SFC (SEI 0002792) e o Despacho do Chefe da URERJ (SEI 0092893), as autoridades mencionadas pela recorrente não detém competência para autorizar empresas a atuar na prestação de serviço de apoio portuário. De qualquer modo, a empresa não anexou documentos que comprovem suas alegações, conforme informa o Chefe da URERJ (SEI 0092893).

Na avaliação do Chefe da URERJ (SEI 0092893), o recurso deve ser conhecido, dada sua tempestividade, mas não acatado, considerando que “(…) não trouxe fatos novos capazes de afastar a autoria e materialidade da infração cometida”.

Desta forma, concordo com as conclusões da URERJ, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: “Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); …”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Alinhamo-nos à Chefia da URERJ na definição do critério dosimétrico (SEI 0077606), que apontou impropriedades na dosimetria anterior (SEI 0008032) e ponderou duas ocorrências da circunstância agravante prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ (SEI 0078609 e 0078619): “Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…). §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica; (…)”

A multa aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 25/2016/URERJ/SFC (SEI 0077606) totalizou R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais). A aplicação de penalidade de advertência não foi possível em razão das penalidades anteriormente aplicadas à empresa.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) em face da empresa Píer Mauá S/A, CNPJ nº 02.434.768/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por permitir a atracação, nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2015, de embarcações de propriedade de empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto

Publicado no DOU de 25.01.2017, Seção I

 

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