Despacho de Julgamento nº 79/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 79/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 79/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61) CNPJ: 14.372.148/0001-61 Processo nº: 50300.005295/2016-70 Notificação nº 273/2016/ANTAQ (SEI 0080464) Auto de Infração n° 2317-5 (SEI n° 0142728).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. CNPJ nº 14.372.148/0001-61. PERMITIR A PRESENÇA DE BOVINOS E EQUINOS NO PORTO DE ARATU-CANDEIAS, INCLUSIVE EM SUAS VIAS (RODOVIAS E FERROVIAS), AUMENTANDO O RISCO DE COLISÃO COM VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CARGAS INFLAMÁVEIS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ.  MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0194213) apresentado pela empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, Autoridade Portuária do porto de Aratu/Candeias, no Município de Candeias/BA. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Salvador (SEI 0187031) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pelo Posto Avançado de Aratu – PA-ARB/URESV/SFC e descrito no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 33/2016/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0146313).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente a presença de animais na área do Porto Organizado de Aratu/Candeias, conforme anexo fotográfico SEI 0071146 datado de 09/05/2016. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência, retirando definitivamente os animais da área, no prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 273/2016/ANTAQ (SEI 0080464), que não foi atendida.

Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2317-5 (SEI 0142728), em 29/09/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQart. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

A empresa apresentou tempestivamente seu recurso, na qual alegou, em suma: (1) que a CODEBA não incorreu no “núcleo do tipo” da infração indicada no AI n° 2317-5; (2) não há registro de acidentes envolvendo animais; (3) os animais não se encontram próximos às vias de acesso; (4) a CODEBA está cercada de pequenas fazendas e sítios, cujos proprietários permitem a circulação dos animais fora da área de suas propriedades; (5) a autuada adotou medidas para remoção dos animais que não foram consideradas pela equipe de fiscalização; (6) (dentre as medidas) a empresa menciona documentos anexados, que mostram o contorno da área da CODEBA e as áreas vizinhas, que não foram considerados pela equipe; (7) não existe relação entre a CODEBA e os fazendeiros, sendo que a presença de animais ocorre totalmente à revelia da Autoridade Portuária; (8) a CODEBA não pôde se manifestar corretamente nos autos diante da acusação de permitir que os animais permanecessem na área do porto; (9) os argumentos que ensejaram a penalidade não estão expostos nos autos; (10) não foi dada oportunidade para celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (11) a CODEBA realizou investimentos para a instalação de cercas; (12) a CODEBA conduziu tratativas sobre o assunto com a concessionária Bahia Norte, mas a implantação de medidas efetivas demanda tempo, e o prazo concedido pela ANTAQ é demasiadamente curto; (13) o problema com animais não afeta somente a CODEBA; (14) a recorrente questiona a competência da ANTAQ para aplicação de penalidades; (15) a Notificação de Correção de Irregularidade nº 273 deve ser considerada nula uma vez que não era possível seu atendimento no prazo concedido (o prazo não é razoável). Por fim, a AP solicita que seja dado provimento ao seu recurso, com a consequente revogação da decisão sancionadora e extinção do processo.

A recorrente basicamente retoma vários pontos já apresentados na defesa e examinados no Parecer Técnico Instrutório n° 32/2016/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0181858). A competência para aplicação de penalidades já foi inúmeras vezes abordada no âmbito desta ANTAQ, de forma que não merece maiores considerações. A celebração de Termo de Ajuste de Conduta, conforme indicado pelo Chefe da URESV (SEI 0203594), é medida discricionária, que exige a presença de condição que possa ser melhor remediada por esse instrumento, tendo sempre em vista o interesse público, de acordo com o art. 84 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

O Despacho SEI 0203594 concluiu que “não foram trazidos aos autos, através do referido RECURSO, quaisquer fatos novos que justificassem alteração do entendimento exarado através do Despacho de Julgamento nº 33/2016/URESV/SFC”.

Desta forma, concordo com as conclusões da URESV no sentido de que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). …

Discordo, no entanto, quanto à dosimetria adota, pelas razões abaixo expostas.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Despacho de Julgamento nº 33/2016/URESV/SFC (SEI 0187031) relatou que a presença de diversas ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; …

O Chefe da URESV, em concordância com Parecer Técnico Instrutório n° 32/2016/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0181858), não considerou nenhuma circunstância atenuante.

Tendo em vista as medidas adotadas pela CODEBA e relatadas pelos fiscais (SEI 0181858), consideramos que deve ser ponderada a atenuante prevista no Art. 52, §1º, I da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Segundo cálculo dosimétrico juntado, a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 42.721,86 (quarenta e dois mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).

No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, conforme exposto acima e de acordo com o art. 84 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0281447).

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária aplicada à COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, para o valor total de R$ 42.721,86 (quarenta e dois mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 30.05.2017, Seção I

 

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