AC-743-2021
ACÓRDÃO Nº 743-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo: 50300.020893/2020-55
Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS RETROPORTUARIOS E DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CONTAINERES (48.668.883/0001-39), CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFE DO BRASIL – CECAFE (03.449.280/0001-08)
Ementa:
Consulta sobre a liberdade de utilização de lacres eletrônicos em contêineres pelos embarcadores à luz da Resolução Normativa-ANTAQ nº 18/2017. Prevalência do princípio da autonomia da vontade das partes na elaboração de contratos. Em caso de dano ocorrido durante o transporte, cada agente deve responder na medida de suas respectivas ações e omissões, sem que seja afastada a responsabilidade do armadortransportador de assegurar a integridade e inviolabilidade daquilo que transporta a partir do momento que passa a figurar como depositário da carga, ainda que o lacre tenha sido colocado pelo embarcador.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi, que acatou sugestão apresentada pelo Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, em:I – conhecer da consulta formulada pela Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres (ABTTC) e pelo Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (CECAFE), nos termos do Ofício Conjunto nº 048/2020, para, no mérito, informar o que segue: a) a utilização de lacres eletrônicos em substituição ao lacre fornecido pelo armador é condição que adentra a livre pactuação entre as partes, devendo ser estimulado o uso de dispositivos que confiram maior segurança e possibilidade de controle em todos os elos da cadeia de transporte, nada obstante a responsabilidade objetiva pela segurança da unidade de carga imputada ao armador, o que atrai a possibilidade de adoção/exigência de mecanismos de controle e minimização de riscos próprios; b) o armador pode recusar o transporte nas hipóteses do art. 746 do Código Civil, bem como do art. 10º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 18/2017, caso entenda pela inadequação da unidade de carga às condições de segurança exigidas; e c) o princípio da autonomia da vontade das partes prevalece na elaboração de contratos, de modo que as condições e responsabilidades de cada ente da cadeia de transporte devem estar contratualmente definidas, contribuindo para a prevenção de litígios; sendo certo que no caso de dano ocorrido durante o transporte cada agente deve responder na medida de suas respectivas ações e omissões, sem que seja afastada a responsabilidade do armador-transportador de assegurar a integridade e inviolabilidade daquilo que transporta a partir do momento que passa a figurar como depositário da carga, ainda que o lacre tenha sido colocado pelo embarcador. II – cientificar os interessados acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor Geral
Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I
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