AC-142-2022

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ACÓRDÃO Nº 142-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.014695/2021-33
Parte: LÍVIA SOUSA BORGES LEAL

Ementa:
Consulta regulatória. Posição da ANTAQ quanto à interpretação da legislação que envolve empresas que pretendam operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de cabotagem.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer da consulta formulada pela advogada LÍVIA SOUSA BORGES LEAL, que requer posição formal da Agência quanto à interpretação da legislação que envolve empresas que pretendam operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, para, no mérito, declarar que: a) com a revogação do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 6/95, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante, de modo que eventuais limitações à participação e controle societário devem ser expressamente previstas em legislação infraconstitucional, que deve respeitar eventuais contornos definidos na Carta Magna; b) não havendo limitação expressa na Lei nº 9.432/97, que regulamenta o transporte aquaviário, a administração da sociedade empresária deve respeitar a legislação que regulamenta o tipo de sociedade empresária constituída para o exercício da atividade aquaviária, por exemplo, sociedade limitada ou sociedade anônima; e c) as embarcações estrangeiras somente podem operar no transporte de mercadorias em águas jurisdicionais brasileiras, em qualquer das modalidades de navegação, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação, salvo existência de acordo internacional celebrado pelo governo brasileiro. II – cientificar a advogada LÍVIA SOUSA BORGES LEAL acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I

 

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