TA-1928
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.928-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.021389/2021-53 e tendo em vista o deliberado em sua 517ª Reunião Ordinária, realizada entre 14 e 16 de fevereiro de 2022,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MEGA LOGÍSTICA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 34.359.912/0001-76, doravante denominada Autorizada, com sede em Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 18 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 05.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retromencionada.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.928 – ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.003479/2022-43 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.928-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2022, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa MEGA LOGÍSTICA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 34.359.912/0001-76, doravante denominada Autorizada, com sede em Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 05; pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 18 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 05.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retromencionada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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