70-2022

70-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 70, DE 21 DE MARÇO 2022

Altera o Regimento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), aprovado por meio da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014, a Instrução Normativa-ANTAQ nº 1/2021, a PortariaDG nº 370/2021, a Portaria-DG nº 371/2021, a Portaria-DG nº 364/2021, a Portaria-DG nº 341/2021, a Portaria-DG nº 304/2020, a Portaria de Pessoal-DG nº 20/2020, a Portaria-DG nº 21/2016 e a PortariaDG nº 20 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.019111/2021-16, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 518ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A alínea ‘a’ do inciso I do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Gabinete do Diretor-Geral:
1. Assessoria de Relações Internacionais;
2. Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
3. Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais;
4.Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ; e
5. Assessoria Especial de Concessões.
Art. 2º A alínea ‘b’ do inciso I do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Secretaria-Geral:
1. Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;
2. Gerência de Tecnologia da Informação; e
3. Gerência de Gestão da Informação.”
Art. 3º A alínea ‘a’ do inciso II do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Superintendência de Outorgas:
1. Gerência de Portos Organizados;
2. Gerência de Outorgas de Autorização; e
3. Gerência de Afretamento da Navegação.”
Art. 4º A alínea ‘b’ do inciso II do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Superintendência de Regulação:
1. Gerência de Regulação Portuária; e
2. Gerência de Regulação da Navegação.”
Art. 5º O art. 11 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna e a Comissão de Ética serão dirigidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Secretário-Geral, Secretário de Planejamento e Coordenação Interna e pelo Presidente da Comissão de Ética; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as Unidades Regionais, por Chefes; a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, pelo Secretário-Executivo; as Superintendências, por Superintendentes; as Gerências, por Gerentes; e as Coordenadorias, por Coordenadores.”
Art. 6º O inciso VI do art. 24 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral e com a Gerência de Tecnologia da Informação;”
Art. 7º O inciso XVII do art. 28 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais;”
Art. 8º O inciso XVIII do art. 30 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais;”
Art. 9º O título da Seção IV da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Gerência de Tecnologia da Informação”
Art. 10. O art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. À Gerência de Tecnologia da Informação compete:
(…)
VI – levantar, em parceria com a Gerência de Gestão da Informação, as necessidades de informação e sistemas;
(…)
XI – acompanhar os processos organizacionais e propor seu aperfeiçoamento, interagindo com a Gerência de Gestão da Informação e com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;”
Art. 11. O art. 33 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. São competências do Gerente de Tecnologia da Informação:
(…)
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho, a fim de assegurar adequação a níveis elevados de segurança da informação e comunicações;”
Art. 12. O inciso VI do art. 37 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete da Diretoria-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais;”
Art. 13. O inciso VI do art. 43 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e”
Art. 14. O inciso XIII do art. 44 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive
redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais;”
Art. 15. A Subseção II da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Gerência de Outorgas de Autorização
Art. 49. A Gerência de Outorgas de Autorização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas:
(…)
VIII – analisar e processar as solicitações de autorização, aditamento e de extinção de autorização para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e
IX – acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de empresas brasileiras de navegação autorizadas, e das outorgas de autorização emitidas para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional e de travessia.”
Art. 16. Revogar o art. 50 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014.
Art. 17. A Subseção II da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Gerência de Regulação da Navegação
Art. 54. A Gerência de Regulação da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação:
(…)
XI – elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos à exploração e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XII – analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XIII – analisar e instruir processos envolvendo transferência de titularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração de mercado na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia -, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com a Superintendência de Outorgas;
XIV – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XV – propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XVI – propor critérios e padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para as empresas que atuam no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia -, com base em indicadores definidos pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade;
XVII – acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e os preços praticados no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XVIII – dimensionar a atuação dos operadores de serviços de transporte no âmbito da navegação interior, no que tange à frota, vias navegadas e capacidade operacional, entre outros;
XIX – acompanhar e analisar a legislação nacional e internacional relativa ao transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e
XX – acompanhar e analisar os acordos bilaterais na navegação interior internacional.”
Art. 18. Revogar o art. 55 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014.
Art. 19. Os incisos I, II e V do art. 62 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – gerenciar e manter atualizados os sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, nos aspectos de recebimento de dados, tratamento da informação e sua divulgação no sítio eletrônico da ANTAQ, em publicações digitais e impressas, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e demais áreas afetas;
II – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindo com as superintendências afetas, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais, com a Gerência de Tecnologia da Informação e com a Gerência de Gestão da Informação;
(…)
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudos e Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais.”
Art. 20. Os incisos XI e XII do art. 63 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas;
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas;”
Art. 21. O inciso II do art. 64 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – definir e propor sistema informatizado integrado de gestão ambiental, para captação e elaboração de indicadores de desempenho ambiental dos operadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas;”
Art. 22. Acrescentar a Seção IV-A à Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014, com a seguinte redação:
“Sessão IV-A
Da Gerência de Gestão da Informação
Art. 33-A. À Gerência de Gestão da Informação compete:
I – atuar como unidade gestora das soluções de tecnologia da informação, painéis e aplicativos móveis concebidos internamente para suporte às atividades finalísticas e administrativas da Agência;
II – articular o processo de comunicação da gestão a que se refere o inciso anterior com os dirigentes das unidades;
III – definir, especificar e manter atualizados, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Comunicação Interna, da Gerência de Tecnologia da Informação e das respectivas unidades nas quais se desenvolvem os processos de trabalho automatizados, os requisitos de funcionamento das soluções a que se refere o inciso I;
IV – coordenar os trabalhos realizados pelas equipes alocadas para implementação das soluções de que trata o inciso I, de infraestrutura de TI ou de segurança da informação que visem atender o processo de trabalho desenvolvido na Agência e manifestar-se previamente quanto à implementação de demandas que se refiram ou impactem tais soluções;
V – coordenar a homologação das soluções de tecnologia da informação de que trata o inciso I, com apoio das unidades nas quais se desenvolvem os processos de trabalho automatizados;
VI – gerir, com apoio da Gerência de Tecnologia da Informação, as bases de dados e informações da Agência;
VII – manifestar-se em relação à proposta de plano de desenvolvimento e manutenção de sistemas de que trata o inciso III do art. 32, previamente à sua aprovação.
VIII – coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematização dos fluxos de atividades e processos de trabalho da ANTAQ, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;
IX – coordenar a elaboração de manuais de trabalho, modelos, formulários e outros instrumentos de padronização, em parceria com a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Interna, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e
X – gerenciar as atividades de gestão do conhecimento, de capacitação de servidores, de biblioteca, de produção editorial, de jurisprudência, de consulta a normativos e deliberações em geral e de gestão do Portal e da intranet da Agência.
Art. 33-B. São competências do Gerente de Gestão da Informação:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua esfera de competência;
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V – propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.”
Art. 23. O inciso I do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa-ANTAQ nº 1/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Gerência de Tecnologia da Informação: conhecimento relacionado a sistemas, infraestrutura, segurança e processos operacionais relativos à tecnologia da informação, bem como perícias forenses computacionais em geral;”
Art. 24. O art. 63 da Instrução Normativa-ANTAQ nº 1/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. A Gerência de Tecnologia da Informação dará prioridade ao atendimento de solicitação da CRG para subsidiar o desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados, equipamentos e sistemas da ANTAQ.”
Art. 25. O inciso VII do art. 3º da Portaria-DG nº 370/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionados à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, com a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Coordenadoria Comunicação Social;”
Art. 26. O inciso V do art. 3º da Portaria-DG nº 371/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionados à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, com a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Coordenadoria Comunicação Social;”
Art. 27. O inciso II do art. 2º da Portaria-DG nº 364/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Titular da Gerência de Tecnologia da Informação, que exercerá a Secretaria-Executiva do comitê;”
Art. 28. O inciso VI do art. 3º da Portaria-DG nº 341/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionados à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral e com a Gerência de Tecnologia da Informação;”
Art. 29. Os §§ 2º e 3º do art. 9º da Portaria-DG nº 304/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A Gerência de Tecnologia da Informação – GTI apoiará as unidades organizacionais participantes do Programa na instalação do sistema Antaq Pro Atividades.
§ 3º A Gerência de Tecnologia da Informação – GTI disponibilizará ao órgão central do SIPEC a Interface de Programação de Aplicativos para o acompanhamento e envio de informações e relatórios referentes ao programa de gestão.”
Art. 30. O § 1º do art. 3º da Portaria de Pessoal-DG nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – (SFC); Superintendência de Outorgas (SOG); Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade (SDS); Superintendência de Regulação (SRG); Superintendência de Administração e Finanças (SAF); Ouvidoria (OUV); Gerência de Tecnologia da informação (GTI); Secretaria de Planejamento (SPL) designarão representantes, titular e suplente, para integrar o EAPD.”
Art. 31. O inciso IX do art. 4º da Portaria de Pessoal-DG nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – estabelecer protocolos de comunicação imediata, entre o Encarregado, o EAPD e a Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente;”
Art. 32. O art. 3º da Portaria-DG nº 21/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) a instalação, atualização, manutenção, desenvolvimento de módulos e integração de outros sistemas da ANTAQ ao SEI, conforme Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”
Art. 33. O inciso VIII do art. 3º da Portaria-DG nº 302/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – Gerência de Tecnologia da lnformação; e”
Art. 34. Revogar as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I do art. 6º e os incisos XII e XIII do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.585/2014.
Art. 35. Revogar a Resolução-ANTAQ nº 2.219/2011.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.03.2022, Seção I

 

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