Deliberação 55-2022
DELIBERAÇÃO Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.022674/2021-91 e o teor do Acórdão nº 148-2022, proferido na 517ª Reunião Ordinária, realizada entre 14 e 16/02/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/10/2018 a 03/12/2021, nos termos do § 2º do art. 34 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itajaí, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 105.248.190,18 (cento e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil cento e noventa reais e dezoito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 23,43% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 28,38%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 6.490/2018.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.03.2022 , seção I
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
– |
2 |
1.1 |
Para operações de longo curso. |
7.463,70 |
|||
3 |
1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
5.597,78 |
|||
4 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
5 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
6 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,9 |
|||
7 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,87 |
|||
8 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
0,90 |
|||
9 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,65 |
|||
10 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
0,65 |
|||
11 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,45 |
|||
12 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,54 |
|||
13 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
2,36 |
|||
14 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,54 |
|||
15 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
16 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,72 |
|||
17 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,70 |
|||
18 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,72 |
|||
19 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,41 |
|||
20 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
0,41 |
|||
21 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,36 |
|||
22 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,23 |
|||
23 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,89 |
|||
24 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,23 |
|||
25 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços: |
– |
26 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
27 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,59 |
|||
28 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,47 |
|||
29 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
30 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,89 |
|||
31 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,71 |
|||
32 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
33 |
1.1 |
Para mercadorias não conteinerizadas de operações de longo curso. |
6,53 |
|||
34 |
1.2 |
Para mercadorias não conteinerizadas de operações de cabotagem ou navegação interior. |
5,22 |
|||
35 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
36 |
2.1 |
Para operações de longo curso por contêiner de 20′ cheio. |
56,21 |
|||
37 |
2.2 |
Para operações de longo curso por contêiner de 20′ vazio. |
64,6 |
|||
38 |
2.3 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 20′ cheio. |
44,97 |
|||
39 |
2.4 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 20′ vazio. |
51,68 |
|||
40 |
2.5 |
Para operações de longo curso por contêiner de 40′ cheio. |
56,21 |
|||
41 |
2.6 |
Para operações de longo curso por contêiner de 40′ vazio. |
64,6 |
|||
42 |
2.7 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 40′ cheio. |
44,97 |
|||
43 |
2.8 |
Para operações de cabotagem ou navegação interior por contêiner de 40′ vazio. |
51,68 |
|||
44 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
45 |
3.1 |
Para veículos operações de longo curso |
5,22 |
|||
46 |
3.2 |
Para veículos operações de cabotagem |
5,22 |
|||
47 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
48 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
88,52 |
|||
49 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
88,52 |
|||
50 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
68,21 |
|||
51 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
52 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
53 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,26% CIF |
|||
54 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,11% CIF |
|||
55 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
56 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,15 |
|||
57 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,4 |
|||
58 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
59 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
60 |
1.3.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
2,75 |
|||
61 |
1.3.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
2,75 |
|||
62 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
63 |
1.3.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
2,75 |
|||
64 |
1.3.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
2,75 |
|||
65 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
66 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
67 |
1.4.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,39 |
|||
68 |
1.4.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,39 |
|||
69 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
70 |
1.4.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,39 |
|||
71 |
1.4.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,39 |
|||
72 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
73 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
74 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
0,26% CIF |
|||
75 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
0,11% CIF |
|||
76 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
77 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,15 |
|||
78 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,4 |
|||
79 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
80 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
81 |
2.3.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
2,75 |
|||
82 |
2.3.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
2,75 |
|||
83 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
84 |
2.3.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
2,75 |
|||
85 |
2.3.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
2,75 |
|||
86 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
87 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
88 |
2.4.1.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,39 |
|||
89 |
2.4.1.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,39 |
90 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
91 |
2.4.2.1 |
Contêiner de até 20′ |
1,39 |
|||
92 |
2.4.2.2 |
Contêiner acima de 20′ |
1,39 |
|||
93 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
94 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
20,08 |
|||
95 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
20,08 |
|||
96 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
3,43 |
97 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
98 |
2.2 |
Para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
166,53 |
|||
99 |
2.3 |
Para veículos frigoríficos, por dia ou fração. |
70,82 |
|||
100 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
62,20 |
|||
101 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte. |
62,2 |
|||
102 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade. |
– |
|||
103 |
9.1 |
Contêiner de até 20′ |
132,79 |
|||
104 |
9.2 |
Contêiner acima de 20′ |
132,79 |
|||
105 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
7,46 |
|||
106 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
– |
|||
107 |
11.1 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de caminhões/veículos fora de uso operacional |
373,18 |
|||
108 |
11.2 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de equipamentos de médio porte (terminal Tractor, Reach Stacker, dentre outros) ou partes e peças de equipamentos em geral, fora de uso operacional |
373,18 |
|||
109 |
11.3 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de equipamentos de grande porte (MHC , guindastes entre outros) fora de uso operacional |
1.119,55 |
|||
110 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
4,98 |
|||
111 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
3,36 |
|||
112 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
334,31 |
|||
113 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Utilização de áreas não operacionais: |
– |
114 |
1.1 |
Valor de referência Centro Comercial Portuário (CCP) por m2, por dia ou fração. |
0,25 |
|||
115 |
2 |
Por reserva de praça: |
– |
|||
116 |
2.1 |
Reserva de praça pelo período de 30 dias, por cada espaço de um TEU disponibilizado. |
292,50 |
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61/2021
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021 |
Franquias ou isenções adicionais à Res. 61/2021 |
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Sobre o valor cumulativo dos itens 1.1., 1.2., 2.1.2. e 2.2.2. desta tabela, incidem os seguintes descontos ou sobretaxas, referentes ao volume de TEUs movimentados (incluem-se remoções a bordo e safamento): |
|
i. embarque ou desembarque de até 800 TEUs: desconto de 20%. |
||
ii. embarque ou desembarque de 801 a 1.200 TEUs: desconto de 10%. |
||
iii. embarque ou desembarque de 1.201 a 1.600 TEUs: não aplicável. |
||
iv. embarque ou desembarque de 1.601 a 2.000 TEUs: sobretaxa de 10%. |
||
v. embarque ou desembarque de 2.001 TEUs ou mais: sobretaxa de 20%. |
||
Tabela II – Instalações de Acostagem |
|
|
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 60%. |
|
8. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. |
||
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
|
|
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 30 dias corridos. |
||
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. |
||
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 50%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 100%. |
||
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 15 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem. |
||
17. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 167,08. |
||
Tabela VII – Diversos Padronizados |
1. (…) |
|
a) Toda a vez que o preço dos insumos for reajustado, a diferença poderá ser repassada para esta tabela a critério da Administração Portuária, mediante aviso com antecedência de pelo menos 24 horas. |
||
2. (…) |
||
a) A disponibilidade operacional e os regramentos aplicáveis deverão ser consultados pelo menos 24 horas antes de sua efetiva utilização. |
||
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. |
||
5. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. |
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