73-2022

73-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 73, DE 19 DE ABRIL 2022

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno e considerando o teor do processo nº 50300.022060/2021-18, tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária nº 520, realizada em 14 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos VI e XI do art. 39 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. À Corregedoria compete:
[…]
VI – examinar e instruir procedimentos correcionais e demais expedientes relacionados que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria;
[…]
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;
Art. 2º Revogar os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 39 do Regimento Interno.
Art. 3º Incluir os incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XI e Parágrafo Único no art. 39 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 39. À Corregedoria compete:
I – planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades correcionais desenvolvidas no âmbito da ANTAQ;
II – definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;
III – promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV – analisar, em caráter terminativo, as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas dentro de suas competências, procedendo a seus juízos de admissibilidade;
V – instaurar, de ofício ou por determinação superior, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados submetendo-os à decisão do Diretor-Geral, quando for o caso;
[…]
VII – determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar;
[…]
IX – propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência;
[…]
XI – exercer outras atividades relativas à sua área de atuação;
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do ministério setorial supervisor.
Art. 4º Revogar os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 40 do Regimento Interno.
Art. 5º Incluir os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII no art. 40 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 40. São competências do Corregedor:
I – decidir quanto à admissibilidade e arquivamento de denúncias e representações, dando conhecimento à Diretoria;
II – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de advertência;
III – submeter ao julgamento do Diretor-Geral os procedimentos correcionais e, em caso de recurso, submeter à Diretoria;
IV – convocar servidor para realizar procedimento correcional, ouvida a Diretoria;
V – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
VI – efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar; e
VII – aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.
Art. 6º Incluir o inciso XXX no art. 19 no Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 19. À Diretoria compete:
[…]
XXX – apreciar, em grau de recurso, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados; e
Art. 7º Incluir o inciso XI no art. 20 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 20. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são competências privativas do Diretor-Geral:
[…]
XI – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de suspensão os procedimentos de responsabilização de entes privados.
Art. 8º Alterar o inciso I do art. 41 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. À Auditoria Interna compete:
I – avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria;
[…]
Art. 9º Revogar os incisos II, IV e V do art. 41 do Regimento Interno.
Art. 10. Incluir os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 41 no Regimento Interno, com a seguinte redação:
[…]
II – executar ações de auditoria com o objetivo de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-as à Diretoria;
III ….
IV – monitorar o atendimento das recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria;
V – controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle;
VI – elaborar e apresentar à Diretoria o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT; e
VII – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais.
VIII – auxiliar a organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude;
Art. 11. Revogar o inciso II do art. 42 do Regimento Interno.
Art. 12. Incluir os incisos II, IV, V, VI e VII no art. 42 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
[…]
II – encaminhar à Diretoria a proposta do plano anual de auditoria interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento;
III ….
IV – analisar e se manifestar conclusivamente sobre os trabalhos de auditoria realizados, devendo comunicar à Diretoria sobre possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos;
V – encaminhar à Diretoria, periodicamente, relatório de monitoramento das recomendações emitidas nos relatórios de auditoria;
VI – representar a Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e junto ao Tribunal de Contas da União.
VII – dar conhecimento à Diretoria Colegiada do relatório anual de atividades de auditoria interna;
Art. 13. Alterar o inciso II do art. 30 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna compete:
[…]
II – coordenar a elaboração, a revisão e, a implementação e o monitoramento do Planejamento Estratégico da ANTAQ;
[…]
Art. 14. Incluir os incisos XXI e XXII no art. 30 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna compete:
[…]
XXI – gerenciar o Programa de Integridade da Antaq e apoiar as unidades organizacionais em sua implementação;
XXII – formular, coordenar, apoiar e monitorar a gestão de riscos da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização.
Art. 15. Alterar o preâmbulo do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, tendo em vista o que foi deliberado na 24ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 15 de agosto de 2014,
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tornar sem efeito a publicação da Resolução nº 73 – ANTAQ, publicada no DOU de 25/04/2022, Seção 1, págs.60 e 61, em virtude de erro material.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.04.2022, seção I

 

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