80-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 80, DE 04 DE JULHO DE 2022.
Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte, homologação de embarcações no Sistema Mercante e afretamento de embarcações na navegação interior.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009504/2020-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 524, realizada em 30 de junho de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte, homologação de embarcações no Sistema Mercante e afretamento de embarcações na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela ANTAQ na navegação interior:
I – de transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia e longitudinal; e
II – de transporte privado de cargas, pessoas e veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – afretamento: contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II – afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
VI – afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação;
VII – autorização: ato administrativo unilateral da ANTAQ, que autoriza, por tempo indeterminado, em uma determinada linha ou região hidrográfica, a prestação de serviço de transporte na navegação interior;
VIII – Autorização de Afretamento na Navegação Interior (AAI): ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI);
IX – barcaça: embarcação sem propulsão de transporte de carga, tais como alvarenga, balsa, batelão ou chata;
X – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação (EBN) oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
XI – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicado formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;
XII – bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;
XIII – Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior;
XIV – circularização: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XV – continuidade: prestação do serviço de transporte, assim como de seus serviços acessórios, sem interrupção, respeitando-se o esquema operacional e o termo de autorização aprovados;
XVI – contratante: pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte privado da transportadora, vinculada por contrato de transporte privado;
XVII – contrato de transporte privado: acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre transportadora e um contratante, oneroso e com fins comerciais, para a prestação de serviço de transporte privado;
XVIII – embarcação de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, conforme a legislação em vigor;
XIX – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro;
XX – embarcação de porte equivalente: aquela capaz de transportar o mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica da ANTAQ;
XXI – Empresa Brasileira de Navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
XXII – EBN Requerente: EBN interessada em obter a autorização de afretamento;
XXIII – esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, da linha de navegação, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de preços e do quadro de horários;
XXIV – fretador: pessoa física ou jurídica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento;
XXV – hora útil de circularização: a compreendida entre nove horas e dezessete horas, em dias úteis com expediente na sede da ANTAQ;
XXVI – itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, caracterizado por codificação exclusiva acompanhada de sua nomenclatura padronizada, podendo ser definido por coordenadas geográficas, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas, portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros registrados pela ANTAQ;
XXVII – linha de navegação: ligação de dois pontos extremos, aberto aos interessados em geral, ofertada em um ou mais itinerários e executada por serviço de natureza regular, privada ou particular de transporte aquaviário;
XXVIII – navegação interior: a realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XXIX – quadro de horários: registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, por dia da semana e meses do ano, com os horários de partida dos pontos terminais da linha;
XXX – quadro de preços: relação de preços cobrados do usuário pela prestação do serviço autorizado de transporte regular de passageiros e veículos;
XXXI – serviço de transporte privado: aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de beneficiários, veículos ou carga do contratante;
XXXII – serviço transporte particular: aquele executado no interesse e benefício exclusivo do transportador, não remunerado, não aberto ao público, destinado ao deslocamento de pessoas, veículos ou cargas;
XXXIII – serviço de transporte regular: aquele de natureza regular, com esquema operacional pré-estabelecido, aberto ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de preço, destinado ao deslocamento de passageiros ou veículos;
XXXIV – subafretamento: contrato ou cláusula contratual em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor;
XXXV – região hidrográfica: espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
XXXVI – remuneração pelo afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada;
XXXVII – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando a prestação de serviço de transporte na navegação interior, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação;
XXXVIII – termo de autorização especial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter excepcional, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte regular sob prazo e condições específicas;
XXXIX – termo de autorização emergencial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter especial e de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte regular sob prazo e condições específicas;
XL – Termo de Entrega da Embarcação: documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada;
XLI – transporte em percurso de travessia: aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência;
XLII – transporte em percurso longitudinal: aquele realizado ao longo dos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações longitudinais definidas pela legislação de regência; e
XLIII – beneficiário: pessoa física beneficiária do serviço de transporte privado que detém vínculo direto com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte na navegação interior a empresa previamente autorizada pela ANTAQ.
§ 1º As autorizações terão por objeto a prestação de serviço de:
I – transporte regular de passageiros e veículos em percurso longitudinal;
II – transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia;
III – transporte privado de cargas fracionadas; ou
IV – transporte privado de cargas, pessoas e veículos.
§ 2º O requerente constituído como microempreendedor individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 poderá obter a autorização para prestação de serviços de transporte regular de passageiros em percurso de travessia.
§ 3º Para as autorizações de que trata o § 2º deste artigo, o quantitativo mínimo de tripulantes da embarcação estipulado pela Autoridade Marítima deve ser compatível com o número máximo de empregados de que trata o art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º As autorizações são intransferíveis e terão vigência a partir da data de publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União (DOU), importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução, nos referidos termos de autorização e, quando cabível, no contrato de transporte privado.
Parágrafo único. É vedada a subautorização dos serviços de transporte.
Art. 5º Será emitido um termo de autorização:
I – no caso do transporte privado de cargas, para cada região hidrográfica operada pelo requerente, admitindo-se mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte;
II – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, para cada contrato de transporte privado; e
III – no caso do transporte regular de passageiros e veículos, para cada linha de navegação.
§ 1º A publicação de nova autorização de serviço de transporte privado de pessoas e veículos revogará tacitamente as anteriores que tiverem os mesmos contratantes e a mesma linha.
§ 2º As autorizações de serviços de transporte de cargas fracionadas e de serviços de transporte regular serão consolidadas em único termo.
Art. 6º A autorização para transportes internacionais fica condicionada à comprovação pelo interessado perante a ANTAQ do atendimento às legislações aduaneira, sanitária e relativa à polícia marítima, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será comunicada pela ANTAQ aos órgãos da Receita Federal do Brasil (RFB), da Polícia Federal (PF) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em cuja jurisdição as embarcações operarem.
Art. 7º As autorizações para prestar os serviços de transporte serão outorgadas uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos-fiscais estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
Parágrafo único. O autorizado a prestar os serviços de transporte não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente.
Art. 8º A pessoa jurídica que presta serviço particular de transporte e a que realiza exclusivamente transporte de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às disposições desta Resolução, sendo dispensável sua autorização para operar como empresa de navegação.
Art. 9º Na linha de navegação em percurso de travessia em que houver dois ou mais interessados ou autorizados para o transporte privado de pessoas ou veículos e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a ANTAQ poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital.
§ 1º As autorizações para o transporte regular de passageiros e veículos terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada.
§ 2º Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente, a ANTAQ poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado, mediante processo regular a ser definido pela Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG) em instrumento normativo específico.
Seção II
Do Requerimento de Outorga
Art. 10. Os pedidos de autorização deverão ser formalizados em requerimento digital no Sistema de Outorga Eletrônica (SOE), disponível na página da ANTAQ no portal GOV.BR.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão conter, no mínimo:
I – o nome de fantasia e razão social;
II – o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – o tipo de serviço de transporte a ser prestado;
IV – a natureza do transporte, se regular ou privada;
V – no caso de transporte privado de pessoas e veículos, o prazo de vigência do contrato de transporte privado;
VI – no caso de transporte regular de passageiros e veículos, o esquema operacional da linha de navegação;
VII – no caso de transporte de cargas, o tipo de carga a ser transportada e a região hidrográfica da operação, admitindo-se mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte;
VIII – a documentação relativa a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tipo de serviço pretendido; e
IX – a documentação que comprove a habilitação técnica, econômico-financeiro e jurídico-fiscal.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, em cópia obtida em qualquer processo ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§ 3º Caso solicitado pela ANTAQ, a requerente deverá enviar documentação complementar em até quinze dias, sob pena de arquivamento do seu requerimento.
§ 4º Para cada região hidrográfica ou conjunto interligado de regiões hidrográficas, linha de navegação ou contrato de transporte privado, a requerente deverá fornecer as informações complementares constantes no § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 5º Não será exigida documentação idêntica já apresentada em outro pedido de autorização.
§ 6º Caso aproveitada documentação já apresentada, o requerente deverá confirmar sua atualidade ou submeter nova versão atualizada.
§ 7º Caso a requerente seja representada por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, acompanhado de cópia de documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§ 8º Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade dos documentos, a ANTAQ poderá solicitar o reconhecimento de firma ou a sua autenticação.
§ 9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou particular, ou alteração de documento público ou particular verdadeiro, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 10. Em caso de indisponibilidade do SOE, os requerimentos e documentos associados poderão ser encaminhados via Peticionamento Eletrônico ou protocolados na sede ou nas Unidades Regionais da ANTAQ.
Art. 11. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da ANTAQ.
§ 1º A requerente deverá realizar cadastro junto a ANTAQ na forma de usuário externo.
§ 2º É de responsabilidade da requerente manter atualizados os seus dados cadastrais junto à ANTAQ.
§ 3º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail.
Art. 12. O Estado ou Município que pretender prestar os serviços de transporte regular de passageiros e veículos objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13. A autorizada deverá iniciar a operação do serviço autorizado em até sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no DOU, sob pena de perda de sua validade.
Parágrafo único. Suspende o prazo de que trata o caput:
I – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados à ANTAQ; e
II – quando a autorização para o serviço autorizado decorrer de financiamento para a construção de embarcação com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM).
Seção III
Dos Requisitos Técnicos, Econômico-Financeiros e Jurídico-Fiscais
Art. 14. Para obtenção da autorização, a requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros;
II – possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou
III – possuir embarcação em construção.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a embarcação autopropulsada, o conjunto empurrador-barcaça, ou a embarcação auxiliada por cabos fixados às margens do rio, deverão ser adequados ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação pelo requerente, sendo seu requerimento instruído com a seguinte documentação:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;
II – Certificado de Segurança da Navegação (CSN) ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima;
III – outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil (MB) relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte;
IV – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) ou similar, em vigor; e
V – imagem atualizada da embarcação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contrato de afretamento deverá ser celebrado por prazo igual ou superior a um ano e acompanhado:
I – quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta (AB) maior que cem, da averbação do contrato de afretamento no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo;
II – do Termo de Entrega de Embarcação; e
III – imagem atualizada da embarcação afretada.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a requerente deverá:
I – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada ao serviço de transporte pretendido e em estaleiro brasileiro;
II – comprovar que, pelo menos, dez por cento do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro; e
III – declarar compromisso de encaminhar trimestralmente à ANTAQ relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
§ 4º A hipótese de autorização baseada no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao transporte regular de passageiros prestado por microempreendedor individual (MEI) e ao transporte privado de pessoas e veículos.
§ 5º Nas hipóteses de autorização para os serviços de transporte regular de passageiros e veículos ou privado de pessoas e veículos, caso indisponível no mercado, o Seguro DPEM de que trata o § 1º, inciso IV deste artigo, deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
§ 6º Na hipótese de autorização para os serviços de transporte privado de pessoas ou veículos além dos documentos do § 1º deste artigo, a requerente deverá apresentar contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação das partes;
II – a definição do objeto do contrato, determinando:
a) a natureza dos bens a serem transportados, se transporte de veículos e/ou pessoas; e
b) no caso de transporte de pessoas, a classe de beneficiários;
III – as embarcações e os equipamentos a serem utilizados na operação;
IV – a forma e a periodicidade de prestação do serviço;
V – o prazo de vigência;
VI – a contraprestação pecuniária;
VII – as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes;
VIII – as formas de extinção do contrato; e
IX – cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTAQ.
§ 7º O atraso superior a vinte e cinco por cento ou superior a trinta e seis meses do prazo de construção previsto no cronograma de que trata o § 3º, inciso I deste artigo, ensejará a revogação da respectiva autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
§ 8º Salvo para a autorização de serviços de transporte de cargas fracionadas, é vedado o uso de uma mesma embarcação para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
§ 9º A EBN que já opera na prestação de serviço de transporte regular e que possua apenas uma embarcação nos termos dos incisos I ou II do caput, poderá solicitar nova autorização para operar em outra linha de navegação, de mesma natureza e percurso, com a mesma embarcação, sem prejuízo da autorização já adquirida, desde que demonstrada a compatibilidade entre os esquemas operacionais das linhas, sem causar quaisquer danos aos usuários.
Art. 15. A ANTAQ poderá emitir autorização para obtenção de financiamento para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, com recursos do FMM e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
§ 1º A detentora da autorização de que trata o caput não poderá afretar embarcação enquanto não comprovar a construção de, pelo menos, dez por cento do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, da embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB.
§ 2º A comprovação de construção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruída com os documentos do art. 14, § 3º.
§ 3º A hipótese de autorização do caput não se aplica ao transporte regular de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos.
Art. 16. A requerente deverá possuir situação econômico-financeira adequada ao serviço de transporte pretendido por meio da apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; ou
II – no caso de pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido, o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.
Parágrafo único. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 17. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior;
II – possuir regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – possuir solvência empresarial; e
IV – para o transporte privado de pessoas ou veículos, celebrar contrato de transporte privado.
§ 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput serão instruídos com a seguinte documentação:
I – com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, ato de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;
II – com relação ao empresário: requerimento de empresário;
III – declaração, sob as penas da lei, de regularidade fiscal e solvência empresarial;
IV – declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, caso aplicável; e
V – para o transporte privado de pessoas ou veículos, contrato de transporte privado.
§ 2º Os requisitos fiscais de que trata o caput serão exigíveis exclusivamente para a obtenção da autorização.
§ 3º As certidões que comprovem a regularidade fiscal da requerente perante a Administração Pública Federal serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
Seção IV
Da Autorização Especial e Emergencial
Art. 18. A ANTAQ poderá emitir, em situações excepcionais, autorização em caráter especial e emergencial.
Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput não se aplicam ao serviço de transporte privado e não geram direitos para continuidade de prestação dos serviços.
Art. 19. A autorização em caráter especial, caracterizada pela inviabilidade de operação compartilhada ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo de cinco anos.
§ 1º A autorização de que trata o caput será precedida de processo seletivo público, com base em critérios estabelecidos em edital para a seleção de interessados que:
I – ofereçam as melhores condições técnico-operacionais; e
II – operem, preferencialmente, na mesma região hidrográfica.
§ 2º Considera-se como inviabilidade de operação compartilhada a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente.
§ 3º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela ANTAQ.
§ 4º A autorizada em caráter especial deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais de que trata o Capítulo I, Seção III.
§ 5º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que outros interessados não se habilitem ou sejam selecionados.
§ 6º Ao final do processo, a ANTAQ emitirá o termo de autorização especial.
Art. 20. A autorização em caráter de emergência, caracterizada pela necessidade de continuidade dos serviços de transporte regular de passageiros e veículos ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias.
§ 1º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata o caput, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.
§ 2º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela ANTAQ.
§ 3º São dispensáveis os requisitos econômico-financeiros e jurídico-fiscais para obtenção da autorização de que trata o caput.
§ 4º Ao final do processo, a ANTAQ emitirá o termo de autorização emergencial.
Seção V
Da Extinção da Autorização
Art. 21. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou ainda pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular.
§ 1º São hipóteses de extinção da autorização pela ANTAQ, além daquelas dispostas em norma específica:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, considerada a gravidade da infração, quando:
a) transportar produtos proibidos ou que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
b) deixar de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização, nos termos do art. 14, § 1º; e
c) subautorizar os serviços de transporte;
d) houver a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
III – revogação, por interesse público devidamente justificado ou quando a autorizada não comprovar à ANTAQ:
a) o início da prestação do serviço autorizado, nos termos do art. 13; e
b) a obtenção do financiamento junto ao FMM no prazo de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do termo de autorização no DOU, nos termos do art. 15;
IV – cumprimento dos efeitos, no caso de transporte privado de pessoas e veículos, quando:
a) esgotado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes; ou
b) houver a notificação à ANTAQ sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II deste artigo, alínea “a”, a comprovação de autoria e materialidade em ação penal ensejará a propositura de processo de cassação do termo de autorização.
§ 3º A absolvição criminal não afasta a apuração, em processo administrativo, de ação ou omissão voluntária do autorizado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, salvo constatada a inexistência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SISTEMA MERCANTE
Art. 22. As transportadoras que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações no Sistema Mercante junto à ANTAQ.
§ 1º As transportadoras de que trata o caput deverão instruir requerimento com a seguinte documentação:
I – ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador;
II – ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação, caso não apresentado o documento de que trata o inciso I do § 1º do caput;
III – comprovante de propriedade da embarcação, nas modalidades de documentação do art. 14, § 1º;
IV – seguro DPEM, em vigor, se disponível no mercado; e
V – contrato de afretamento firmado na forma do Capítulo IV, quando se tratar de embarcação afretada.
§ 2º Na hipótese de transportadoras estrangeiras, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o caput será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos:
I – procuração por instrumento público;
II – comprovante de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pela legislação; e
III – documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação.
§ 3º A homologação de que trata o caput não autoriza a transportadora a prestar os serviços de transporte de que trata o Capítulo II.
§ 4º O procedimento de homologação de que trata o caput será analisado pela Gerência de Afretamento da Navegação (GAF), que poderá solicitar a versão traduzida de documentos e documentos e informações complementares, conforme o caso.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Outorgas (SOG).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO DE AFRETAMENTO
Seção I
Da Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 23. A autorização de afretamento será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observará o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
Art. 24. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por:
I – embarcação de bandeira brasileira; e
II – embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos na Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997 e nesta Resolução e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 25. A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.
Art. 26. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado; e
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º A autorização de que trata o caput também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.432, de 1997.
§ 2º A autorização para afretamento de que trata o inciso III do caput deste artigo independe de circularização, desde que atendidas as seguintes condições:
I – construção iniciada com o cumprimento de dez por cento do cronograma físico e financeiro vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação;
II – ao final do segundo ano, o mínimo de quarenta por cento da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ; e
III – inexistência de atraso acumulado superior a vinte por cento do cronograma físico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ.
§ 3º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira.
Art. 27. Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira para a navegação interior;
II – estrangeira, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.432, de 1997, para a navegação interior de percurso internacional; e
III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III do caput dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.
§ 2º A SOG estabelecerá, por meio de ato normativo específico, parâmetros e procedimentos para a caracterização de porte equivalente.
§ 3º Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 28. A EBN afretadora é responsável perante à ANTAQ por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados.
Art. 29. A ANTAQ poderá, a qualquer momento:
I – solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e às convenções nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
II – exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento;
III – acompanhar a execução do contrato de afretamento; e
IV – solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
Art. 30. A Diretoria Colegiada poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira quando verificado o interesse público, devidamente justificado.
Seção II
Dos Procedimentos para Autorização e Registro de Afretamento
Subseção I
Da Circularização de Consulta
Art. 31. A EBN Requerente deverá circularizar consulta a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar:
I – no caso de afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e
II – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação.
Art. 32. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;
II – região hidrográfica;
III – rota(s) em que prestará(ão) o(s) serviço(s) de transporte;
IV – data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
V – no caso de afretamento por viagem ou por espaço:
a) a descrição detalhada da carga ou faixa de carga a ser transportada, com indicação de origem e destino;
b) nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEU’s (Twenty Equivalent Unit) previsto para cada viagem; e
c) o período de início do carregamento.
Parágrafo único. Para os afretamentos por tempo ou a casco nu de embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de doze meses.
Subseção II
Do Bloqueio
Art. 33. O proprietário ou possuidor de embarcação de bandeira brasileira que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear, dentro do prazo de doze horas úteis, o pedido de afretamento em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação necessárias ao adequado atendimento do transporte a qual se destina;
II – remuneração pelo afretamento;
III – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o período e o porto ou terminal de recebimento; e
IV – no caso de afretamento por viagem ou por espaço, o período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou terminal.
§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando, além do previsto no caput, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.
§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida:
I – está em situação regular;
II – detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido;
III – detém condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse; e
IV – possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.
§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder seis horas úteis e, não havendo manifestação das partes nesse prazo, o bloqueio será considerado:
I – não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento; ou
II – firme, disponível para registro de afretamento, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
Art. 34. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.
Parágrafo único. Caso instada pelos interessados, e após o intervalo de manifestações de que trata o art. 33, § 3º, a ANTAQ decidirá sobre:
I – a confirmação do bloqueio firme; ou
II – a compatibilidade entre as condições ofertadas no bloqueio e os preços praticados no mercado nacional de referência.
Art. 35. A EBN Requerente que, reiteradamente, opuser resistência injustificada ao andamento do processo terá suspenso seu acesso ao respectivo procedimento de autorização de afretamento, mediante decisão motivada que lhe dará ciência, resguardado o princípio do contraditório e ampla defesa.
Subseção III
Da Homologação da Circularização de Consulta
Art. 36. A ANTAQ comunicará às partes envolvidas, em até vinte e quatro horas úteis após o intervalo de manifestações de que trata o art. 33, § 3º, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decisão, devidamente fundamentada, sobre:
I – a ausência de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, habilitando a EBN Requerente a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras; ou
II – a validade de bloqueio total, habilitando as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilitação da EBN Requerente a efetivar o afretamento parcial de embarcações estrangeiras.
§ 1º A embarcação ofertada pelo proprietário ou possuidor de embarcação de bandeira brasileira deverá atender às informações previstas na circularização.
§ 2º O cancelamento de circularização, após a realização de bloqueio por proprietário ou possuidor de embarcação de bandeira brasileira, deverá ser acompanhado de justificativa:
I – em que, deverá ser enviada antes da data de início de operação; e
II – a qual será analisada pela ANTAQ.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no caput poderá ser ultrapassado mediante justificativa fundamentada pela ANTAQ.
§ 4º Da decisão de que trata o caput, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Subseção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 37. A EBN Requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras deverá prestar à ANTAQ, no prazo de até quinze dias do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informações e documentos:
I – das embarcações estrangeiras afretadas:
a) nome e tipo, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO (International Maritime Organization), código IRIN, bandeira, ano de construção;
II – nome do fretador da embarcação;
III – remuneração pelo afretamento da embarcação;
IV – a existência ou previsão de remessa cambial; e
V – no caso de serviços de transporte não autorizados pela ANTAQ, o instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente.
§ 1º As informações do caput deverão ser idênticas àquelas integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação estrangeira afretada, desde que a nova embarcação estrangeira detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 38. Com base nas informações fornecidas pela EBN Requerente, a ANTAQ emitirá, no Sistema de Gerenciamento de Afretamento, uma Autorização de Afretamento na Navegação Interior (AAI), a qual habilitará a EBN Requerente a dar continuidade ao processo de obtenção do CAAI.
Art. 39. O CAAI será emitido após o preenchimento de formulário de solicitação no no Sistema de Gerenciamento de Afretamento pela EBN Requerente no prazo de até sete dias úteis do recebimento ou do início do carregamento, informando:
I – local e data do efetivo recebimento da embarcação, quando se tratar de afretamento a casco nu ou por tempo; e
II – local e data do efetivo período de carregamento e da quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem ou espaço.
§ 1º A ANTAQ poderá emitir CAAI com vigência futura.
§ 2º Na hipótese do art. 26, inciso III do caput, a emissão do CAAI ficará condicionada à manutenção das condições iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legislação.
§ 3º No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAAI para todas elas.
Seção III
Do Registro de Afretamento
Art. 40. Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados pelo afretador no prazo máximo de quinze dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, devendo conter o contrato de afretamento.
Seção IV
Do Contrato de Afretamento e Subafretamento
Art. 41. O contrato de afretamento poderá ser registrado por instrumento particular ou público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, devendo ser apresentado à ANTAQ em original, em cópia simples ou digital, ou em cópia obtida em qualquer processo.
Art 42. A EBN Requerente deverá encaminhar o contrato de afretamento à ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da vigência do CAAI.
Parágrafo único. Caso redigido em língua estrangeira, a ANTAQ poderá exigir a tradução do contrato de afretamento para a língua portuguesa.
Art. 43. O contrato de afretamento deverá conter as seguintes informações:
I – sobre a embarcação: nome e o número IMO ou de Inscrição na MB, conforme o caso;
II – sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tráfego, data de entrega, área geográfica de atuação; e
III – cláusula acerca do modo das transferências financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.
Art. 44. A EBN afretadora deverá informar à ANTAQ, no prazo de até quinze dias:
I – qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
II – o encerramento do afretamento, por meio do preenchimento do formulário de fechamento, no Sistema de Gerenciamento de Afretamento, informando o local e a data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável.
Art. 45. A EBN fica obrigada a apresentar à ANTAQ, no prazo de trinta dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 14, inciso II do caput.
Art. 46. O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, devendo submeter-se a nova circularização para novas especificações posteriores.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
§ 1º O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Registro de Afretamento ou do CAAI implicará na aplicação das penalidades de que trata os incisos I, II e III do caput.
§ 2º A aplicação das penalidades do caput observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
Seção II
Das Infrações
Art. 48. São infrações de natureza leve:
I – com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixar de enviar, trimestralmente, à ANTAQ o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, nos termos do art. 14, § 3º;
II – com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 14, inciso II do caput, não apresentar à ANTAQ, no prazo de trinta dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas;
b) não registrar na ANTAQ, no prazo de até quinze dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização;
c) não comunicar à ANTAQ, em até quinze dias, a alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
d) não comunicar à ANTAQ, em até quinze dias, o encerramento do contrato de afretamento, nos termos do art. 44, inciso II; e
e) omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ;
III – com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
a) não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção, informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira; e
b) fazer exigências inexequíveis ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação.
Art. 49. São infrações de natureza média, com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
I – não cumprir as obrigações assumidas na circularização;
II – bloquear ou manter o bloqueio sem ter condições de atender a consulta de afretamento;
III – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ; e
IV – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ.
Art. 50. São infrações de natureza grave:
I – com multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ;
II – com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e
b) realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, em qualquer quantidade;
III – com multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ.
Art. 51. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), conforme o caso.
Parágrafo único. Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o caput, a autorização poderá ser cassada, nos termos do art. 21, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ a partir da data de início de sua vigência.
Art. 53. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à ANTAQ.
Art. 54. A SOG estabelecerá, por meio de ato normativo específico, critérios e procedimentos de contingência relativos à indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 55. As interessadas são responsáveis pela verificação de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independentemente do recebimento de comunicações.
Art. 56. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação.
§ 1º Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º O recurso de que trata o art. 36, § 4º será conduzido nos termos do art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, até que seja desenvolvido ambiente próprio no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 57. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 58. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Resolução, para eventuais adequações dos termos de autorização vigentes da ANTAQ.
Art. 59. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 2.160, de 22 de julho de 2011;
II – a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013;
III – a Resolução ANTAQ nº 3.631, de 15 de setembro de 2014; e
IV – a Resolução ANTAQ nº 41, de 3 de março de 2021.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.07.2022, seção I
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