AC-407-2022

AC-407-2022

ACÓRDÃO Nº 407-2022-ANTAQ (Alterado pelo Acórdão nº 443/2023-ANTAQ)

1. Processo: 50300.016370/2019-71
2. Interessado: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos
3. Relatora: Flávia Takafashi
3.1. Revisor: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trataram de análise acerca do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato PRES 26/96, de titularidade da empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, no Porto de Santos/SP,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 524, ante as razões expostas pela Relatora, que acatou as sugestões oferecidas pelo Revisor, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96 em face dos possíveis impactos dos investimentos adicionais decorrentes da edição da Portaria n. 3518/2011-RFB, tendo em vista que a obrigação de cumprimento às exigências da autoridade aduaneira já era prevista pela Cláusula Segunda, §2º do 1º Termo Aditivo ao Contrato, datado de 31 de janeiro de 2006, constituindo-se portanto como fato previsível, cujo ônus deve ser suportado integralmente pelo interessado no alfandegamento. Adicionalmente, verifica-se que a empresa operava em regime de liberdade de preços e chegou a alterar sua tabela comercial, passando a cobrar os usuários por esses serviços, cujas receitas marginais auferidas serviram para amortizar os investimentos realizados, conforme já manifestado pelo Acórdão nº 17-2019-ANTAQ;
5.2. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96 em face da “unificação” das áreas dos contratos PRES 26/96, 06/95 e 37/86, por entender que a equação econômico-financeira do Contrato original foi sendo ajustada à medida em que foram sendo celebrados os respectivos Aditivos Contratuais que formalizaram a unificação dessas áreas;
5.3. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96 em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a imunidade recíproca para empresa privada arrendatária de imóvel público, fazendo-se incidir a obrigação de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, tendo em vista a previsão contratual quanto às responsabilidades fiscais e tributárias da empresa vis-a-vis às conclusões alcançadas no âmbito do julgado pelo STF, que atestou os efeitos de repercussão geral e os reflexos retroativos da constitucionalidade da cobrança da referida rubrica;
5.4. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96 em face dos possíveis impactos econômico-financeiros originados pelo novo marco regulatório do setor portuário, por não terem sido identificadas razões suficientemente capazes de justificar a caracterização desse evento como álea econômica extraordinária ao Contrato de Arrendamento em epígrafe;
5.5. reconhecer que a exploração da área após a data prevista para encerramento do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96, com fundamento em decisão judicial liminar, configura fato ensejador de desequilíbrio econômico-financeiro e deve ser compensado pela arrendatária em favor da União;
5.6. determinar à Superintendência de Outorgas que apure e quantifique o valor do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da exploração da área após a data prevista para encerramento do contrato e submeta os autos à deliberação da Diretoria; (Revogado pelo Acórdão nº 443/2023-ANTAQ)
5.7. cientificar o Tribunal Regional da Primeira Região acerca da presente decisão para fins de cumprimento à Decisão AIN. 0002589-38.2016.4.01.0000-DF e adoção das demais providências decorrentes por parte daquela Instância Julgadora; e
5.8. cientificar a empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/06/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Revisor), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.07.2022, seção I

 

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