Deliberação 109-2022
DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.000448/2021-50 e o teor do Acórdão nº 405-2022, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria de nº 524, realizada em 30/06/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 20/05/2014 a 22/12/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Natal, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 9.952.489,38 para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 36,47% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 15,96%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,98 |
|||
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,09 |
|||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,98 |
|||
6 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,98 |
|||
7 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,98 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,98 |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,98 |
|||
10 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,98 |
|||
11 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,30 |
|||
12 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
|||
13 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,98 |
|||
14 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,09 |
|||
15 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,98 |
|||
16 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,98 |
|||
17 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,98 |
|||
18 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,98 |
|||
19 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,98 |
|||
20 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,98 |
|||
21 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,30 |
|||
22 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
345,61 |
|||
23 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
— |
24 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
25 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,55 |
|||
26 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,55 |
|||
27 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
28 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,66 |
|||
29 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,66 |
|||
30 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
3,71 |
31 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
50,02 |
|||
32 |
4 |
Por passageiro: |
— |
|||
33 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
27,63 |
|||
34 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
27,63 |
|||
35 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
27,63 |
|||
36 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
4,27 |
|||
37 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,27 |
|||
38 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
4,27 |
|||
39 |
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
7,45 |
|||
40 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
41 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
|||
42 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,15 |
|||
43 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,02 |
|||
44 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
|||
45 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,15 |
|||
46 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,02 |
|||
47 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
|||
48 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
3,48 |
|||
49 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,18 |
|||
50 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
|||
51 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,77 |
|||
52 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
13,84 |
|||
53 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
|||
54 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,31 |
|||
55 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,75 |
|||
56 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
|||
57 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,63 |
|||
58 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,50 |
|||
59 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
|||
60 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,07 |
|||
61 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
48,40 |
|||
62 |
2 |
Áreas descobertas: |
— |
|||
63 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
|||
64 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,15 |
|||
65 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,02 |
|||
66 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
|||
67 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,15 |
|||
68 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,02 |
|||
69 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
|||
70 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
3,48 |
|||
71 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,18 |
|||
72 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
|||
73 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,77 |
|||
74 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
13,84 |
|||
75 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
|||
76 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,08 |
|||
77 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,19 |
|||
78 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
|||
79 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,16 |
|||
80 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,38 |
|||
81 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
|||
82 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,07 |
|||
83 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
48,40 |
|||
84 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
— |
|||
85 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
10,14 |
|||
86 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
20,29 |
|||
87 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
— |
|||
88 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
10,14 |
|||
89 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
20,29 |
|||
90 |
6 |
Tabela VI |
Movimentação de Cargas |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
— |
91 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
300,60 |
|||
92 |
1.2 |
Com capacidade superior a 5 toneladas. |
348,78 |
|||
93 |
3 |
Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração: |
— |
|||
94 |
3.2 |
Com capacidade superior a 3 toneladas. |
100,45 |
|||
95 |
5 |
Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração. |
111,63 |
|||
96 |
6 |
Pela utilização de grab, por hora ou fração. |
19,37 |
|||
97 |
12 |
Pela utilização de moega, por hora ou fração. |
8,12 |
|||
98 |
7
|
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
4,71 |
99 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
|||
100 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,22 |
|||
101 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
132,71 |
|||
102 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
2,06 |
|||
103 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
2,06 |
|||
104 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte. |
2,06 |
|||
105 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
2,06 |
|||
106 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
2,06 |
|||
107 |
8 |
Pela retirada de amostra no recebimento na entrega de mercadoria ou carga, por amostra. |
6,09 |
|||
108 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade. |
92,09 |
|||
109 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
34,41 |
|||
110 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
34,41 |
|||
111 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
45,66 |
|||
112 |
13 |
Pelo cadastramento de veículos de transporte, para trânsito na área do porto organizado, por veículo. |
21,44 |
|||
113 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
21,44 |
|||
114 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
21,44 |
|||
115 |
18 |
Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra |
1.262,90 |
|||
116 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
370,87 |
|||
117 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
464,23 |
|||
118 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pela área utilizada em armazém ou pátio para ovação, desovação ou fiscalização de contêiner. |
— |
119 |
1.1 |
Pelo uso da plataforma elevatória e/ou acompanhamento para retirada e/ou reposição de amostra para fiscalização, por contêiner |
6,09 |
|||
120 |
2 |
Cobrança do Armador e/ou seu Agente Marítimo como também do Operador Portuário, por carregamento ou descarregamento de mercadorias em veículos que não estejam transportando carga comercial nas dependências do Porto de Natal, por tonelada |
8,37 |
|||
121 |
3 |
Reembolso por cada placa de defensas avariada |
Convencional |
|||
122 |
4 |
Pelo fornecimento de plantas ou relatórios |
57,83 |
|||
123 |
5 |
Por lavagem comum de contêiner nos pátios, por contêiner |
24,71 |
|||
124 |
6 |
Por lavagem química de contêiner nos pátios, por contêiner |
101,58 |
|||
125 |
7 |
Multa pelo não recolhimento de lacre resultante da vistoria do contêiner. Por lacre |
86,76 |
|||
126 |
8 |
Multa pelo derramamento de óleo nos pátios a fim de compensar a manutenção, por metro quadrado |
133,94 |
|||
127 |
9 |
Operações fora do expediente operacional do Porto |
— |
|||
128 |
9.1 |
Pagamento de 100% da hora extra aos domingos, feriados e todos os dias das 11 horas às 13 horas e 23 horas às 4 horas. |
135,14 |
|||
129 |
9.2 |
Pagamento de 50% da hora extra nos dias úteis, nos períodos de 17 horas as 19 horas e de 04 horas às 07 horas. Aos sábados no período de 13 horas as 19 horas e de 04 horas às 07 horas. |
170,31 |
|||
130 |
10 |
Pela utilização de contêineres-escritório/oficina nas instalações do Porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade portuária, por mês ou fração. |
1.409,67 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4) Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 289,85; |
1. Estão isentos das taxas: |
a) Os navios de guerra, quando em operação não comercial; |
||
b) Especificamente o item 2, quando se trata de embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado; |
||
c) Na movimentação de mercadoria pelo sistema “roll-on-roll-off”, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador. |
||
II – Instalações de Acostagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
2. Estão isentas das taxas: |
a) As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais; |
||
b) Os navios de guerra quando em operação não comercial. |
||
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
8. O Valor mínimo dessa tabela é de R$ 289,85. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VI – Utilização de Equipamentos |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
IX – Complementares |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Outras disposições |
||
1. As tarifas devidas pelos terminais de uso privativo e pelos arrendatários de instalações portuárias serão reajustadas de acordo, com os critérios previstos nos respectivos contratos. |
||
2. Todos os valores deste tarifário incluem PIS, COFINS e ISS. |
||
3. De acordo com a legislação trabalhista vigente, são considerados horários extraordinários: |
||
a) Horas Extras 50% = R$ 98,98/hora/pessoa =>> Noturno: Segunda à Sexta: 04:00-07:00 Sábado: 04:00-07:00; Diurno: Segunda à Sexta: 17:00-19:00 Sábado: 13:00-19:00; |
||
b) Horas Extras 100% = R$ 124,74/hora/pessoa =>> Diurno: Segunda à Sábado: 11:00-13:00 Domingo: 07:00-19:00 Feriado: 07:00-19:00; Noturno: Segunda à Sábado: 23:00-24:00 Domingo: 00:00-07:00 e 19:00-24:00; Feriado: 19:00-24:00 e 19:00:24:00; |
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 02.08.2022, seção I
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