Deliberação 131-2022

Deliberação 131-2022

DELIBERAÇÃO Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.000448/2021-50 e o teor do Acórdão nº 534-2022, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria de nº 530, realizada em 29/09/2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o pedido de alteração da estrutura tarifária para o Porto de Natal, sem revisão tarifária, com fundamento no art. 20 e no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e as modificações na estrutura tarifária vigente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Parágrafo único. As modalidades tarifárias e normas de aplicação não mencionadas nesta Deliberação permanecem inalteradas.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 05.10.2022, seção I

ANEXO I – TARIFAS

MODIFICAÇÃO NA DELIBERAÇÃO-DG Nº 109/2022 (SEI 1682635)

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$)

Alterar

7

VII

Diversos Padronizados

2

Pela entrega de energia elétrica:

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

0,22

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipoclip-on, por dia ou fração.

17,08

9

IX

Complementares

9.1

Pagamento de 100% da hora extra aos domingos, feriados e todos os dias das 11 horas às 13 horas e 23 horas às 4 horas.

170,31

9.2

Pagamento de 50% da hora extra nos dias úteis, nos períodos de 17 horas as 19 horas e de 04 horas às 07 horas. Aos sábados no período de 13 horas as 19 horas e de 04 horas às 07 horas.

135,14

Acrescer

9

IX

Complementares

11

Pela entrega de energia elétrica (outras situações não previstas na Tabela VII)

11.1

para plugagem e desplugagem do cabo, por contêiner

18,31

11.2

Pelo consumo de energia nas operações de inspeção Anterior a Viagem (Pre Trip Inspection), baixa e atualização dos dados eletrônicos dos contêineres refrigerados. Pelas três operações, por contêiner

52,26

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário