Deliberação 139-2022
DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 (Tabela I da estrutura tarifária suspensa cautelarmente pela Deliberação-DG nº 4/2023, de 11 de janeiro de 2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012532/2022-05 e o teor do Acórdão nº 519-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 529, realizada entre 12 e 14/09/2022,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 5.196.243,98 (cinco milhões, cento e noventa e seis mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 31,61% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 24,62%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19.10.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
Grupo |
Tabela |
NOME DA TABELA |
Item |
Forma de Incidência |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB): |
– |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,94 |
|||
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,50 |
|||
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,76 |
|||
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,20 |
|||
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
487,08 |
|||
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
2,50 |
|||
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
2,00 |
|||
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
2,50 |
|||
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
2,00 |
|||
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
14,63 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,39 |
|||
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
6,09 |
|||
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,34 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
---|---|---|
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. O item 2.1.9 também será aplicado para embarcações de apoio marítimo; e |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
II – Instalações de Acostagem |
9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento); 10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento); |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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