Deliberação 139-2022

Deliberação 139-2022

DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 (Tabela I da estrutura tarifária suspensa cautelarmente pela Deliberação-DG nº 4/2023, de 11 de janeiro de 2023)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012532/2022-05 e o teor do Acórdão nº 519-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 529, realizada entre 12 e 14/09/2022,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 5.196.243,98 (cinco milhões, cento e noventa e seis mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 31,61% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 24,62%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19.10.2022, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

Grupo

Tabela

NOME DA TABELA

Item

Forma de Incidência

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB):

2.1

Para operações de longo curso:

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,94

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

1,50

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,76

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

1,20

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

487,08

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para todos os berços

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

2,50

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

2,00

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

2,50

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

2,00

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

14,63

6

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.

4,39

10

Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore.

6,09

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,34

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELA

REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021

FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021

I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário

4. O item 2.1.9 também será aplicado para embarcações de apoio marítimo; e

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

II – Instalações de Acostagem

9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento);

10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento);

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

VII – Diversos Padronizados

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

 

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