Deliberação 5-2023

Deliberação 5-2023

DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014167/2022-65 e o teor do Acórdão nº 672-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 535, realizada entre 12 e 14/12/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto do Rio de Janeiro, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 102.664.938,31 (cento e dois milhões e seiscentos e sessenta e quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) para o período de referência subsequente à padronização, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 29,07% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 12,33%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 19.01.2023, seção I

ANEXO I

TARIFAS REVISADAS

GRUPO

TABELA

NOME DO GRUPO

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2.1

Para operações de longo curso:

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

R$ 3,62

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,97

2.1.3

De granéis sólidos.

R$ 9,98

2.1.4

De granéis líquidos

R$ 1,54

2.1.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

2.1.5.1

Petróleo

R$ 1,43

2.1.5.2

Derivados de petróleo ou outros combustíveis

R$ 2,86

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,20

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 0,72

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,66

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

R$ 2,89

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,78

2.1.3

De granéis sólidos.

R$ 7,99

2.1.4

De granéis líquidos

R$ 1,23

2.2.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

2.2.5.1

Petróleo

R$ 1,14

2.2.5.2

Derivados de petróleo ou outros combustíveis

R$ 2,29

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,16

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 0,57

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,53

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

3

Por faixa de TPB:

3.1

TPB até 10.000

R$ 1.572,00

3.2

TPB de 10.001 a 25.000

R$ 3.144,00

3.3

TPB de 25.001 a 50.000

R$ 4.722,00

3.4

TPB de 50.001 a 80.000

R$ 5.973,00

3.4

TPB acima de 80.001

R$ 17.291,00

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para todos os berços

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

R$ 2,46

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

R$ 1,96

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

R$ 2,46

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

R$ 1,96

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

1.1

Carga Geral, exceto Produto Siderúrgico

R$ 14,92

1.2

Produto Siderúrgico

R$ 4,48

1.3

Granel Sólido, exceto sal

R$ 4,48

1.4

Sal

R$ 1,12

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

2.1

Contêiner cheio

R$ 268,75

2.2

Contêiner vazio

R$ 67,18

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

R$ 6,72

4

Por passageiro:

4.1

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional.

R$ 22,91

4.2

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.

R$ 22,91

4.3

Em trânsito, independente da origem.

R$ 16,65

6

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.

R$ 4,48

8

Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária.

8.1

No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento.

8.1.1

Vagão

R$ 10,92

8.2

Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração.

8.2.1

Vagão

R$ 41,52

9

Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.

9.1

Granel Líquido

9.1.1

Petróleo, derivados e álcool

R$ 4,22

9.1.2

Outros granéis líquidos

R$ 5,60

9.2

Granel Sólido

R$ 2,24

10

Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore.

R$ 6,09

5

Tabela V

Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

1

Áreas cobertas:

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

1.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,05%

1.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

1.1.2.1

No segundo período

0,10%

1.1.2.2

No terceiro período

0,19%

1.1.2.3

No quarto período e subsequentes

0,25%

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,05%

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,10%

1.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

1.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 7,47

1.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 7,47

1.4

Contêiner vazio, por unidade:

1.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 3,73

1.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 3,73

2

Áreas descobertas:

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,05%

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

2.1.2.1

No segundo período

0,10%

2.1.2.1

No terceiro período

0,19%

2.1.2.2

No quarto período e subsequentes

0,25%

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,05%

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,10%

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 7,47

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 7,47

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 3,73

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 3,73

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

1.1

Repasse concessionária

Convencional

1.2

Taxa Administrativa

10%

2

Pela entrega de energia elétrica:

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

2.1.1

Repasse concessionária

Convencional

2.1.2

Taxa Administrativa

10%

4

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

R$ 0,84

7

Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração.

R$ 2,24

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

R$ 49,75

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

R$ 0,36

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

R$ 0,34

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

1.1

Em área descoberta

R$ 9,51

1.2

Em área coberta

R$ 10,03

9

Tabela IX

COMPLEMENTARES

1

Paralisações fora do conjunto de equipamentos por responsabilidade do requisitante, por hora ou fração e por terno:

1.1

Guarnição parcial

R$ 119,44

ANEXO II

NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Franquias ou Isenções Adicionais

Regras de Aplicação Adicionais

Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1. Estão isentas do pagamento desta Tabela as embarcações que não sejam empregadas no comércio marítimo ou no apoio marítimo, as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário, as embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, bem como aquelas cuja isenção está prevista em Lei.

4. O item 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação;

5. O item 3 também será aplicado às embarcações “fora de serviço” de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo ‐ item 207 e seus incisos);

6. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e

7. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de 30/09/96.

Tabela II – Instalações de Acostagem

2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem os navios de guerra quando em operação não comercial e outras embarcações previstas em Lei, operando a contrabordo;

9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento);

10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento);

11. Os valores desta tabela serão cobrados em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem movimentar carga ou passageiros, por tempo superior a 3 (três) horas consecutivas;

12. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e

13. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de 30/09/96.

Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.

(…)

8. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e

9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de 30/09/96.

Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos;

(…)

13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;

15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

(…)

17. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento.

Tabela VII – Diversos Padronizados

-Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.

5. O item 12 não será aplicado para fornecimento do Certificado de Pré-Qualificação de Operador Portuário, que segue o valor estabelecido na Portaria nº111/2013;

6. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento;

7. Os itens 14 e 15 devem ser requisitados por período mínimo de 30 dias; e

8. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de 30/09/96.

Tabela IX – Complementares

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

1. O item 1 será aplicado sempre que ocorrer paralisação na operação por conveniência ou responsabilidade do requisitante; e

2. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento.

 

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