Deliberação 32-2023
DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018467/2022-13 e o teor do Acórdão nº 110-2023, proferido na Reunião Ordinária nº 539, realizada em 23 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 06/05/2015 a 19/10/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Santana, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 18.770.263,00 (dezoito milhões e setecentos e setenta mil e duzentos e sessenta e três reais para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 62,42% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 59,07%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas de Santana, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 09.05.2023, seção I
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
2 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
5 |
2.1.1.1 |
De carga viva (Animais) |
R$ 1,00 |
|||
6 |
2.1.1.2 |
Demais cargas gerais ou de projeto, solta |
R$ 1,84 |
|||
7 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
8 |
2.1.2.1 |
Contêiner cheio |
R$ 0,57 |
|||
9 |
2.1.2.2 |
Contêiner vazio |
R$ 0,26 |
|||
10 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
11 |
2.1.3.1 |
Trigo |
R$ 0,53 |
|||
12 |
2.1.3.2 |
Fertilizantes |
R$ 1,43 |
|||
13 |
2.1.3.3 |
Minério, Madeira e demais graneis sólidos |
R$ 1,84 |
|||
14 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
R$ 1,84 |
|||
15 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
R$ 1,84 |
|||
16 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
R$ 0,94 |
|||
17 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
R$ 0,51 |
|||
19 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
R$ 0,91 |
|||
20 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
21 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
22 |
2.2.1.1 |
De carga viva (Animais) |
R$ 1,00 |
|||
23 |
2.2.1.2 |
Demais cargas gerais ou de projeto, solta |
R$ 1,84 |
|||
24 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
25 |
2.2.2.1 |
Contêiner cheio |
R$ 0,57 |
|||
26 |
2.2.2.2 |
Contêiner vazio |
R$ 0,26 |
|||
27 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
28 |
2.2.3.1 |
Trigo |
R$ 0,53 |
|||
29 |
2.2.3.2 |
Fertilizantes |
R$ 1,43 |
|||
30 |
2.2.3.3 |
Minério, Madeira e demais graneis sólidos |
R$ 1,84 |
|||
31 |
2.2.3.4 |
Para quaisquer granéis sólidos embarcado, desembarcado ou baldeado por Balsa ou Barcaça |
R$ 1,09 |
|||
32 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
R$ 1,84 |
|||
33 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
R$ 1,84 |
|||
34 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
R$ 0,94 |
|||
35 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
R$ 0,51 |
|||
37 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
R$ 0,91 |
|||
38 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
R$ 382,34 |
|||
39 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
40 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
41 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
R$ 0,62 |
|||
42 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
R$ 0,62 |
|||
43 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
44 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
R$ 0,62 |
|||
45 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
R$ 0,62 |
|||
67 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
68 |
1.1 |
Carga Geral |
R$ 4,20 |
|||
69 |
1.2 |
Granel Sólido |
R$ 4,74 |
|||
70 |
1.3 |
Granel Líquido |
R$ 3,66 |
|||
71 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
72 |
2.1 |
Por contêiner cheio movimentado |
R$ 76,64 |
|||
73 |
2.2 |
Por contêiner vazio movimentado |
R$ 36,49 |
|||
74 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
75 |
3.1 |
Carreta, Reboque ou Caminhão |
R$ 36,49 |
|||
76 |
3.2 |
Cavalo Mecânico |
R$ 9,12 |
|||
77 |
3.3 |
Automóveis e Utilitários até 2 toneladas |
R$ 3,66 |
|||
78 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
79 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
R$ 9,12 |
|||
80 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
R$ 9,12 |
|||
81 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
R$ 9,12 |
|||
82 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
R$ 4,20 |
|||
83 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
R$ 4,20 |
|||
84 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
R$ 4,20 |
|||
85 |
8 |
Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária. |
– |
|||
86 |
8.1 |
No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento. |
R$ 29,24 |
|||
87 |
8.2 |
Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração. |
R$ 3,66 |
|||
88 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
R$ 4,20 |
|||
89 |
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
R$ 4,20 |
|||
90 |
11 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
R$ 2,55 |
91 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
92 |
1.1 |
Por tonelada de Carga Geral e Gêneros Alimentícios, movimentados Longo Curso ou Cabotagem |
R$ 6,13 |
|||
93 |
1.2 |
Por tonelada de Carga Geral e Gêneros Alimentícios, movimentados na navegação interior |
R$ 1,83 |
|||
94 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
95 |
2.1 |
Contêiner Cheio |
R$ 91,23 |
|||
96 |
2.2 |
Contêiner Vazio |
R$ 63,86 |
|||
98 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
99 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
100 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,33 |
|||
101 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,12 |
|||
102 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
103 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
104 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
105 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
106 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 1,83 |
|||
107 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 3,97 |
|||
108 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
109 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,91 |
|||
110 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 1,42 |
|||
111 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
112 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
113 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
114 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
115 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
116 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
117 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
118 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
119 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,33 |
|||
120 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,12 |
|||
121 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
122 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
123 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
124 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
125 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 1,83 |
|||
126 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 3,97 |
|||
127 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
128 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,91 |
|||
129 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 1,42 |
|||
130 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
131 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
132 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
133 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
134 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,06 |
|||
135 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 0,11 |
|||
136 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
137 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 4,56 |
|||
138 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
R$ 5,80 |
|||
139 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
140 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
141 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
142 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
– |
143 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
R$ 63,86 |
|||
144 |
1.2 |
Com capacidade superior a 5 toneladas. |
R$ 63,86 |
|||
145 |
3 |
Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração: |
– |
146 |
3.1 |
Com capacidade até 3 toneladas. |
R$ 82,11 |
|||
147 |
3.2 |
Com capacidade superior a 3 toneladas. |
R$ 122,25 |
|||
148 |
3.3 |
Empilhadeira de Alcance (Reach Stacker), por hora ou fração |
R$ 547,37 |
|||
149 |
4 |
Pela utilização de autoguindaste, por hora ou fração. |
R$ 1.003,51 |
|||
150 |
8 |
Pela utilização de carreta, por hora ou fração. |
R$ 63,86 |
|||
151 |
10 |
Pela utilização de trator, por hora ou fração. |
R$ 127,72 |
|||
152 |
15 |
Pela utilização de balança rodoviária, por hora ou fração. |
R$ 50,02 |
|||
153 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
R$ 0,91 |
154 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
155 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
R$ 0,27 |
|||
156 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
R$ 40,15 |
|||
157 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
R$ 7,25 |
|||
158 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
R$ 1,95 |
|||
159 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte. |
R$ 1,95 |
|||
160 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
R$ 1,15 |
|||
161 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
R$ 1,72 |
|||
162 |
8 |
Pela retirada de amostra no recebimento na entrega de mercadoria ou carga, por amostra. |
R$ 9,20 |
|||
163 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade. |
R$ 223,51 |
|||
164 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
R$ 6,34 |
|||
165 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
R$ 0,21 |
|||
166 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
167 |
12.1 |
Certificado de Operador Portuário |
R$ 1.309,46 |
|||
168 |
12.2 |
Emissão de Certidões Diversas ou Crachá de Acesso |
R$ 72,42 |
|||
169 |
13 |
Pelo cadastramento de veículos de transporte, para trânsito na área do porto organizado, por veículo. |
R$ 32,38 |
|||
170 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
R$ 4,76 |
|||
171 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
R$ 2,82 |
|||
172 |
16 |
Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicas, por dia. |
R$ 73,00 |
|||
173 |
18 |
Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra |
R$ 1.907,48 |
|||
174 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
R$ 759,49 |
|||
175 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
R$ 237,19 |
ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 202
Tabela |
Franquias ou Isenções Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021 |
Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021 |
I |
8. Sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações |
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2.1.1.2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor. |
rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto; |
||
9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias. |
4. Para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinquenta por cento), em todos os casos. |
|
10. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente; |
5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de movimentação anual. |
II |
1. Os navios militares, quando não em operação comercial; |
9. As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação. |
2. As embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e |
10. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 273,38 (Duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) por embarcação, por escala. |
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outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos; |
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3. As embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias. |
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III |
2. As operações não comerciais de navios da marinha de guerra; |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. |
3. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente; |
(…) |
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4. As operações de embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de |
8. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2.1, por unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés; |
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pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem a utilização de operadores portuários; |
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5. As operações das pequenas embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias. |
9. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque); |
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10. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 30%; |
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11. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor; |
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12. Para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e rações) e acessórios. |
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13. As taxas do item 4 aplicam-se uma única vez – no embarque ou desembarque – para os passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos tripulantes das embarcações. |
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14. Para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior – balsas ou barcaças – as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinquenta por cento). |
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15. Para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da área do porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%. |
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IV |
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6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 50% da despesa do pessoal que permanecer inativo; |
7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
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8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; |
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V |
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11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
(…) |
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13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
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14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 80%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 80%; |
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15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 02 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
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16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional; |
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17. Quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação alternativa das taxas por contêiner; |
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18. As taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10 (dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte expressão: |
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estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas – quantidades saídas |
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19. No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Macapá a contagem do prazo de franquia iniciar-se-á na data de sua entrada e inclui a data de saída; |
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9. O valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 5.473,70 (Cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), por cada período. |
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VI |
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5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 30% das tarifas que constam desta tabela. |
6. A utilização dos equipamentos portuários para a realização de serviços fora do recinto do porto será objeto de negociação específica em que os valores serão estabelecidos conforme a natureza, prazo de execução e outras condições, não podendo ser inferiores aos fixados nesta tabela, nem ser realizados fora da área da Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana – ZLCMS. |
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7. Aparelho de Manuseio de Contêineres (Spreader) consta do item 1 dessa Tabela. |
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VII |
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4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
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