Ementa AC-356-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
PEDIDO DE ORIENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM FACE DA PROXIMIDADE DO LIMIAR TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ATÉ QUE SOBREVENHA O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AO PEDIDO DE REEXAME DA ANTAQ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 1.448/2022-TCU-PLENÁRIO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS (INTERCORRENTE E DA AÇÃO PUNITIVA) EM DECORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DETERMINADO POR DECISÃO DA PRÓPRIA DIRETORIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OBSTA A ABERTURA DE NOVA AÇÃO FISCALIZATÓRIA NO CASO DE INFRAÇÃO PERMANENTE OU CONTINUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A APURAÇÃO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA QUE O SEU SOBRESTAMENTO ADVEIO DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR.
Data da Reunião: 27/07/2023 – Telepresencial.
Número da Reunião: 547
Número do acórdão: 356-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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